Entidade Familiar
Aos Srs. Advogados
Contando como sempre, com a valiosa colaboração que sempre recebi, gostaria de uma opinião para o seguinte: Quando o CCB, no artigo 1711 que trata do BEM DE FAMILIA, diz que: Podem os cônjuges, ou a ENTIDADE FAMILIAR, mediante escritura pública, etc..., qual a interpretação correta para "ENTIDADE FAMILIAR".
Desde já Obrigado pela ajuda
Olá! Luiz
Se a pessoa solteira instituir como bem de família um imóvel, de modo a destiná-lo para seus parentes(ascendentes, irmão, companheiro etc), entendo ser possível, visto que configura entidade familiar.
No caso de ser uma pessoa sozinha sem ninguém, não dá para ela gravar como bem de família, visto que será cômodo a ela fazer dívidas sem pagar e poder vender o bem quando quiser, pois se ela gravou poderá desfazer quando lhe convir.
De qualquer forma, o direito irá protegê-la caso seja sua residência, de acordo com lei 8009(bem de família, vide CPC de Teotonio Negrão, art. 1º nota 12), alegando que "O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa"(STJ-6ª Turma, Resp182.223-SP)