Srs. tenho um processo trabalhista em andamento desde 2008 e gostaria se possível que alguém me dissesse se a empresa ainda terá como prover outros recursos para adiar o pagamento e quanto ainda pode demorar. dados do processo: Nº (antigo) 0694 Ano: 2008 Vara: 011 TRT 10 Grato, José Carlos.

Respostas

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    E

    eldo luis andrade Domingo, 05 de dezembro de 2010, 11h18min

    Não existe isto de transitar em julgado pela segunda vez. Ainda não transitou em julgado. O processo está no TRT da 10ª Região. E em 2/3/2011 haverá audiencia. Aguarde, pois.



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    Processual Nº Ano Vara Ajuda? Nº Ano Vara Digite o código ao lado Acessibilidade
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    000 - TRT
    001 - 1ª Vara de BRASÍLIA-DF
    002 - 2ª Vara de BRASÍLIA-DF
    003 - 3ª Vara de BRASÍLIA-DF
    004 - 4ª Vara de BRASÍLIA-DF
    005 - 5ª Vara de BRASÍLIA-DF
    006 - 6ª Vara de BRASÍLIA-DF
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    008 - 8ª Vara de BRASÍLIA-DF
    009 - 9ª Vara de BRASÍLIA-DF
    010 - 10ª Vara de BRASÍLIA-DF
    011 - 11ª Vara de BRASÍLIA-DF
    012 - 12ª Vara de BRASÍLIA-DF
    013 - 13ª Vara de BRASÍLIA-DF
    014 - 14ª Vara de BRASÍLIA-DF
    015 - 15ª Vara de BRASÍLIA-DF
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    017 - 17ª Vara de BRASÍLIA-DF
    018 - 18ª Vara de BRASÍLIA-DF
    019 - 19ª Vara de BRASÍLIA-DF
    020 - 20ª Vara de BRASÍLIA-DF
    021 - 21ª Vara de BRASÍLIA-DF
    101 - 1ª Vara de TAGUATINGA-DF
    102 - 2ª Vara de TAGUATINGA-DF
    103 - 3ª Vara de TAGUATINGA-DF
    111 - Vara do GAMA-DF
    801 - 1ª Vara de PALMAS-TO
    802 - 2ª Vara de PALMAS-TO
    811 - 1ª Vara de ARAGUAINA-TO
    812 - 2ª Vara de ARAGUAINA-TO
    821 - Vara de GURUPI-TO
    851 - Vara de DIANÓPOLIS-TO
    861 - Vara de GUARAÍ-TO
    999 - Comarcas
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    004 - 4ª Vara de BRASÍLIA-DF
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    010 - 10ª Vara de BRASÍLIA-DF
    011 - 11ª Vara de BRASÍLIA-DF
    012 - 12ª Vara de BRASÍLIA-DF
    013 - 13ª Vara de BRASÍLIA-DF
    014 - 14ª Vara de BRASÍLIA-DF
    015 - 15ª Vara de BRASÍLIA-DF
    016 - 16ª Vara de BRASÍLIA-DF
    017 - 17ª Vara de BRASÍLIA-DF
    018 - 18ª Vara de BRASÍLIA-DF
    019 - 19ª Vara de BRASÍLIA-DF
    020 - 20ª Vara de BRASÍLIA-DF
    021 - 21ª Vara de BRASÍLIA-DF
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    801 - 1ª Vara de PALMAS-TO
    802 - 2ª Vara de PALMAS-TO
    811 - 1ª Vara de ARAGUAINA-TO
    812 - 2ª Vara de ARAGUAINA-TO
    821 - Vara de GURUPI-TO
    851 - Vara de DIANÓPOLIS-TO
    861 - Vara de GUARAÍ-TO
    999 - Comarcas



    Processos correlatos: 21/06/2010 - Recurso Ordinário
    04/06/2009 - Recurso Ordinário
    04/07/2008 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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    Ação Trabalhista - Rito Ordinário
    Numeração Antiga: 00694-2008-011-10-00-0 - 11ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA-DF
    Numeração Única: 0069400-89.2008.5.10.0011
    Distribuição 04/07/2008
    Reclamante José Carlos Lopo Paiva
    Advogado: LUCIO CEZAR DA COSTA ARAUJO
    Reclamado Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.
    Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
    2 Reclamado Mafre Vera Cruz Vida e Previdência S.A.
    Advogado: DALTON BARQUETI JENDIROBA
    Inteiro Teor - data de publicação
    12/05/2010 16/04/2010 22/04/2009 01/04/2009

    Despachos
    03/12/2010 - 25/11/2010 - 26/05/2010 - 12/05/2010 - 14/04/2010 - 17/02/2010 - 09/12/2009 - 11/05/2009 - 20/04/2009 - 01/04/2009 - 10/12/2008 - 11/07/2008
    Ante os termos da promoção supra, designo a Dr. Flávia da Cunha Diniz para realização da perícia, a qual deverá ser intimada para início imediato, devendo entregar o laudo no prazo de 60 dias a contar de sua intimação postal. Apresentado o laudo, vista às partes pelo prazo sucessivo de 5 dias, iniciando pelo reclamante a partir de 14/02/2011 e pelo reclamado a partir de 21/02/2011. Retire-se o feito da pauta anteriormente designada. Para realização da audiência de encerramento de instrução, designo a data de 02/03/2011 às 14h50m. Intimem-se as partes, ficando facultado o comparecimento.

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    DESPACHO EXARADO À FL.: Vistos os autos. Tendo em conta a decisão proferida pelo egr. Regional, determino a realização de nova perícia, observando-se a designação de fls. 590 da perita Letícia de Almeida Dias, a qual deverá ser intimada para início imediato do trabalho técnico. A profissional deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados de sua intimação postal. Observe a expert os comandos do acórdão de fls. 737/743, devendo ser efetuada prévia comunicação das partes acerca da data e local designados para ter início a produção da prova. Apresentado o laudo, as partes terão vista no prazo sucessivo de 5 dias, iniciando-se pelo reclamante a partir de 10/01/2011 e pela reclamada a contar de 17/01/2011. No mais, incluo o feito na pauta do dia 24/01/2011, às 14:55 horas, para realização de audiência de encerramento de instrução. Intimem-se as partes, ficando facultado o comparecimento. Brasília/DF, de novembro de 2010. ACÉLIO RICARDO VALES LEITE Juiz Federal do Trabalho Substituto da 11ª VT/Bsb-DF

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    Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo os Recursos interpostos pelo reclamante e pelo primeiro reclamado. Intimem-se o reclamante e os reclamado para, querendo, apresentar contra-razões. Prazo legal e sucessivo, a começar pelo autor. Esclareço, entretanto, que o prazo das reclamadas será contado de forma COMUM EM SECRETARIA. Após manifestação, ou decorrido o prazo "in albis", remetam-se os autos ao eg. Regional, com as cautelas de estilo.

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    Tomar ciência da r. decisão de fls.: " (...) A Reclamada opôs embargos declaratórios às fls. 664/668 em face da r. Sentença de fls. 632/658. Sustenta a ocorrência de omissão no julgado no capítulo referente à fixação da jornada de trabalho, sob o fundamento de que foi confessado pelo Reclamante ter trabalhado na empresa internamente no período de setembro de 2005 até dois meses antes de ser afastado da atividade. Aduz, ainda, a existência de contrariedade na sentença, por entender que houve incompatibilidade entre a jornada fixada, os depoimentos das testemunhas, e os períodos por elas laborados. É o breve relato do necessário. Conheço dos embargos por serem tempestivos. Os embargos de declaração têm por objetivo extirpar contradição, aclarar obscuridade ou suprir omissão dos pronunciamentos judiciais. Faz-se necessário esclarecer que se considera omissa a sentença que deixa de pronunciar acerca da pretensão deduzida em juízo ou sobre aspecto relevante que tenha sido debatido pelas partes, essencial ao julgamento da lide. A contradição revela a ilogicidade, incoerência entre as proposições contidas na decisão e que não permitem ao intérprete inferir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos que se extraem do texto devem prevalecer. Já a obscuridade revela-se quando há falta de clareza no sentido da decisão, dificultando a compreensão e permitindo interpretação ambígua do texto. Tais hipóteses retro mencionadas não restaram configuradas nos autos, em especial a omissão e contradição apontadas. Não há qualquer omissão na fixação da jornada de trabalho do Reclamante das 07:30 às 20:30 horas com 1 hora de intervalo intrajornada, uma vez que foi mencionado na r. sentença que o Reclamante trabalhava tanto internamente quanto externamente e que tinha obrigação de comparecer antes e depois das vistorias no estabelecimento do empregador. Da mesma forma, não se pode cogitar em contrariedade, uma vez os elementos colhidos nos autos foram suficientes para a fixação da jornada de trabalho do Reclamante. O que se observa através dos presentes embargos é que o Reclamado pretende discutir o acerto ou desacerto da decisão, bem como a reavaliação da valoração das provas presentes aos autos, o que efetivamente desafia recurso próprio. Ademais, não há necessidade de rebater todos os argumentos trazidos aos autos para que se cumpra o mandamento jurisdicional previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios e julgo os mesmos improcedentes. Intimem-se as Partes. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2010. PATRÍCIA BIRCHAL BECATTINI JUÍZA DO TRABALHO"

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    Tomar ciência da decisão de fls.: " (...) DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista interposta por José Carlos Lopo Paiva contra Mapfre Vera Cruz Seguradora SA. e Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência SA.; julgo extinto o processo com julgamento do mérito com relação às parcelas trabalhistas anteriores a 04/07/2003 em face da prescrição qüinqüenal prevista no art. 7º, XXIX da CF/88; julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a Primeira Reclamada a: a) fixo a jornada de trabalho do Reclamante das 7:30 às 20:30 horas com 1 hora de intervalo intrajornada de segunda a sexta. Devidas as horas extras semanais superiores a 44ª semanal, observando-se o adicional de 50%, divisor 220 e a evolução salarial do Reclamante, dias efetivamente trabalhados. Compõe a base de cálculo as parcelas salariais quais sejam: salário base, DRS comissão, prêmio transitório e var. A partir de 1/01/2007 até a rescisão, deve ser observado o adicional de 50% até duas horas e 60% pelas excedentes, na forma fixada na CCT de fl. 95. Por serem habituais as horas extras, devidos os reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e 40%, RSR. b) pagar R$ 23,15 a título de multa da CCT. Os honorários periciais arbitrados em R$ 800,00 deverão ser pagos na forma da portaria PRE DGJ 02/2004, 11/2007, 03/2008. A fundamentação passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. A correção monetária deverá observar os termos da Lei 8.177/91 e súmula 381 do TST. Os juros moratórios de 1% ao mês deverão ser contados a partir da propositura da ação, nos termos do artigo 883 da CLT e incidirão sobre a condenação já corrigida, nos termos da súmula 200 do TST. A Primeira Reclamada deverá proceder aos recolhimentos fiscais acaso existentes, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92 e súmula 368 do TST, e provimento 1/96, 02/2005 da CGJT. Depois de comprovados deverão ser descontados do crédito da Reclamante. A Primeira Reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo o empregador, incidentes mês a mês, observado o limite máximo do salário contribuição, e retendo as importâncias correspondentes as contribuições devidas pelo autor (art. 3º do provimento TST CG 1/96 e art. 6º do TST CG 2/93), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (art. 114, §3º da CF/88) Para fins de incidência e base de cálculo das contribuições previdenciárias, a condenação da sentença alcança as seguintes parcelas de natureza salarial (artigo 832, §3º da CLT): horas extras e reflexos nos décimos terceiros salários. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença por cálculo. Arbitro o valor da condenação em R$ 10.500,00, sendo as custas pela Primeira Reclamada no importe de R$ 210,00. (art. 789 da CLT) Antecipo o julgamento. Intimem-se as partes via DJ. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 09 de Abril de 2010. PATRÍCIA BIRCHAL BECATTINI JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA"

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    Defiro o requerido. Concedo à perita o prazo de trinta dias para elaboração do laudo pericial. As partes terão vista sucessivamente por cinco dias a partir de 22 de março de 2010, iniciando pelo autor. Adia-se a audiência de encerramento de instrução para 08 de abril de 2010 às 14:50 horas. Publique-se para ciência das partes. Intime-se a perita.

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    Defiro o requerido. Concedo à perita o prazo de trinta dias para elaboração do laudo pericial. As partes terão vista sucessivamente por cinco dias a partir de 22 de março de 2010, iniciando pelo autor. Adia-se a audiência de encerramento de instrução para 08 de abril de 2010 às 14:50 horas. Publique-se para ciência das partes. Intime-se a perita.

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    Despacho às fls. 508: J. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o Recurso interposto pelo reclamante. Intimem-se reclamante e reclamado para, querendo, apresentarem contra-razões aos respectivos recursos. Prazo legal e sucessivo a começar pelo reclamante. Após manifestação, ou decorrido o prazo "in albis", remetam-se os autos ao eg. Regional, com as cautelas de estilo. BSB.,30/04/2009 (5ª feira). Patrícia Birchal Becattini - Juíza do Trabalho Substituta.

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    Decisão às fls. 489: Trata-se de embargos declaratórios opostos por Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A (fls. 482/484) e José Carlos Lopo Paiva (fls. 487/488) contra a sentença de fls. 454/478. Conheço de ambos os embargos por serem tempestivos. Alega a 1ª reclamada a existência de contradição no julgado, especificamente quanto ao horário definido como de labor do reclamante, sustentando que, pelo demonstrado nos autos, outra seria a conclusão acerca da jornada de trabalho. O reclamante, por seu turno, insurge-se contra o indeferimento do pagamento do intervalo intrajornada, asseverando que, pelos depoimentos pessoais da reclamada, haveriam períodos intercalados onde o obreiro trabalhava internamente, sendo, pois, aplicável o disposto na Súmula 338 do TST, e, portanto, devido o pagamento do intervalo intrajornada não gozado. Esclareço aos embargantes que a contradição que permite a alteração do julgado por meio dos declaratórios é aquela existente entre os próprios termos da sentença e não entre esta e os elementos dos autos. Assim, uma vez que o Juízo analisou a matéria, deferindo ou indeferindo o pedido formulado, qualquer equívoco na apreciação da prova, se houver, constitui, na verdade, erro de julgamento, passível de reforma por meio do recurso adequado. Os argumentos dos embargos demonstram a insatisfação das partes, cada qual no ponto que lhe desagrada, com a sentença prolatada e pretendem, na verdade, a reforma do julgado, o que somente pode ser alcançado por meio da interposição de recurso próprio. Feitas tais ponderações, rejeito os argumentos dos embargos de declaração opostos. Intimem-se as Partes. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 13 de abril de 2009. PATRÍCIA BIRCHAL BECATTINI - JUÍZA DO TRABALHO.

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    Decisão às fls. 454/478: DISPOSITIVO - Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista interposta por José Carlos Lopo Paiva contra Mapfre Vera Cruz Seguradora SA. e Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência SA.; julgo extinto o processo com julgamento do mérito com relação às parcelas trabalhistas anteriores a 04/07/2003 em face da prescrição qüinqüenal prevista no art. 7º, XXIX da CF/88; julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a Primeira Reclamada a: a) fixo a jornada de trabalho do Reclamante das 7:30 às 20:30 horas com 1 hora de intervalo intrajornada de segunda a sexta. Devidas as horas extras semanais superiores a 44ª semanal, observando-se o adicional de 50%, divisor 220 e a evolução salarial do Reclamante, dias efetivamente trabalhados. Compõe a base de cálculo as parcelas salariais quais sejam: salário base, DRS comissão, prêmio transitório e var. A partir de 1/01/2007 até a rescisão, deve ser observado o adicional de 50% até duas horas e 60% pelas excedentes, na forma fixada na CCT de fl. 95. Por serem habituais as horas extras, devidos os reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e 40%, RSR. b) pagar R$ 23,15 a título de multa da CCT. A fundamentação passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. A correção monetária deverá observar os termos da Lei 8.177/91 e súmula 381 do TST. Os juros moratórios de 1% ao mês deverão ser contados a partir da propositura da ação, nos termos do artigo 883 da CLT e incidirão sobre a condenação já corrigida, nos termos da súmula 200 do TST. A Primeira Reclamada deverá proceder aos recolhimentos fiscais acaso existentes, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92 e súmula 368 do TST, e provimento 1/96, 02/2005 da CGJT. Depois de comprovados deverão ser descontados do crédito da Reclamante. A Primeira Reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo o empregador, incidentes mês a mês, observado o limite máximo do salário contribuição, e retendo as importâncias correspondentes as contribuições devidas pelo autor (art. 3º do provimento TST CG 1/96 e art. 6º do TST CG 2/93), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (art. 114, §3º da CF/88). Para fins de incidência e base de cálculo das contribuições previdenciárias, a condenação da sentença alcança as seguintes parcelas de natureza salarial (artigo 832, §3º da CLT): horas extras e reflexos nos décimos terceiros salários. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença por cálculo. Arbitro o valor da condenação em R$ 10.500,00, sendo as custas pela Primeira Reclamada no importe de R$ 210,00. (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes via DJ. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 23 de Março de 2009. PATRÍCIA BIRCHAL BECATTINI - JUÍZA DO TRABALHO.

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    Desapacho às fls.410."...J. Vista às partes, pelo prazo comum de cinco dias, do procedimento administrativo ora apresentado nos autos. Intimem-se. Requisite-se o mandado retro. Após, aguarde-se a audiência designada. DF., 04/12/2008 (5ª feira)-Acélio Ricardo Vales Leite-Juiz do Trabalho Substituto

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    Despacho à fl. 114:"...por determinação da Exma. Juíza Substituta da 11ª Vara do Trabalho/DF, a Doutora PATRÍCIA BIRCHAL BECATTINI, o presente feito foi incluído na Pauta de Audiência do dia 24/7/2008, às 14h05, para a realização de Audiência Inaugural. Intime-se o Reclamante, por seu advogado, via DJ, para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 844 da CLT. O Reclamante deverá apresentar cópia de seu CPF/MF, PIS/ PASEP /NIT no prazo de cinco dias. Notifique-se o Reclamado, encaminhando-lhe cópia da petição inicial, para comparecimento pessoal ou por preposto legalmente habilitado (art. 843 da CLT), sob pena de ser considerado revel e confesso quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). O Reclamado deverá apresentar resposta, preferencialmente por meio de advogado (art. 846 da CLT c/c art. 1º da Lei nº 8906/94), ficando desde logo intimado para vista dos documentos porventura apresentados com a petição inicial. Havendo discussão quanto ao horário de trabalho, o Reclamado fica desde já intimado a apresentar, com a defesa, os registros de que trata o § 2º do art. 74 da CLT (En. 338 do c. TST). As partes deverão, ainda, apresentar rol de testemunhas na audiência inaugural, sob pena de preclusão. Brasília-DF, quarta-feira, 9 de julho de 2008."

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    Andamentos
    Data do
    andamento Andamento Data do
    evento Hora do
    evento
    02/12/2010
    Audiência a ser realizada 02/03/2011 14.50
    02/12/2010
    Diligências na secretaria 03/12/2010
    02/12/2010
    Audiência de instrução designada 02/03/2011 14.50
    02/12/2010
    Audiência de instrução cancelada 24/01/2011 14.55
    26/11/2010
    Protocolizada petição 26/11/2010
    23/11/2010
    Diligências na secretaria 25/11/2010
    23/11/2010
    Audiência a ser realizada 24/01/2011 14.55
    23/11/2010
    Expedição de intimação
    23/11/2010
    Audiência de instrução designada 24/01/2011 14.55
    12/11/2010
    Conclusos para despacho
    11/11/2010
    Recebidos os autos
    25/08/2010
    Protocolizada petição
    18/06/2010
    Remetidos os autos para TRT em grau de RO
    17/06/2010
    Diligências na secretaria
    16/06/2010
    Protocolizada petição
    14/06/2010
    Protocolizada petição 14/06/2010
    01/06/2010
    Prazo para manifestação do réu 14/06/2010
    31/05/2010
    Recebidos os autos
    31/05/2010
    Recebidos os autos 31/05/2010
    27/05/2010
    Autos entregues em carga ao adv. do autor
    24/05/2010
    Prazo para manifestação das partes 11/06/2010
    24/05/2010
    Diligências na secretaria 26/05/2010
    24/05/2010
    Recebido o recurso ordinário do autor
    24/05/2010
    Juntada de petição de recurso ordinário do autor
    24/05/2010
    Recebido o recurso ordinário do réu
    24/05/2010
    Juntada de petição de recurso ordinário do réu
    20/05/2010
    Protocolizada petição
    20/05/2010
    Protocolizada petição 20/05/2010
    14/05/2010
    Prazo para manifestação das partes 21/05/2010
    13/05/2010
    Protocolizada petição 13/05/2010
    10/05/2010
    Diligências na secretaria 12/05/2010
    10/05/2010
    Prazo para manifestação das partes 21/05/2010
    10/05/2010
    Expedição de intimação
    10/05/2010
    Embargos de declaração não-acolhidos do réu 10/05/2010
    23/04/2010
    Conclusos para julgamento de incidente
    23/04/2010
    Juntada de petição de embargos declaratórios do réu
    20/04/2010
    Protocolizada petição
    09/04/2010
    Diligências na secretaria 14/04/2010
    09/04/2010
    Prazo para manifestação das partes 23/04/2010
    09/04/2010
    Expedição de intimação
    09/04/2010
    Julgado procedente em parte o pedido 09/04/2010
    09/04/2010
    Audiência de julgamento designada 09/04/2010 17.15
    09/04/2010
    Audiência de julgamento cancelada 22/04/2010 17.41
    08/04/2010
    Protocolizada petição
    08/04/2010
    Audiência de julgamento designada 22/04/2010 17.41
    07/04/2010
    Prazo para manifestação do autor 13/04/2010
    06/04/2010
    Prazo para manifestação do autor 13/04/2010
    06/04/2010
    Diligências na secretaria 07/04/2010
    06/04/2010
    Protocolizada petição
    06/04/2010
    Expedição de intimação
    05/04/2010
    Protocolizada petição
    05/04/2010
    Recebidos os autos
    05/04/2010
    Recebidos os autos 05/04/2010
    29/03/2010
    Autos entregues em carga ao adv. do réu
    26/03/2010
    Protocolizada petição 26/03/2010
    26/03/2010
    Audiência a ser realizada 08/04/2010 14.50
    25/03/2010
    Recebidos os autos
    25/03/2010
    Recebidos os autos 25/03/2010
    22/03/2010
    Autos entregues em carga ao adv. do autor
    12/03/2010
    Visto em inspeção
    08/03/2010
    Audiência a ser realizada 08/04/2010 14.50
    05/03/2010
    Recebidos os autos
    23/02/2010
    Autos entregues em carga ao perito
    10/02/2010
    Audiência a ser realizada 08/04/2010 14.50
    10/02/2010
    Diligências na secretaria 17/02/2010
    10/02/2010
    Audiência de instrução designada 08/04/2010 14.50 Inteiro teor
    09/02/2010
    Recebidos os autos
    09/02/2010
    Recebidos os autos 09/02/2010
    16/12/2009
    Autos entregues em carga ao perito
    07/12/2009
    Diligências na secretaria 09/12/2009
    07/12/2009
    Prazo para manifestação do perito 15/12/2009
    07/12/2009
    Audiência de instrução realizada 03/03/2010 15.00
    18/11/2009
    Conclusos para despacho
    17/11/2009
    Recebidos os autos
    02/06/2009
    Remetidos os autos para TRT em grau de RO
    27/05/2009
    Diligências na secretaria
    27/05/2009
    Protocolizada petição 27/05/2009
    20/05/2009
    Prazo diverso 29/05/2009
    19/05/2009
    Recebidos os autos
    19/05/2009
    Recebidos os autos 19/05/2009
    12/05/2009
    Autos entregues em carga ao adv. do autor
    12/05/2009
    Recebidos os autos
    06/05/2009
    Diligências na secretaria 11/05/2009
    06/05/2009
    Prazo diverso 28/05/2009
    30/04/2009
    Expedição de intimação
    30/04/2009
    Recebido o recurso ordinário do autor
    30/04/2009
    Juntada de petição de recurso ordinário do autor
    29/04/2009
    Expedição de intimação
    29/04/2009
    Recebido o recurso ordinário do réu
    29/04/2009
    Juntada de petição de recurso ordinário do réu
    23/04/2009
    Prazo diverso 30/04/2009
    22/04/2009
    Protocolizada petição 22/04/2009
    15/04/2009
    Diligências na secretaria 20/04/2009
    15/04/2009
    Prazo diverso 30/04/2009
    14/04/2009
    Expedição de intimação
    14/04/2009
    Embargos de declaração não-acolhidos do réu 13/04/2009
    14/04/2009
    Embargos de declaração não-acolhidos do autor 13/04/2009
    06/04/2009
    Conclusos para despacho
    06/04/2009
    Juntada de petição de embargos declaratórios do réu
    30/03/2009
    Diligências na secretaria 01/04/2009
    30/03/2009
    Prazo diverso 13/04/2009
    27/03/2009
    Visto em inspeção
    27/03/2009
    Expedição de intimação
    27/03/2009
    Julgado procedente em parte o pedido 23/03/2009
    20/02/2009
    Audiência de julgamento designada 23/03/2009 16.55
    12/02/2009
    Conclusos para sentença 12/02/2009
    02/02/2009
    Protocolizada petição 02/02/2009
    29/01/2009
    Audiência de julgamento cancelada 19/02/2009 17.00
    16/12/2008
    Protocolizada petição 16/12/2008
    12/12/2008
    Autos entregues em carga ao adv. do autor
    11/12/2008
    Audiência a ser realizada 29/01/2009 14.50
    04/12/2008
    Diligências na secretaria 10/12/2008
    04/12/2008
    Expedição de intimação
    04/12/2008
    Requisição de autos/mandado de Central de Mandados
    04/12/2008
    Protocolizada petição 04/12/2008
    27/11/2008
    Audiência de instrução designada 29/01/2009 14.50 Inteiro teor
    25/11/2008
    Expedição de mandado
    25/11/2008
    Audiência de instrução designada 29/01/2009 14.50 Inteiro teor
    24/10/2008
    Audiência a ser realizada 27/11/2008 14.50
    23/10/2008
    Expedição de ofício
    17/10/2008
    Audiência a ser realizada 27/11/2008 14.50
    14/10/2008
    Expedição de ofício
    14/10/2008
    Audiência de instrução cancelada 27/11/2008 14.50
    03/09/2008
    Audiência a ser realizada 14/10/2008 14.50
    02/09/2008
    Protocolizada petição 02/09/2008
    28/08/2008
    Expedição de ofício
    28/08/2008
    Audiência de instrução designada 14/10/2008 14.50 Inteiro teor
    20/08/2008
    Audiência a ser realizada 28/08/2008 15.30
    18/08/2008
    Recebidos os autos
    18/08/2008
    Recebidos os autos 18/08/2008
    13/08/2008
    Protocolizada petição 13/08/2008
    12/08/2008
    Protocolizada petição 12/08/2008
    12/08/2008
    Autos entregues em carga ao adv. do autor
    08/08/2008
    Audiência a ser realizada 28/08/2008 15.30
    07/08/2008
    Expedição de intimação
    07/08/2008
    Audiência de instrução designada 28/08/2008 15.30 Inteiro teor
    31/07/2008
    Audiência a ser realizada 07/08/2008 14.45
    30/07/2008
    Mandado devolvido cumprido
    24/07/2008
    Expedição de intimação
    24/07/2008
    Audiência inaugural designada 07/08/2008 14.45 Inteiro teor
    09/07/2008
    Diligências na secretaria 11/07/2008
    09/07/2008
    Audiência inaugural designada 24/07/2008 14.05 Inteiro teor
    04/07/2008
    Recebidos os autos
    04/07/2008
    Remetidos os autos da distribuição à secretaria da vara
    Sujeito a alterações até o final do dia

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