Caros Doutores

Como em todo condomínio também temos inadimplencia condominial, minha dúvida reside em saber se o condômino for compromissário comprador de um apartamento, ou seja, tem a posse e não a propriedade, seria lógico dizer que o compromissáiro vendedor também é responsável solidário pelo pagamento das despesas condominiais? No caso dos contratos firmado como a COHAB/SP, poderia a empresa pública ser chamada a lide para a cobrança do débito? Se o contrato de compra e venda for rompido por falta de pagamento? Como ficaria a conbrança condominial? e, qual seria o foro competente, o cível ou as varas da fazenda pública? Agradeçendo o esclarecimento.

Renata

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    ARTHUR Quarta, 02 de novembro de 2005, 0h25min

    RENATA, A OBRIGAÇÃO ENTRE OS PROMITENTES É DE NATUREZA PESSOAL E NÃO REAL. QUALQUER LITÍGIO ENTRE AMBOS O FORO COMPETENTE É O DA VARA CÍVEL, SEM NECESSIDADE DE CIENTIFICAR O CREDOR HIPOTECÁRIO. QUANTO A COBRANÇA DE COTAS PELO CONDOMÍNIO A QUAESTIO É CONTROVERTIDA. UNS ENTENDEM QUE A RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO CONDOMINIAL É DAQUELE CUJO NOME ESTÁ O IMÓVEL TRANSCRITO. OUTROS DE QUE SERIA DAQUELE QUE AQUIRIU O IMÓVEL PELO INSRUMENTO PARTICULAR. A AÇÃO DE COBRANÇA DEVERÁ SER PROMOVIDA NO ÂMBITO DE UMA VARA CÍVEL.

    UM ABRAÇO

    ARTHUR

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