Quero saber, se existe alguma lei que limita o tempo para o exercito pagar um requerimento de cota-parte e exercícios anteriores,pois dei entrada na cota-parte para meu filho menor em março ,e eles alegam que os requerimentos estão atrasados (1ano),e os ex-ant dei em junho ,são coisas que deveriam ser automático,mais se não dermos entrada ja mais receberemos.existe alguma lei em relação a prazos nestes casos,agradeço desde ja a quem possa me ajudar.

Respostas

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    rosanem7 Quarta, 08 de dezembro de 2010, 21h35min

    Gostaria de saber como proceder para conseguir um mandato de segurança,para eu receber a cota-parte a qual meu filho tem direito no exercito,pois esta demorando muito os requerimentos la estão atrasados( 1 ano).alguem pode me explicar.obrigada

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    rosanem7 Quarta, 08 de dezembro de 2010, 21h46min

    Adv Gilson Assunção Ajala,Quero saber, se existe alguma lei que limita o tempo para o exercito pagar um requerimento de cota-parte e exercícios anteriores,pois dei entrada na cota-parte para meu filho menor em março ,e eles alegam que os requerimentos estão atrasados (1ano),e os ex-ant dei em junho ,são coisas que deveriam ser automático,mais se não dermos entrada ja mais receberemos.existe alguma lei em relação a prazos nestes casos,agradeço desde ja a quem possa me ajudar.

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    Adv Gilson Assunção Ajala Quinta, 09 de dezembro de 2010, 11h11min

    Prezada Sra. Rosanem7,

    Ao meu entendimento, no que se refere à tramitação de um processo de habilitação militar, em decorrência da reversão da pensão militar, NÃO há prazo estipulado em Lei. A única menção da Lei é que o processo de habilitação militar é de caráter urgente.

    As unidades militares obedecem rigorosamente a um processo de habilitação previsto nas Normas Técnicas, da Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas. Vejamos:

    ASSUNTO II – REVERSÃO DE PENSÃO MILITAR

    TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE

    1) Cabe ao órgão provedor (OP), ou seja, a unidade onde apresentou requerimento:
    Receber o requerimento do interessado e demais documentos do processo.
    Elaborar a informação do requerimento.
    Organizar o processo com as folhas ordenadas cronologicamente, fixadas, numeradas e rubricadas. Capa obrigatória. OP
    Remeter o processo à SIP.

    2) Cabe ao Setor de Inativos e Pensionistas (SIP):
    Juntar ao processo de reversão os demais processos (Pensão Inicial, Res Remun e Refm).
    Analisar o processo.
    Emitir parecer conclusivo (Chefe da SIP).
    Despachar com o Cmt RM e publicar em BI. (Concessão em caráter provisório).
    Expedir o Título de Pensão Militar em Reversão, em 05 (cinco) vias, ou 04 (quatro) vias se a SIP for o OP. (Art. 51, do RLPM).
    Atualizar a pensão militar, mediante apostila, quando for o caso.
    Remeter 3 (três) vias do TPMR ao OP.

    3) Cabe ao órgão provedor (OP), ou seja, a unidade onde apresentou requerimento:
    Arquivar duas vias do TPMR na pasta de pensionista militar.
    Entregar uma via do TPMR ao beneficiário, mediante recibo na via arquivada na pasta da pensionista.
    Implantar a pensão mediante Formulário de Implantação de Pagamento (FIP).
    Remeter cópia do Formulário de Implantação de Pagamento (FIP) à SIP.

    4) Cabe ao Setor de Inativos e Pensionistas (SIP)
    Incluir no SISAC. 106 e 107 Remeter o processo à ICFEx.

    5) Inspetoria de Contabilidade Finanças do Exército (ICFEx):
    ICFEx Analisar o processo. Remeter o processo à D Aud ou restituí-lo à RM para correções.


    6) Diretoria de Auditoria (D Aud)
    Apreciar a concessão da pensão militar em reversão.
    D Aud Remeter o processo à SIP (Informar à ICFEx)
    Remeter à SIP o documento do TCU que ateste o julgamento do ato de concessão.

    7) Cabe ao Setor de Inativos e Pensionistas (SIP)
    Arquivar o processo.
    Anexar ao processo o documento do TCU que ateste o julgamento do ato de SIP concessão.
    Remeter ao OP cópia do documento do TCU que ateste o julgamento do ato de concessão.

    8) Cabe ao órgão provedor (OP), ou seja, a unidade onde apresentou requerimento:
    Informar ao beneficiário sobre o julgamento da legalidade do ato de concessão pelo TCU.
    Entregar ao beneficiário a 2ª via do TPMR e/ou apostila com o registro da OP legalidade do TCU (Mediante recibo a ser arquiva na pasta da pensionista)
    Arquivar na pasta da pensionista militar a cópia do documento do TCU que ateste o julgamento do ato de concessão.

    Ou seja, se trata de um procedimento prolongado, tendo inclusive que ser aprovada pelo TCU – Tribunal de Contas da União.

    Ainda, o próprio Exército (Ministério da Defesa) não é autônomo em deferir ou disponibilizar verbas de exercícios anteriores, ou seja, depende de outros ministérios, como o Ministério do Planejamento.

    Entendo que, uma vez já disponibilizada a habilitação de seu filho, ingressar com uma medida judicial para requerer os valores atrasados acredito que terá poucos efeitos práticos, além dos possíveis custos.

    Isto porque qualquer medida judicial que ordene a União Federal a disponibilizar valores atrasados, terá que vencer vários obstáculos processuais (defesa da Advocacia-Geral da União), obstáculos legais (interpretação das Leis 4348/64, 5021/66, 8437/92 e 9494/97), e certamente não terá ferida uma liminar.

    Acredito que a melhor opção é manter contato constante com a referida unidade militar, a seção de inativos e pensionistas, onde protocolou o pedido, tentando acompanhar o procedimento referente ao pagamento de tais valores atrasados. Tudo mediante requerimento administrativo, procurando anexar documentos que evidenciem a necessidade de percepção dos referidos valores.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)

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    A

    ana Segunda, 12 de janeiro de 2015, 15h26min

    boa tarde,abri um processo de cota a parte do exercito o resultado foi esse CARTEIRA ATUAL DO DOCUMENTO

    Carteira: POSTO DE ATENDIMENTO DO OP/2ªCSM - POSTO PDC (PRAÇAS)
    pois não sei o resultado

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    D

    Desconhecido Segunda, 12 de janeiro de 2015, 15h55min

    Prezada Ana,
    A melhor opção no momento seria entrar em contato com o atendimento no Órgão Pagador de Inativos e Pensionistas da 2ª Circunscrição de Serviço Militar (Rua Dr Celestino, 79 – Centro Niterói – RJ - (21) 2621-5452).
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Ricardo Melo

    Ricardo Melo Domingo, 08 de maio de 2016, 13h04min

    Prezado Sr Gilson,

    Tenho um processo e Exercícios Anteriores em andamento no Exército. Tratam-se de valores referentes a meia-cota parte de pensão devidos à minha mãe em 4 anos sucessivos. Pelo o que eu pude ler neste tópico, visto que o valor é elevado, aparentemente não poderei nem contar com um prazo para receber os citados valores. É essa mesmo a minha situação? Nem valeria tentar algum recurso? Muito obrigado pela atenção.

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    GILSON ASSUNÇÃO AJALA

    GILSON ASSUNÇÃO AJALA 24492/SC Domingo, 08 de maio de 2016, 21h01min

    Prezado Ricardo Melo,
    Acompanhamos vários casos semelhantes ao exposto em sua mensagem, ou seja, sobre o recebimento de execícios anteriores referente a parcelas de pensão militar ou especial. Infelizmente, não existe outra conduta, a não ser ir acompanhando através da seção de inativos e pensionistas da unidade a que se encontra vinculada a pensionista. Isto porque não existe uma prazo para a disponibilizado do referido valor, que somente ocorrerá após a homologação pelo Tribunal de Contas da União - TCU.
    Dependendo do fundamento legal em que está baseada a pensão (Lei 3.765/60 sim, Lei 4.242/63, não), poderia se tentar a via judicial, comprovando uma demora excessiva na disponibilização dos referido valores. Porém, existem poucos precedentes sobre o assunto em nossos tribunais.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Ricardo Melo

    Ricardo Melo Domingo, 08 de maio de 2016, 22h05min

    Prezado Gilson,

    A beneficiária do referido processo era a minha mãe, então pensionista do Exército. Ela faleceu em 2013. A partir deste ponto eu dei continuidade. Deste modo, trata-se de um espólio. O Exército já constatou a Publicação da Pensão no TCU e também requereu um Alvará Judicial para o levantamento dos valores. O Alvará Judicial já foi por mim obtido e encaminhado pela organização militar para Brasília. No último ano e meio o processo tem ido e voltado de Brasília pra correção de cálculos, mas na unidade de vinculação a informação é a de que falta pouco para a aprovação, talvez questão de meses, talvez só no ano que vem. Quanto a isso não vejo problemas.

    O meu temor é: o que irá acontecer depois? O valor é alto, chego a imaginar que o Ministério do Planejamento poderia levar década para honrar o compromisso. Ou talvez nem pagar. Isso poderia acontecer? Ou existiria um prazo máximo para o Planejamento resolver isto efetivamente?

    Muito obrigado por essa atenção em pleno domingo!

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    GILSON ASSUNÇÃO AJALA

    GILSON ASSUNÇÃO AJALA 24492/SC Segunda, 09 de maio de 2016, 22h17min

    Prezado Ricardo Melo,
    Uma vez que o processo já esteja finalizado, a própria UG (unidade militar de vinculação), instruirá todo o processo que será remetido, seguindo a cadeia de órgão administrativos, ao Ministério do Planejamento.
    Uma vez que se complete o processo no âmbito do Comando do Exército, a requisição dos valores remetida ao Ministério do Planejamento, será paga por "ordem de chegada", geralmente no ano seguinte (se o chegar até junho/julho), ou, no ano posterior (se o chegar depois junho/julho), funcionando como nos casos de precatórios judiciais. O Ministério do Planejamento, estando todo correto o processo feito no âmbito do Exército, não demora a quitar, a regra é no ano seguinte ou no ano posterior. Não existe a possibilidade do referido ministério ficar protelando a dívida da União.
    Poderá ir acompanhando, as informações a tramitação do processo, na própria unidade militar onde iniciou o processo.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Ricardo Melo

    Ricardo Melo Quarta, 11 de maio de 2016, 9h52min

    Prezado Gilson,

    Muito obrigado pelas suas orientações!

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    Ricardo Melo

    Ricardo Melo Quarta, 11 de maio de 2016, 14h17min

    Prezado Gilson,

    Tenho total confiança na gestão do meu processo feita pelo Exército, contudo, ao pesquisar na Internet eu constatei quem com frequência o Ministério do Planejamento estabelece baixíssimos limites (10 mil reais) para o pagamento dos Exercícios Anteriores. Isso aconteceu em anos recentes (2005 e 2010), conforme pode ser constatado nos links abaixo.

    Pagamento de exercícios anteriores é limitado a 10 mil reais
    http://www.planejamento.gov.br/assuntos/relacoes-de-trabalho/noticias/pagamento-de-exercicios-anteriores-e-limitado-a-10

    Pagamento de exercícios anteriores: veja se você tem direito a receber
    http://www.planejamento.gov.br/assuntos/relacoes-de-trabalho/noticias/pagamento-de-exercicios-anteriores-veja-se-voce

    Para tornar tudo mais confuso ainda, embora os links tenham o ano de 2015 como data de publicação, os próprios textos indicam, respectivamente, que se tratam de publicações realizadas em 2005 (Brasília, 29/9/2005) e 2010 (Brasília, 26/3/2010).

    Esses limites, ao que me parece, foram estabelecidos em contextos de drásticos cortes de orçamento. O senhor saberia me dizer se atos deste tipo acontecem todos os anos ou com muita frequência e se isso poderá atrasar mais ainda a finalização do meu processo?

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    GILSON ASSUNÇÃO AJALA

    GILSON ASSUNÇÃO AJALA 24492/SC Domingo, 15 de maio de 2016, 20h35min

    Prezado Ricardo Melo,
    Ao que pude observar, as diversas normas que disciplinam os critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, deixa sempre a critério da Administração, em particular do Ministério do Planejamento, as regras para os prazos e valores (limites) a serem pagos aos servidores e pensionistas. Em outras palavras, o seu recebimento ficará a critério da conjuntura atual do Ministério do Planejamento, não tendo como prever um possível prazo ou mesmo se haverá atraso ou qual serio este possível atraso.

    Por vezes observamos algumas decisões judiciais de pessoas que se sentem prejudicadas pelo atraso excessivo no pagamento de valores referentes a exercícios anteriores:

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS. EXERCÍCIOS ANTERIORES. DIREITO. RECONHECIMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...).3. O mero reconhecimento do direito da parte autora na via administrativa, desacompanhado do efetivo cumprimento da obrigação, não elide a possibilidade da parte buscar a satisfação do seu pleito na via judicial, não havendo também que se falar em afronta à isonomia, na hipótese de acolhimento da pretensão autoral. 4. A alegação de ausência de dotação orçamentária só é válida para casos de quitação da dívida na via administrativa, não se aplicando, entretanto, aos pagamentos realizados por força de decisão judicial. 5. A mora do Ente Público no pagamento da dívida da qual o autor é beneficiário, revela a pertinência no manejo da ação de cobrança.,6. Majoração dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. 7. Apelação da UFRN improvida. Apelação do Autor provida, em parte.(AC 08026515920134058400, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma.)

    TRIBUTÁRIO. EC 20/98, ARTIGO 8º, 5º. SERVIDOR. TEMPO TRABALHADO APÓS COMPLETAR AS EXIGÊNCIAS PARA APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. I- (...).IV- Não há que falar, em tal circunstância, em violação às regras orçamentárias, porquanto a demora do pagamento dos valores já reconhecidos dá ensejo à necessidade da atuação do Judiciário, no intuito de resguardar a razoável duração do processo, princípio constitucionalmente protegido. Não pode a parte Autora ser prejudicada pela inércia da Autarquia-apelante e esperar indefinidamente pela disponibilidade orçamentária para que possa receber os valores que lhe são reconhecidamente devidos. V- Remessa oficial parcialmente provida. Apelo da União Federal (2ª Ré) provido. Apelo da UFRJ (1ª Ré) a que se nega provimento.(APELRE 200551010266053, Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:23/09/2014.)

    AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. PROVA ESCRITA. EXISTÊNCIA. VIA ADEQUADA. EXTINÇÃO INCABÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DEMORA NO PAGAMENTO. EXIGÊNCIA NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Os documentos juntados aos autos (processo administrativo) configuram inequívoco reconhecimento da dívida pela Ré e, portanto, prova escrita nos termos do art. 1.102-A do CPC, autorizando o ajuizamento de ação monitória para sua cobrança. Incabível a extinção do processo por inadequação da via eleita. Possível a apreciação do mérito, nos termos do art. 515, 3º do CPC. A alegada espera de disponibilidade orçamentária não é causa legal apta a justificar a letargia do Poder Público em pagar valores que ele próprio reconhece como devidos, a título de abono de permanência. Assim, o credor pode optar, como optou, por vir ao Judiciário, no qual o desate do tema é simples. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito na Vara de origem, com a execução da quantia devida.(AC 201251010057080, Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:13/09/2013.)

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Ricardo Melo

    Ricardo Melo Segunda, 16 de maio de 2016, 12h57min

    Prezado Gilson,

    Uma vez enviado o processo para o Ministério do Planejamento e no caso desse órgão órgão público incorrer em uma ''demora excessiva'' para o pagamento (além de dois anos), seria cabível um processo judicial? Ou tal processo também poderia se mostrar muito longo, dispendioso e complicado?

    Muito obrigado pela sua atenção!

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    GILSON ASSUNÇÃO AJALA

    GILSON ASSUNÇÃO AJALA 24492/SC Segunda, 23 de maio de 2016, 20h32min

    Prezado Ricardo Melo,
    Conforme se verifica nas decisões sobre o assunto, o interessado pode recorrer ao Judiciário a qualquer tempo, até porque os possíveis direito já foram reconhecido na via administrativa, o que se discutiria seria uma possível demora excessiva na disponibilização de um direito já reconhecido. Quanto à duração de um processo judicial, depende de cada estado e/ou tribunal. O processo é relativamente simples, pois seu mérito não o direito gerador do valor que se quer receber, e, sim, o direito da União protelar suas dívida e obrigações.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Ricardo Melo

    Ricardo Melo Domingo, 29 de maio de 2016, 9h34min

    Prezado Gilson,

    No caso de eu ter que recorrer ao Judiciário, a quem eu teria de acionar? O Exército ou o Planejamento? Ou seriam os dois? Me parece que seria só o Planejamento. Estou certo?

    A respeito dos honorários advocatícios, haveria uma cobrança percentual do valor pleiteado?

    Ainda a respeito dos honorários e das custas do processo, haveria a possibilidade dos mesmos serem ressarcidos pela instituição demandada no processo?

    Muito obrigado pela sua atenção!

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    GILSON ASSUNÇÃO AJALA

    GILSON ASSUNÇÃO AJALA 24492/SC Domingo, 29 de maio de 2016, 19h13min

    Prezado Ricardo Melo,
    Qualquer ação que envolva ente federal é proposta em desfavor da União, somente relataria o vínculo existente entre a pensionistas e o Exército Brasileiro.
    Quanto aos honorários terá que verificar com o advogado que confiar a ação. Geralmente se cobra um valor para propor a ação e um percentual a ser pagos ao final do processo, caso seja procedente. Por fim, os honorários de sucumbência, aqueles pago pela União, tendo em vista a procedência dos pedidos, fica com o advogado que trabalhou no processo.
    As custas serão pagas pelo polo que perder a ação, porém, os custos para propor o processo, não serão ressarcidos, sendo de responsabilidade sua, conforme negociar com o advogado.
    Assim, a melhor alternativa é conversar todos estes detalhes com o advogado de sua confiança, o qual confiará o referido processo.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Ricardo Melo

    Ricardo Melo Domingo, 29 de maio de 2016, 19h58min

    Prezado Gilson,

    Muito obrigado pelas sua atenção e pelas suas esclarecedoras orientações!

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