Prezado Ricardo Melo,
Ao que pude observar, as diversas normas que disciplinam os critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, deixa sempre a critério da Administração, em particular do Ministério do Planejamento, as regras para os prazos e valores (limites) a serem pagos aos servidores e pensionistas. Em outras palavras, o seu recebimento ficará a critério da conjuntura atual do Ministério do Planejamento, não tendo como prever um possível prazo ou mesmo se haverá atraso ou qual serio este possível atraso.
Por vezes observamos algumas decisões judiciais de pessoas que se sentem prejudicadas pelo atraso excessivo no pagamento de valores referentes a exercícios anteriores:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS. EXERCÍCIOS ANTERIORES. DIREITO. RECONHECIMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...).3. O mero reconhecimento do direito da parte autora na via administrativa, desacompanhado do efetivo cumprimento da obrigação, não elide a possibilidade da parte buscar a satisfação do seu pleito na via judicial, não havendo também que se falar em afronta à isonomia, na hipótese de acolhimento da pretensão autoral. 4. A alegação de ausência de dotação orçamentária só é válida para casos de quitação da dívida na via administrativa, não se aplicando, entretanto, aos pagamentos realizados por força de decisão judicial. 5. A mora do Ente Público no pagamento da dívida da qual o autor é beneficiário, revela a pertinência no manejo da ação de cobrança.,6. Majoração dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. 7. Apelação da UFRN improvida. Apelação do Autor provida, em parte.(AC 08026515920134058400, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma.)
TRIBUTÁRIO. EC 20/98, ARTIGO 8º, 5º. SERVIDOR. TEMPO TRABALHADO APÓS COMPLETAR AS EXIGÊNCIAS PARA APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. I- (...).IV- Não há que falar, em tal circunstância, em violação às regras orçamentárias, porquanto a demora do pagamento dos valores já reconhecidos dá ensejo à necessidade da atuação do Judiciário, no intuito de resguardar a razoável duração do processo, princípio constitucionalmente protegido. Não pode a parte Autora ser prejudicada pela inércia da Autarquia-apelante e esperar indefinidamente pela disponibilidade orçamentária para que possa receber os valores que lhe são reconhecidamente devidos. V- Remessa oficial parcialmente provida. Apelo da União Federal (2ª Ré) provido. Apelo da UFRJ (1ª Ré) a que se nega provimento.(APELRE 200551010266053, Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:23/09/2014.)
AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. PROVA ESCRITA. EXISTÊNCIA. VIA ADEQUADA. EXTINÇÃO INCABÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DEMORA NO PAGAMENTO. EXIGÊNCIA NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Os documentos juntados aos autos (processo administrativo) configuram inequívoco reconhecimento da dívida pela Ré e, portanto, prova escrita nos termos do art. 1.102-A do CPC, autorizando o ajuizamento de ação monitória para sua cobrança. Incabível a extinção do processo por inadequação da via eleita. Possível a apreciação do mérito, nos termos do art. 515, 3º do CPC. A alegada espera de disponibilidade orçamentária não é causa legal apta a justificar a letargia do Poder Público em pagar valores que ele próprio reconhece como devidos, a título de abono de permanência. Assim, o credor pode optar, como optou, por vir ao Judiciário, no qual o desate do tema é simples. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito na Vara de origem, com a execução da quantia devida.(AC 201251010057080, Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:13/09/2013.)
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])