Nulo ou anulável
"A" separado de fato de "B", em vias de requerer a separação judicial, cuja renda mensal está vinculada a especulação e/ou compra e venda de imóveis, utiliza-se de "C" para realizar negócios, objetivando que os imóveis negociados, não ingressem na comunhão de bens. Pergunta-se:
O negócio jurídico é nulo ou anulável ?
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Ou seja será nulo se tinha como intenção lesar o conjugê, e o conjugê alega a nulidade.
Não será nulo nem anulável, se for recursos próprios advindos depois da separação de fato sem nexo com o casamento.
Apesar de ser nulo se for com intuito de lesar o cojunge mas o mesmo(a) não se pronunciar entra na segunda parte do artigo citado será ´valido na forma e na inteção.
Atenção corre prazo decadencial, salvo má-fé