TENHO UM CLIENTE QUE TEM UMA LOJA EM UM SHOPING CENTER LOCAL. ATRASOU ALGUMAS PRESTAÇÕES CONDOMINIAIS. FOI REPASSADA UMA CIRCULAR, EMITIDA PELA ADMINISTRADORA, CITANDO QUEM SÃO OS DEVEDORES DO CONDOMÍNIOE QUANTO É O DÉBITO. NO MEU ENTENDER HÁ UM DANO MORAL, USU MEU VEXATÓRIO PARA COBRANÇA, CONFORME PRECEITUA O CDC. NO ENTANTO, NÃO ENTENDO SER APLICÁVEL NA RELAÇÃO CONDOMINIAL, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECISO INGRESSAR COM UMA AÇÃO DE DANOS MORAIS E NÃO ESTOU ENCONTRANDO A BASE LEGAL PARA ISTO. SE ALGUÉM TIVER ALGUMA OPINIÃO FVOR ME ESCREVAM!!

Respostas

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    Zenaide Quarta, 26 de outubro de 2005, 22h41min

    Prezado Dr. Leandro

    A indenização que você quer propor tem que ser com base no código civil e na Constituição Federal. Não cabe o CDC por não ser relação de consumo.

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    Iara Quinta, 03 de novembro de 2005, 17h31min

    Prezado Sr.
    Não sou advogada, porém trabalho com consultoria imobiliária e até onde eu sei, nenhum condômino pode ser colocado em situação de constragimento ou humilhação por inadimplência condominial. Passar circular informando a todos os condôminos quem são os devedores, nem pensar. Vai sim contra o CDC. Pegar a cópia da circular e tudo o que puder usar como prova do constrangimento e, dependendo do valor (para até 40 salários mínimos), dirigir-se ao Juizados de Pequenas Causas.

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    Ivan Sábado, 05 de novembro de 2005, 2h23min

    O dano moral aí é bem discutível. Os condôminos têm o direito de que lhe sejam prestadas contas da contabilidade do condomínio, implicando aí, o conhecimento de quais são os devedores. Não há dano moral nesta hipótese. O que se deve apurar é se a administração não agiu com excesso, ou abuso de direito, vale dizer, não usou de palavras ofensivas na circular.

    Não cabe o CDC neste caso.

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