Caros Colegas e Doutores,

Minha cunhada que recentemente recebeu um celular em "comodato" enquanto o seu estava em conserto, foi assaltada (Caso de força maior), não tendo como reagir entregou todos os pertences inclusive o celular que estava em comodato. Acontece que a empresa quer o reembolso em espécie no valor da coisa "extraviada". E no contrato de comodato em que celebraram existe até cláusula imputando a responsabilidade do comodatario nesse caso. A Doutrina Pátria é unânime em afirmar a exclusão da responsabilidade e ressarcimento em caso de força maior e caso fortuito ou seja sem dolo ou culpa do devedor. Como essa empresa está em atitudes de cobrança cabe constrangimento ilegal na esfera cívil?? Qual seria o procedimento???

Abraços a todos Christian Costa

Respostas

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    Marcos Sábado, 05 de novembro de 2005, 22h13min

    A questão toda reside em se roubo se enquadra em força maior OU caso fortuito, enquadrando-se a sua tese pode prosperar.
    Força maior, tem-se como algo inevitável, em que nada poderia ser feito para minorar os seus efeitos, a exemplo terromoto, ciclone, furacão, maremoto, Mesmo sabendo-se com antencedência o seu acontencimento do evento danoso a exemplo uma casa que não pode ser retirada é força maior o estrago, se for um automóvel, no caso de ser divulgado na imprensa com tempo suficiente para levar para outro local do país não é força maior, visto que podia ser evitado, mas se a força maior foi repentina sem aviso, o estrago no automóvel e força maior. O Roubo somente em casos extremos se enquadra em força maior.
    Também o roubo somente em casos extremos se enquadra em caso fortuito, tanto é que já até faz parte da nossa vida diária fazermos seguro prevendo estes acontecimentos.
    Outro fato, por ocassião do comodato ela recebeu o bem sem a contra-prestação, mas assumiu por contrato com cláusula qualquer que seja o fator caso o bem deixe de existir em indenizar.

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    Christian B Costa Domingo, 06 de novembro de 2005, 19h02min

    Olá Colega Marcos,

    Com certeza foi força maior. Não poderia existir reação, ou seja a OPÇÂO de entrega de um bem não em comodato, como o caso em questão o que poeria tipificar a imputabilidade do devedor (Conforme o Art. 583). Como a devedora não teve escolha não está típica sua culpa e portanto sua responsabilidade.
    Só responde o comodatário por perdas e danos inclusive em caso de força maior e caso fortuito se houve USO DIVERSO daquele em contrato. Ora, a entrega a "ASSALTANTE" sob risco de "VIDA" não configura-se USO DIVERSO, mas ESTADO DE NECESSIDADE.
    Sendo unanime a Doutrina do CC em excluir a responsabilidade do devedor em caso de exclusão de culpa e de dolo. Ao aceitar a responsabilidade pelo reembolso em cláusula caracterizada arbitrária pelo CDC é inverter a responsabilidade objetiva para o consumidor , um hiposuficiente na relação de consumo.
    Trata-se de uma artimanha maliciosa e "matreira".

    Reza o CC no caso de comodato:

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior

    reza o CDC:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    Ainda:

    § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

    I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

    II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

    III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

    Minha dúvida amigos, é se cabe perdas e danos no ambito civil ou possivel constrangimento ilegal por parte da Prestadora???

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    Rafael Candido Sábado, 12 de novembro de 2005, 13h43min

    Olá,

    Bem, tentarei ajudar no possível.
    Senhores, não há dúvida de que se trata de força maior, a doutrina é unânime e a jurisprudência uníssoma em enquadrar o roubo como força superior.
    A princípio, a regra é a "res perit domino", básica em direito de obrigações, que preceitua que a coisa perece para o dono. No contrato de comodato, os riscos, portanto, correm por conta do dono. No caso em apreço, o prejuízo com a perda da coisa sem culpa do comodatário recairá sobre a empresa comodante.
    Nada obsta, entretanto, que as partes convencionem cláusula de responsabilidade por caso fortuito e força maior. Ou seja, podem as partes convencionar que em caso de perda da coisa por força maior, ficará o comodatário obrigado a ressarcir o prejuízo.
    Nestes termos, o art. 393, "caput", "in verbis":
    "Art. 393 O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, SE EXPRESSAMENTE NÃO SE HOUVER POR ELES RESPONSABILIZADO."

    A princípio, então, é válida a cláusula e o comodatário estará obrigado a ressarcir.
    Sem embargos, todavia, pode-se fazer a construção de uma tese em torno do caso. Neste caso, munido do CDC e dos princípios gerais do contrato, pode-se tentar inverter esse quadro. Utilizando-se de argumentos da boa-fé objetiva, dever de informação e abusividade da cláusula, conforme anteriormente fundamentado e exposto pelo colega.
    Espero ter ajudado,
    Abraços

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    marcos soares de sousa Sexta, 13 de janeiro de 2006, 16h59min


    Caro Christiam,

    Existe nos contratos a teoria da imprevisão, apropriado ao caso em tela,portanto,aguarde o constrangimento e busque via judicial os direitos através de uma ação de obrigação de fazer c/c indenizatóra de perdas e danos morais ou em face da empresa ou em face do estado que tem a obrigação de garantir à segurança pública, no aspecto da responsabilidade civil subjetiva.

    Atenciosamente!!!

    Dr. Marcos S.Soares de Sousa

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