OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DESPEJO - URGENTEEE
Prezados Doutores,
necessitamos urgentemente de ajuda para o caso abaixo: 1- somos proprietário de um mini shopping no litoral SP, e lá há um restaurante(locado), ocorre que os inquilinos estao no imovel desde 2001, porém nunca assinaram o contrato de locação e por um erro nosso fomos deixando. Há mais de ano, só pagam uma parte do aluguel e quando querem. Já fazem 4 ou 5 meses que nao pagam nada. Perguntamos:
a) É melhor entrar com ação de despejo c.c. pagamento de atrasados?
b)ou ação de obrigação de fazer (assinar o contrato) c.c. pagamento dos atrasados e no caso da recusa em assinar, pediriamos a desocupação em no maximo 30 dias.
O problema é que como a temporada esta começando, se entrarmos com pedido de despejo c.c. pagamento, como a justiça é devagar, isso quer dizer que a desocupação se dará em +- abril/maio de 2006, fora da temporada, aí ficaremos com o imovel desalugado e tomaremos muito prejuizo.
Já se pudermos entrar com a obrigação de fazer, que é assinar o contrato, então o imovel "estará" alugado e com valor de aluguel definido e para romper o contrato teremos a multa, ai nosso prejuizo é menor.
Já se nao quiserem assinar o contrato, mas desocuparem o prédio, poderemos realugá-lo ou mesmo tocá-lo nesta temporada.
Há como entrar com Cautelar ou MS, devido a urgencia e devido o dano que será irreparável, que estaremos tendo caso nao seja concedido a saida do inquilino no menor tempo possivel, ou a assinatura do contrato de imediato? Já quanto aos atrasado entrariamos com uma ação só de cobrança, se houver a possibilidade de entrar com MS ou cautelar.
Precisamos de ajuda urgente, matérias, jurisprudência, doutrina, etc..
muito obrigado
Diana Mara Petry
O contrato já foi celebrado, ainda que de forma verbal, de modo que não é possível obrigar o locatário a assinar o contrato escrito. Não existe lei que obrigue pessoa alguma a assinar um contrato. Se os alugueres não estão sendo pagos, a via adequada é a ação de despejo por falta de pagamento. POrém, naturalmente, será necessário fazer prova sobre a existência do contrato de locação celebrado verbalmente, assim como acerca das condições ajustadas, inclusive quanto ao valor da locação. Quanto ao tempo necessário para o tramite da demanda, infelizmente não há o que fazer a não ser esperar. Também não é possível ajuizar ação cautelar para desocupação imediata do imóvel. A desocupação liminar somente é possível nos casos expressamente previstos na Lei de Locações. Além disso, não se verifica dano irreparável ou de difícil reparação, porque mesmo que o imóvel continue a ser usado na temporada, os alugueres ajustados ainda serão devidos, sendo que poderão ser cobrados pela via adequada. Não existe como fazer mágica. O jeito é a ação de despejo e pronto.