Oi amigos, gostaria de saber se o valor entregue ao beneficiario pela seguradora tem que ser corrigido monetariamente desde o dia da morte. É que entre a data da morte e da entrega do laudo com sua causa, correu o periodo de 2 anos, e a seguradora so corrigiu o valor a partir deste ultimo. O cliente tem o direito ao resto dos juros? Desde já grata.

Respostas

2

  • 0
    ?

    angela lima Quarta, 16 de novembro de 2005, 11h51min

    Gisele

    Se a demora na entrega de laudo se deu por causa da família do segurado, a seguradora não está obrigada a corrigir os valores.

    A culpa pela demora na indenização, pelo que parece neste caso, não foi da seguradora...

    De qualquer modo, a partir da data da entrega dos documentos necessários à indenização, a seguradora tem 30 dias para efetuar o pagamento do benefício, conforme previsão da Circular 302, artigo 72 §1º da SUSEP

    Se esse prazo não for cumprido, aí sim, os valores deverão ser corrigidos monetariamente.
    O art. 772 do Código Civil prevê: A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária...

    Neste caso, se for cumprido o prazo de 30 dias, não há que se falar em Mora.

  • 0
    ?

    jurandir Sexta, 18 de novembro de 2005, 8h30min

    Tem direito à correção monetária desde o dia da morte. Mas não a juros.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.