DIFERENÇA entre USO e COSTUME??????
Segundo a doutrinadora portuguesa Maria Paula Faria: O costume “propriamente dito”, tem um significado mais amplo, não totalmente coincidente com os chamados usos sociais, pelo que não será irrelevante a distinção entre os dois conceitos. FARIA, Maria Paula Bonifácio Ribeiro de. O costume e o Direito Penal no século XXI in: Multiculturalismo e Direito Penal .Coimbra: Almedina, 2014. p. 127. Mas há graus de fatos. Em primeiro lugar, numa escala de normatividade, vem o costume como prática social reiterada acompanhada da convicção da sua obrigatoriedade jurídica, sentimento que, como se sabe, não está presente – por falta de convicção de normatividade – onde se fala de usos sociais. É que ambos partilham, usos e costumes, a consuetudo certa de que fala Dickert, o uso social desconhece o sentimento da juridicidade, desempenhando até um importante papel na manutenção do uso o encanto proibido. FARIA, Maria Paula Bonifácio Ribeiro de. op. cit, 2005, p. 815 e ss.
Luiz:
Embora se procure fazer distinção entre uso e costume, tecnicamente revelam-se equivalentes, aplicando-se indistintamente como sinonimos.
Entanto, costume aplica-se mais especialmente ao procedimento particular das pessoas, em cujo sentido se dizem bons ou maus costumes, enquanto o uso em acepção juridica, mais se toma pela norma geral ou pela regra habitualmente em voga em certo local.
Não obstante, na tecnologia juridica costume vem mostrar o principio ou a regra não escrita que se introduziu pelo uso, com o consentimento tácito de força como norma a seguir na pratica de determinados atos transformando-se em Lei. Circunstancialmente compreende-se como a lei que o uso estabeleceu e que se conserva. ( Placido e Silva ).