Protesto Cartório Internet Via Rádio - DÚVIDA

Há 15 anos ·
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Contratei um serviço de internet via rádioem Dez/08 eu já não queria mais o serviço, queria cancelar mas como havia 1 mensalidade em atraso eu não consegui cancelar, aí eu deixei cortar o serviço em Janeiro e não tinha mais o serviço, já que na empresa que eu contratei eles cortam depois de 1 mes que vc não paga, 20 dias eles estão cortando o sinal, mas agora fui ver e tem 5 títulos protestados no meu nome, de janeiro a maio de 2009, serviço q eu não usei e eles estão cobrando.estou desesperada pq eles querem cobrar uma infinidade de taxas do cartório, a dívida de 60,00 foi pra mais de 500,00, o que eu faço? a empresa não oferece nenhum tipo de acordo gente....

1 Resposta
Junior
Há 15 anos ·
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Prezada Amiga Alessandra:

Pelo que entendi, o contrato não foi rescindido nem por você nem pela empresa de Internet, de modo que o serviço continuou a ser oferecido, e também cobradas as mensalidades.

Dessa forma, infelizmente são cabíveis a cobrança e o protesto.

A empresa pode optar por não cancelar o serviço em vinte dias.

Salvo melhor juízo. Grandes abraços.

JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. TELEFONIA. CONTESTAÇÃO DO CONSUMIDOR SOBRE OS SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (TORPEDOS E FOTO MENSAGENS) E COBRADOS EM FATURA. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COM FUNDAMENTO EM DÍVIDA DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DAS FATURAS. SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA QUANTIA RESTANTE DEVIDA (MINUTOS TELEFÔNICOS). EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA EMPRESA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - É ilegítima a cobrança de serviços não contratados pelo consumidor. 2 - Entretanto não se justifica a suspensão do pagamento das faturas, na parte devida, que seja, o pacote de minutos. 3 - Inexistindo a comprovação de quitação parcial das faturas em atraso, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de um direito. 4 - Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem custas e sem honorários. (TJDF; Rec. 2010.09.1.006694-8; Ac. 460.053; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; DJDFTE 08/11/2010; Pág. 391)

TELEFONE MÓVEL. Inscrição junto aos órgaõs de proteção ao crédito. Ação de desconstituição de débito e indenização por dano moral. Cobrança por serviços prestados, após o pedido de cancelamento da linha. Cobrança indevida. Dano moral configurado. O autor alega que a ré lhe cobrou por serviço que não foi utilizado, pois a sua linha foi bloqueada em dezembro de 2007. Refere que teria pagado todas as contas que estavam em atraso; contudo, a ré continuava a lhe cobrar, mesmo após os serviços estarem bloqueados. Diante da não utilização do serviço, incorreta a cobrança, bem como a inscrição indevida do nome do autor. Desse modo, resta claro que a cobrança do débito em questão é indevida, em conseguinte, o apontamento negativo também se mostra lícito, devendo a sentença ser mantida. Correção monetária que deve ser modificada. Recurso parcialmente provido. (TJRS; RCiv 71002458958; Rio Pardo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Fábio Vieira Heerdt; Julg. 30/09/2010; DJERS 11/10/2010)

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