Sou promitente-comprador de um terreno que se encontra alugado. Dei um sinal em reserva e princípio de pagamento com cláusula estipulando que o promitente-vendedor poderia devolvê-lo caso a locatária exercesse seu direito de preferência na compra do citado terreno. Contudo, o promitente-vendedor apenas comunicou à imobiliária que venderia o terreno ao locatário, sem esclarecer por quanto e de que forma. A lei do inquilinato, 8245/91, estabelece que a locatária deve ser notificada informando o valor de venda e a forma de pagamento e ela tomou ciência destas condições. A minha dúvida é se a proprietária pode vender o terreno por qualquer preço e forma de pagamento à locatária, mesmo já tendo acordado comigo uma determinada quantia e forma de pagamento para a compra e venda do terreno no Recibo de Sinal firmado, uma vez que a aceitação da locatária deve ser integral. Posso impedir a venda à locatária se esta não pagar o preço e na forma pela qual o promitente-vendedor ajustou comigo? Caso eu queira ingressar como uma ação, qual seria? Poderia utilizar o Recibo de Sinal e Princípio de Pagamento como título executivo e ingressar com uma ação de execução?

Muito obrigada,

Yolanda

Respostas

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    Celso Luiz Lacerda Domingo, 15 de janeiro de 2006, 0h16min

    Cara Yolanda,

    1)- A meu juízo, não poderá o cedente vender bem imóvel por valor menor ao inquilino em detrimento ao avençado a terceiro sob pena de nulidade (é passível de nulidade tal N.J.) - A Lei 6.015/73 (LRP), oportuna a rastreabilidade dos N.J de Direitos Reais via registro público, no Cartório de situação do imóvel.
    Será de bom alvitre que faça o registro do citado compromisso p/ Vcs. celebrado, no Cartório competente a fins de garantias.
    Se a tradição se proceder por valor e condições menor ao avençado no compromisso esta será anulavel - cabendo à parte (voce) assim requerer via Jurisdição.

    2)- Seu recibo não é título executivo e sim comprovante - prova matérial de pagamento -

    Obs.: Poderá o cedente arrepender-se caso exista tal previsão no pactuado - recorrendo ao que dispõe a norma pertinente - devolvendo as arras em dobro, Art.420,CC/2002.

    Espero ter ajudado em algo... QQr dúvida [email protected]

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