HÁ NA LEI ALGO QUE DEMONSTRE PERDA PODER FUNCIONAL DO APOSENTADO?
Caros colegas de fórum, vou tratar de um assunto da administração militar mas podem opinar com o conhecimento do administrativo comum que é a mesma coisa.
Temos na vida civil a passagem do servidor para a aposentadoria, neste momento, salvo engano, o servidor deixa de ter o poder/atribuição/competência da atuar em nome do Estado. Gostaria que os colegas me ajudassem a achar onde estaria isso escrito, se é que tem.
Falando da vida militar tivemos aqui um caso de que oficiais da reserva, que equiparam-se aos aposentados foram designados para realizar IPMs e participar dos colegiados da Justiça Militar, serm ter sido revertidos à ativa, logo atuaram como reserva/aposentado.
Terão valores os atos destes servidores, ou pela perda do poder funcional são como estranhos à administração não podendo agir em nome dela?
Aguardo ajuda.
MARCELO SANTOS_1 16/12/2010 07:02
Caros colegas de fórum, vou tratar de um assunto da administração militar mas podem opinar com o conhecimento do administrativo comum que é a mesma coisa.
Temos na vida civil a passagem do servidor para a aposentadoria, neste momento, salvo engano, o servidor deixa de ter o poder/atribuição/competência da atuar em nome do Estado. Gostaria que os colegas me ajudassem a achar onde estaria isso escrito, se é que tem. Resp: Não tem nada escrito. Até pelo fato de nem tudo precisar estar escrito. Falando da vida militar tivemos aqui um caso de que oficiais da reserva, que equiparam-se aos aposentados foram designados para realizar IPMs e participar dos colegiados da Justiça Militar, serm ter sido revertidos à ativa, logo atuaram como reserva/aposentado. Resp: Há uma certa diferença entre reserva e aposentadoria. O reservista pode ser chamado a qualquer momento à atividade. O aposentado civil não. A reforma é mais equivalente à aposentadoria civil. Terão valores os atos destes servidores, ou pela perda do poder funcional são como estranhos à administração não podendo agir em nome dela? resp: Embora não seja militar não me parece que militares da reserva percam poder. Apenas deixam de ter o dever de exercê-lo enquanto não convocados. Neste caso a convocação a meu ver bastaria. Não seria necessário retorno à ativa. É que nem tribunal do júri. Um múnus público que só pode ser exercido por militares. Da ativa ou não.
Agradecendo a participação eldo, questiono o seguinte, de que CONVOCAÇÃO você está falando, da feita pelo JUDICIÁRIO ou pelo EXECUTIVO? Pois salvo engano terá de ter algo publicado em algum lugar dizendo que aquele militar está a partir da data tal exercendo tal função, cargo ou similar.
Tal publicação deverá partir de qual PODER?
Lembro que, salvo melhor juízo o JUDICIÁRIO somente pode adentrar nos outro poderes quando no exercício do poder judicante, logo através de sentenças, mas convocar pessoas dos outros poderes sem aquele poder ter conhecimento entendo ser intromissão em outro poder. Lógico, salvo melhor juízo ou fundamentação.
Agradecendo a participação eldo, questiono o seguinte, de que CONVOCAÇÃO você está falando, da feita pelo JUDICIÁRIO ou pelo EXECUTIVO? Pois salvo engano terá de ter algo publicado em algum lugar dizendo que aquele militar está a partir da data tal exercendo tal função, cargo ou similar.
Tal publicação deverá partir de qual PODER? Resp: Em se tratando de militar não é tudo militar juiz ou não? Entendo que a convocação terá de ser da Justiça Militar.
Lembro que, salvo melhor juízo o JUDICIÁRIO somente pode adentrar nos outro poderes quando no exercício do poder judicante, logo através de sentenças, mas convocar pessoas dos outros poderes sem aquele poder ter conhecimento entendo ser intromissão em outro poder. Lógico, salvo melhor juízo ou fundamentação. Resp: Ledo engano. Quando o judiciário quer fazer tribunal do júri convoca servidores do executivo diretamente. sei disto por que trabalho na Receita e já participei do júri. Houve colegas meus que receberam visita do oficial de Justiça em casa convocando para sessão do júri. Verdade que a maioria foi convocada no local de serviço. E a convocação do júri não é por sentença. Claro que a chefia do servidor fica sabendo. Muitas vezes pelo próprio servidor convocado. O mesmo ocorre na Justiça Eleitoral em época de eleição quando são usados servidores do executivo como mesários e presidentes de mesa. Não deve ser diferente na Justiça Militar. O judiciário militar é que convoca. E de alguma forma ainda que não muito formal o executivo militar fica sabendo da convocação..
A diferença entre o tribunal do júri e o conselho da justiça militar é de que no júri o convocado atuará como par do acusado, ou seja pelo princípio do julgamento pelos pares como cidadão, não como servidor, no caso do judiciário militar o convocado atuará como militar mesmo, por isso que o mesmo teria de ser revertido para a ativa.
Destaco que para o Direito Penal Militar o militar da reserva é equiparado ao civil, ele somente terá as prerrogativas funcionais de militar se revertido à ativa, é por isso que entendo que administrativamente terá de haver um ato o revertendo para a atividade, e por ser ato administrativo e ele, o convocado, ser do Executivo este é que tem de realizar tal convocação, que acabará na reversao para a atividade.
Tudo exposto é decorrente dos conhecimentos atuais, sujeito a modificação caso seja convencido de outra situação.
Há também a autorização em lei para a reversão à ativa dos militares da reserva caso seja necessário à Administração, ocorre porém que em tempo de paz o militar tem de aceitar, mas em tempo de guerra caso recuse responderá penalmente.
Como o militar da reserva para o Direito Penal e Processual Penal é equiparado ao civil como se conceber que um civil participe como juiz militar? Vemos tal entendimento no Livro Direito Processual Penal Militar do Exmo. autor CÉLIO LOBÃO, além de jurisprudência outras.
Aguardo novas participações.
Caro ISS, verifique esta medida provisória publicada no DOE de 2 de janeiro pelo novo governador
Considerando, finalmente, a incumbência do gestor em promover o equilíbrio fiscal do Estado, para que não haja efeitos negativos e danosos à sociedade, principalmente àqueles que dependem dos serviços prioritários, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei: Art. 1º Ficam declarados nulos de pleno direito, a teor do Parágrafo único do Art. 21 e do Art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000: I – os acordos extrajudiciais, não homologados pelo Poder Judiciário, firmados entre 01 de julho a 31 de dezembro de 2010, decorrentes de processo judicial ou não, desde que transformados em acréscimos pecuniários agregados aos vencimentos, inseridos na folha de pagamento ou em forma de parcelamento, não inscritos no Regime Geral de Precatórios;
II – os atos administrativos de provimento que resultem na elevação, modificação, promoção, movimentação ou alteração de classe, função, cargo ou categoria de servidor público, na sua carreira funcional.
Imaginando que no período citado ocorreram promoções de militares da PM e BOMBEIROS, serão então eles despromovidos. Capitão vira tenente, sargento volta a ser cabo.
É um prato cheio para os operadores do direito e curiosos como eu.
Destaco que quanto aos cargos de provimento não há lapso temporal estabelecido, logo é a contar de quando?