fui impedido de fazer o Curso de Vigilante
Estou com esse processo abaixo e ainda não teve nenhuma audiência e estou impedido de fazer o curso,isso pode acontecer sem eu ter sido julgado?
Andamentos
16/12/2010 Audiência de instrução e julgamento Dia 01/03/2011 às 14:30
15/12/2010 Autos devolvidos do juiz com decisão
13/12/2010 Autos concluso para despacho
09/12/2010 Autos recebidos em cartório VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL
06/12/2010 Vista Ministério Público
02/12/2010 Autos devolvidos do juiz com despacho
02/12/2010 Autos devolvidos do juiz com despacho
29/11/2010 Autos concluso para despacho
18/11/2010 Petição recebida no cartório 201001193458 VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL
17/11/2010 Petição Protocolada 201001193458
17/11/2010 Diligência ordenada Autos recebidos no cartório em 17/11/2010
26/10/2010 Diligência ordenada Vista Defensor
21/10/2010 Autos devolvidos do juiz com despacho Juiz da 8ª vara criminal de VV.
15/10/2010 Autos concluso para despacho Juiz da 8ª Vara Criminal de VV.
30/09/2010 Aguardando conclusão
13/09/2010 Aguardando petição
10/09/2010 Autos devolvidos do juiz com despacho
09/09/2010 Petição Protocolada 201000927004
25/08/2010 Autos concluso para despacho AO JUIZ DA 8ª VARA - IMPEDIMENTO DO JUIZ DA 1ª vARA
18/08/2010 Autos devolvidos do juiz com despacho
16/08/2010 Autos concluso para despacho
10/08/2010 Aguardando conclusão
06/08/2010 Aguardando conclusão
04/08/2010 Petição recebida no cartório 201000777593 VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL
03/08/2010 Petição Protocolada 201000777593
22/07/2010 Intimação ordenada Defensor
21/07/2010 Petição recebida no cartório 201000724356 VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL
20/07/2010 Petição Protocolada 201000724356
10/06/2010 Citação ordenada
09/06/2010 Autos devolvidos do juiz com despacho
07/06/2010 Autos concluso para despacho
02/06/2010 Aguardando conclusão
26/05/2010 Denúncia recebida pelo juiz
26/05/2010 Petição recebida no cartório 201000508887 VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL
25/05/2010 Petição Protocolada 201000508887
25/05/2010 Autos recebidos em cartório VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL
24/01/2007 Autos carga VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL
24/01/2007 Processo Distribuído
ATÉ A PRESENTE DATA NÃO EXISTEM CUSTAS CALCULADAS PARA ESTE PROCESSO NO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO.
Andei pesquisando e achei isso amigo, espero que ajude. ===Os requisitos para fazer o curso de vigilantes são:
Ser brasileiro, nato ou naturalizado;
Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
Ter instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental;
Ter sido aprovado em exames de saúde e aptidão psicológica;
Ter idoneidade comprovada mediante à apresentação de antecedentes criminais, sem registros de indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal;
Estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
Possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas.
No sítio da Polícia Federal você pode baixar a portaria 387/2006 que regulamenta a matéria em seu art. 109.
Esse artigo prescreve os requisitos para o exercício da profissão, que são exatamente os citados acima por Novakowski.
Assim, em tese, não há possibilidade de fazer o curso de vigilante e, posteriormente o curso de reciclagem (feito a cada dois anos).
Existe a possibilidade de impetrar um Mandado de Segurança, em razão dos efeitos concretos da norma aqui examinada.
Agora, tem um detalhe. Se você estiver trabalhando, e precisar fazer o curso de reciclagem, e o suposto crime foi praticado em razão de serviço (por exemplo, o crime de disparo de arma de fogo, realizada em serviço), provavelmente a convenção coletiva deve garantir que a empresa de segurança preste a assistência jurídica. E essa assistência deve ser integral, e não apenas produzir a defesa na ação penal.
A atitude é completamente inconstitucional. Contrate um advogado para impetrar mandado de segurança a seu favor. As decisões do STF são nesse sentido:
C nº 93.056, 2ª Turma, d. 16.12.2008: 1. "(...). O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamadas pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. - Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. No sistema jurídico brasileiro, não se admite, por evidente incompatibilidade com o texto da Constituição, presunção de culpa em sede processual penal. Inexiste, em conseqüência, no modelo que consagra o processo penal democrático, a possibilidade jurídico-constitucional de culpa por mera suspeita ou por simples presunção. - Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes." (HC nº 93.056, 2ª Turma, d. 16.12.2008). 2. "Agravo regimental em recurso extraordinário.
O que impede o cidadão de fazer o curso de vigilante ou vigilante de fazer o curso de reciclagem não é a empresa de segurança privada, mas sim a Polícia Federal, com fundamento na portaria 387/2006 da Polícia federal, art. 109.
A empresa de segurança nem verifica essa situação, apenas pergunta se a CNV está OK, ou, a cada dois anos, marca em uma escola a reciclagem do vigilante, ficando a cargo deste a entrega da documentação.
A autoridade coatora é o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, que aprovou a portaria.
Não há dúvidas que a portaria produz efeitos concretos.
A portaria 387/2006, em seu art. 46, dispõe que:
“Art. 46. As empresas de curso de formação deverão:
I - matricular apenas alunos que comprovem os requisitos do art. 109”.
E o art. 109, preceitua que:
“Art. 109. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá preencher os seguintes requisitos, comprovados documentalmente:
I - ser brasileiro, nato ou naturalizado; ll - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; III - ter instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental; IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa de curso de formação devidamente autorizada; V - ter sido aprovado em exames de saúde e de aptidão psicológica; VI - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de antecedentes criminais, sem registros de indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal; VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares; VIII - possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas.
§ 1º Os exames de saúde física e mental e de aptidão psicológica serão renovados por ocasião da reciclagem do vigilante, às expensas do empregador.
§ 2° O exame psicológico será aplicado por profissionais previamente cadastrados no DPF, conforme normatização específica.
§ 3º Os vigilantes aptos a exercer a profissão terão o registro profissional em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a ser executado pela DELESP ou CV, por ocasião do registro do certificado de curso de formação, com o recolhimento da taxa de registro de certificado de formação de vigilante. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
Se o argumento é fraco, então por que há inúmeras decisões?
Apenas para citar um exemplo:
N.º 2006.38.00.029334-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 03 de Março de 2008 Assunto: Documentos - Registros Públicos - Serviços - Administrativo Autuado em: 19/6/2007 14:56:25 Processo Originário: 20063800029334-6/mg RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELANTE: CARLOS EDUARDO MOREIRA DE JESUS
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE CERTIFICADO DE RECICLAGEM DE CURSO DE VIGILANTE. PROFISSIONAL QUE É INDICIADO CRIMINALMENTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE REGISTRO.
Segundo orientação do STF e do STJ, não se deve considerar como antecedente criminal a circunstância de alguém figurar como indiciado em inquérito policial ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas tão-somente, a condenação por fato criminoso, transitada em julgado.
Na hipótese, trazida aos autos, pelo impetrante, cópia da sentença absolutória no processo penal no qual foi denunciado, tanto mais claro se mostra o seu direito.
Sentença reformada.
Apelação provida, para conceder a segurança.
Nesse processo acima foi apontado como autoridade coatora o DELEGADO DA DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANCA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL.
Fiz uma pesquisa é há decisões do TRF 1º região nesse sentido mesmo, ou seja, que “a autoridade coatora não é exatamente aquela que tem competência para corrigir o ato, mas aquela que dispõe de uma forma eficaz de cumprir a prestação jurisdicional reclama pelo impetrante”. (AP. 90.01.17483, Relator Tourinho Neto).
Assim, distorcendo um pouco da maneira tradicional de se identificar a autoridade coatora, nesses casos, não há necessidade de apontar como autoridade coatora aquela autoridade com poder de decisão, que no caso seria o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL.
Facilitando para o impetrando, o delegado, diretamente responsável no local, do departamento de controle de segurança privada seria a autoridade coatora.
é dificl memso:
"....Administrativo. Pedido de homologação de certificado de reciclagem de curso de vigilante. Profissional que é indiciado criminalmente. Sentença absolutória. Possibilidade de registro..." aqui amigo a autoridade coatora é o diretor da pf ai sim cabe o ms. O curso já havia sido realizado e ao que consta a homologação não havia sido deferido. O que se discute aqui é a realização do curso empresa privada.
Preste atenção,
A discussão incidental é a mesma, ou seja, que haja a remoção dos obstáculos criados pela portaria 387/2006.
Se não aparece nos mínimos detalhes na ementa, então, procure o inteiro teor do acórdão.
E, como eu disse acima, o que impede ele de fazer o curso de vigilante ou o curso de reciclagem é a própria portaria, que possui efeitos concretos, nos artigos acima citados.
Não é porque o cidadão fez o curso mesmo sem preencher os requisitos exigidos pela Polícia Federal, e a empresa responsável pelo curso de formação pode ser penalizada por isso com multa e advertência, conforme a portaria, que tudo muda.
Repetindo: a questão incidental é a mesma, apenas o pedido mediato é diverso.
Parabéns,
Então é assim que se analisam os precedentes.
Que tal dar essa sugestão para o Marinoni reformular o seu livro chamado “Precedentes Obrigatórios”.
E também para o Lenio Luiz Streck reescrever o Verdade e Consenso.
Afinal, como explica esse último autor, o que há no precedente é um núcleo mínimo generalizante, de onde se extrai um princípio, e não todas as hipóteses de significação/aplicação.