RETENÇÃO DOS BENS PELO NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS

Há 20 anos ·
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Senhores advogados, preciso de uma orientação jurídica. Eu aluguei uma sala comercial para uma determinada pessoa e ela há mais ou menos dois meses atrás não vem efetuando o pagamento do aluguél. Hoje este locatário quando veio devolver as chaves do aluguel, quis fazer a sua mudança para outro local e eu impedi que ele levasse os seus bens, somente após o pagamento do que estava vencido de aluguél. Na verdade eu aprendi os bens que continham na sala comercial. Gostaria de saber se o que eu fiz foi errado? Se foi errado, o que ele pode fazer contra mim e que tipo de ação criminal ou cível ele poderá intentar contra mim. Tomei conhecimento que ele registrou um BO contra a minha pessoa. Será que vou ser processado? Me orientem. Precisso de vossas ajudas. Se eu estiver errado, como poderia me garantir? AZEVEDO

P.S O contrato foi de um ano e ele além de não cumprir com o contrato ainda não estava efetuando o pagamento dos alugueis.

10 Respostas
Rafael
Advertido
Há 20 anos ·
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Parabéns, José! Você agiu dentro de seus direitos!

O Código Civil (art. 1.467, II) garante ao locador que não receber os aluguéis o direito de retenção sobre os bens móveis existentes no interior do prédio locado, para garantir o seu pagamento. Trata-se de penhor legal, e pode ser levado a efeito mesmo antes de se buscar a autoridade judiciária. Você deve fazer agora o seguinte: dar ao devedor comprovante dos bens que você se apossou. Tenha uma cópia consigo, com a assinatura dele de recebimento. A seguir, você terá que ir a Juízo requerer a homologação desse penhor legal, juntando à petição inicial o contrato de locação e a prova de que os aluguéis não foram pagos. ´

IMPORTANTE: NÃO DEIXE DE LEVAR À AUTORIDADE JUDICIÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO! A PRIMEIRA PARTE VOCÊ JÁ FEZ, APREENDEU OS BENS COM CORREÇÃO. AGORA, SIGA EM FRENTE!

Caso a lei não lhe conferisse o direito de retenção sobre os bens do locatário em mora, você estaria cometendo o crime de EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (art. 345 do Código Penal, cuja pena é insignificante, de 15 dias a 1 mês.

Porém, como referi, você agiu dentro de seu direito, mas resta ainda tomar outra providência! Levar ao poder Judiciário para homologação!! Não perca tempo e vá ao fórum aí de Macapá!

Orlando Gomes de Freitas
Advertido
Há 19 anos ·
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Prezados Senhores :

Não há previsão legal para retenção de bens do Locatário que deixar de pagar aluguel ou encargos da locação, tal prática caracteriza crime. A legislação em vigor , Lei 8.245/91 , é clara e objetiva, no caso, a única atitude possível por parte do Locador /credor é a proposição de Execução em face do Locatário ou fiadores com embasamento no Contrato de Locação. Cuidado ! as vezes atos impensados trazem-nos prejuízos irreparáveis, como ações criminais e civis, que nos prejudicam muito mais que alguns meses de alugueres não recebidos , procure sempre a via legal, vivemos , pelo menos em tese, em Estado Democrático de Direito, sob o império da Lei.

Obrigado ,

Orlando Gomes de Freitas advogado militante no Direito Imobiliário

Rafael
Advertido
Há 19 anos ·
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A Lei n. 10.406/02 prevê, em seus arts. 1.467 a 1.472 a hipótese de PENHOR LEGAL, incidindo à espécie o inciso II do artigo 1.467 . Veja-se:

"Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.

Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.

Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.

Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea."

Acerca da possibilidade de RETENÇÃO de bens, em se tratando de PENHOR LEGAL, ainda que pacífica a matéria em sede doutrinária, colaciona-se a seguinte ementa:

"HOMOLOGACAO DE PENHOR LEGAL. NAO PAGAMENTO DE DESPESAS DE HOSPEDAGEM. RETENCAO DE BENS DE HOSPEDE DE HOTEL. LEGALIDADE DO ATO. NAO COMPROVACAO POR TERCEIRO DE PROPRIEDADE DE BEM RETIDO. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 598509743, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Luiz Lúcio Merg, Julgado em 06/05/1999)"

Portanto, agiu com acerto aquele que formulou a indagação.

Obrigado!

Antonio Donato
Há 16 anos ·
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Prezados senhores:

Estou com um problema paracido apesar de estar do outro lado do problema, comforme ótica apresentada;

Há um ano atrás, eu e minha ex-esposa, alugamos um cômodo comercial para instalar o escritório da nossa empresa. Como na época não tinhamos problemas no casamento, e tinhamos um CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA que nos resguardava o direito de sociedade. fizemos o contrato de locação do referido imóvel no nome dela (pessoa física). Porém, quem de fato trabalhava e pagava os aluguéis era apenas EU! e acontece que resolvemos nos separar... ela então, sem meu conhecimento ARREBENTOU os cadeados do cômodo e retirou tudo de lá... Com o conhecimento e ajuda da proprietária do imóvel... que tinha interesse na desocupação, porque havia recebido proposta maior de aluguél... Pois bem, nesta data o referido aluguél estava em dia e o contrato faltando 23 dias para vencer... A dona do cômodo ainda ficou com MEUS LIVROS para garantir o pagamento do último aluguél que ainda iria vencer...

Agora estou sem escritório, sem empresa, e sem trabalho... sem meus pertences... contatos comerciais e sem como me garantir... E ai? o que cabe neste caso? e contra quem?

Sandro
Há 16 anos ·
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Boa noite. Quanto a este caso, vejo que o termo "PIGNORATÍCIO", segundo o site: http://www.dicionarioinformal.com.br/definicao.php?palavra=pignorat%EDcio&id=2079 - acessado em 09/07/09, quer dizer que: "O credor tem o direito de penhor sobre a coisa depositada." . Assim sendo, não creio que o Locatário quando da assinatura do contrato de locação, tenha deixado seus bens móveis como garantia de um futuro adimplemento de dívida de locação. É por isto que normalmente nos contratos de locação, há exigência de fiador. Se não houver o pagamento conforme avensado entre as partes, cabe ao locador a ação judicial cabível. Mediante ao exposto, não pode o locador reter bens móveis do locatário.

Mônica Michele Köhnlein
Há 11 anos ·
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Pois bem, cada um disse uma coisa diferente e parecem estar discutindo "quem sabe mais". Tenho um fato semelhante ocorrendo com minha irmã. Ela locou uma casa sem contrato formal de cartório ou imobiliária, somente verbal. Pagou um mês de aluguel adiantado (calção) e agora a proprietária pediu a casa e reteu todos os bens dela, que tem uma filha de 7 meses e outro de 3 anos, alegando que ela está com dois meses de aluguel adiantado. Como fica esta situação? Ela não tem prova alguma de que minha irmã está devendo, bem como minha irmã não tem provas que pagou porque nunca recebeu recibos, só pode provar que mora na residência pois a conta de luz está em seu nome.

Mônica Michele Köhnlein
Há 11 anos ·
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Ops! *Dois meses de aluguel ATRASADO

Rafael Maurício Neri
Há 11 anos ·
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Entendo que está uma questão de aplicabilidade das legislações, o Código Civil de 2002 prevê essa possibilidade nos contratos regidos por ela, no caso contrato de locação regido por lei especializada qual é a Lei 8.245 de 1991 e suas alterações não prevê tal retenção então entendo que sua conduta fora equivocada, atrasou um dia, ajuíze imediatamente ação cabível. abcs.

Maga Salve
Há 9 anos ·
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bom dia, meu inquilino faz 11 meses que nao paga aluguel, coloquei na mao de uma advogada desde novembro/2015, e até agora nada de sair a ordem de despejo, pergunto? posso reter os movieis para liquidar parte da divida? como agir nesse caso, penso que a advogada está me enrolando, pois entro na itnernet e nao vejo nenhum processo de despejo em nome do inquilino ou no meu. O QUE FAZER? GRATA

Ana Paula P Lima
Há 9 anos ·
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Maga pode até pode,mas estará comprando uma dor de cabeça maior pq terá que decretar através de uma papel assinado por ambos que todas as despesas estão pagas por conta da retenção. Conselho? Cobre judicialmente,faça tudo pela lei que vc conseguirá ver seu dinheiro,reter coisas alheias é crime de apropriação indébita,e será vc a responder por isso. Deixe levar,aliás mande logo tirar da sua casa,não compre outro problema pra vc!

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Há 9 anos
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