Interpretação do art.983??
Art. 983. O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de 30 (trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6 (seis) meses subseqüentes.
O que ocorre se o inventário e a partilha não forem requeridos dentro do prazo do artigo acima?
Se os prazos não foram cumpridos haverá multa que incidirá sobre o valor do imposto causa mortis a ser pago.
Os herdeiros devem ser diligentes na hora de apurar todos os bens do falecido e fazer sua partilha.
O Estado tem interesse no imposto decorrente desta operação, além de ser uma forma de evitar que os herdeiros continuem a administrar o patrimônio em nome do falecido.
Com a morte (no momento dela) todo o patrimônio se transfere aos herdeiros. É imediata e incondicional.
Tanto é assim que se um dos herdeiros estiver devendo na praça e o advogado do seu credor for diligente, poderá pedir a abertura do inventario para que o herdeiro possa receber sua parte que será objeto de penhora nos autos para garantia o pagamento desta dívida do herdeiro.
Se não me engano (estou sem o código civil em casa) o próprio código dispõe sobre a multa.
Espero ter ajudado
Abs,
Eduardo