Um imóvel está incluido em processo de partilha. Os herdeiros querem vender o imóvel. Não há tempo de aguardar a autorização do juíz para tal. Para resguardar direito do terceiro de boa-fé, um contrato público de compra e venda com anuência dos herdeiros seria válido?

Respostas

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    Eduardo Oliveira Domingo, 12 de março de 2006, 12h56min

    Olá Wanderson, novamente!!!

    Mesmo feito o contrato, terá de voltar ao inventário.

    A cessão de direitos hereditários sofreu muitas mudanças com o Novo Código Civil.

    A consulta a um profissional experiente é a única forma de resolver o problema. Seja ele advogado ou escrevente de cartório de notas, serão os únicos a ajudar-lhe a não ter prejuízos.

    Abs,

    Eduardo

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    Waldir Olinto Quarta, 17 de maio de 2006, 8h26min

    Eduardo como você é Doutor no assunto, poderia me ajudar na situação abaixo?

    Grato.

    QUAL É O PROCEDIMENTO, NA PRÁTICA, PARA GRAVAR NA MATRÍCULA DO IMÓVEL AS SEGUINTES SITUAÇÕES:

    a – QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA

    b – Que o imóvel foi adquirido exclusivamente com recursos da venda de outro imóvel que conjuge já possuía antes do casamento por comunhão parcial de bens. Atendendo assim o artigo 1659, II do código civil:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    Regime: Comunhão Parcial de Bens

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