Anulacao do casamento por bigamia
Como sabemos constitui impedimento ja ser o conjuge casado.
Supondo que venha a contrair outro matrimonio e de fato praticar crime de bigamia. E venha o sujeito a ser denunciado pelo MP pelo comentimento de tal crime. A prop´ria denuncia e futura condenacao tera efeito de anular o casamento, ou ainda tera que ser proposta acao em separado de anulacao?
OBS: Vi uma reportagem em que um juiz, alem de condenar o reu a pagar indenizacao preveu ainda a anulacao do segundo casamento. Entao realmente pode o juiz de logo anular o casamento sem ser necessario a acao de nulidade? Ex: http://oglobo.globo.com/rio/mat/2007/11/21/327256893.asp
Ainda em relacao a situacao do link em questao, quando se fala que o reu fora condenado a crime de bigamia ele realmente sera preso? Pois, nao ha no crime de bigamia pena de multa. E a situacao proposta nao fala em pena privativa, nem quanto tempo ele fora condenado. So faz mencao a condenacao á indenizacao.
Grata
"A prop´ria denuncia e futura condenacao tera efeito de anular o casamento, ou ainda tera que ser proposta acao em separado de anulacao?"
R: O Juiz Criminal será incompetente para tanto.
A condenação, transitada em julgado, servirá apenas como base para a Ação de Anulação de Casamento, a ser proposta pelo MP.
"OBS: Vi uma reportagem em que um juiz, alem de condenar o reu a pagar indenizacao preveu ainda a anulacao do segundo casamento. Entao realmente pode o juiz de logo anular o casamento sem ser necessario a acao de nulidade?"
R: A reportagem dizia qual foi a natureza da ação onde foi proferida essas decisões? Tratava-se da Ação Penal? Duvido muito!
Fui ver a matéria e confirmo o que disse: a decisão foi em sede de ação cível, e não penal.
A matéria jornalística sequer fala em prévia condenação criminal, que, ressalta-se, não é imprescindível para que seja proposta a Ação de Anulatória (pois a condenação criminal é prova do "crime de bigamia", mas o casamento anterior é o bastante para impedir o casamento superveniente e declará-lo "nulo", e isso pode ser facilmente comprovado, não havendo necessidade de uma sentença penal).
"Ainda em relacao a situacao do link em questao, quando se fala que o reu fora condenado a crime de bigamia ele realmente sera preso?"
R: Em momento algum a matéria falou em "condenação pelo CRIME de bigamia".
A bigamia, antes de ser crime, é um fato, um impedimento para o casamento (art. 1.521, VI, CC/02). Como o mesmo fato possui efeitos tanto na esfera penal como na esfera cível, uma ação independe da outra.
"... Pois, nao ha no crime de bigamia pena de multa..."
R: Aonde vc leu algo sobre "multa" na matéria jornalística? A "indenização" que ele deverá pagar para a ex-cônjuge não possui natureza de "multa penal".
Novamente em relacao a questao da possibilidade da anulacao do casamento d logo na sentenca sem necessitar ingressar acao para tanto... voce disse que o juiz criminal seria incompetente para tal, mas nesse caso a sentenca fora prolotada por juiz civil. Nesse caso é possivel? Supondo que determinado sujeito tenha ingressado apenas para pedir indenizacao e nao para anular o casamento, o juiz poderia, nessa situacao anular o casamento(ja que todos tem capacidade para ingressar acao para tal, é pé permitido ao juiz de oficio), ou tal comportamento sera considerado comno sentenca ultra petita?
Quero saber se, o juiz, verificando tal, podera condenar alem da indenizacao, a anulacao do casamento, caso esta nao tenha sido requerida pela parte.
"... mas nesse caso a sentenca fora prolotada por juiz civil. Nesse caso é possivel?"
R: A sentença da matéria jornalística foi prolatada por um juiz cível, na ação de Anulação de Casamento, e não na Ação Penal pelo crime de Bigamia.
"Supondo que determinado sujeito tenha ingressado apenas para pedir indenizacao e nao para anular o casamento ..."
R: O sujeito ingressaria na justiça (cível) com uma ação para obter uma "indenização" em virtude do duplo casamento de seu cônjuge, mas não iria requerer a "anulação do casamento"?
Impossível isso!
O processo seria extinto. Seria preciso que ele ingresasse com a ação anulatória na Vara de Família. Este pedido pode ser cumulado com a indenização ou não. Mas ingressaar pleiteando somente a indenização e mais nada, é impossível.
"... ja que todos tem capacidade para ingressar acao para tal, é é permitido ao juiz de oficio..."
R: Vc está fazendo muita, mas muita confusão mesmo. Somente os cônjuges (ou melhor, o cônjuge prejudicado) tem legitimidade para INGRESSAR COM A AÇÃO ANULATÓRIA. A capacidade conferida a qq um e tb ao juiz (art. 1.522), de ofício, é apenas para opor os IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS antes de ser celebrado o casamento.
Essas oposições não ocorrem em sede de ação judicial, mas sim no cartório.
"Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas."
Mesmo casado no Brasil, comigo, meu marido casou-se nos EUA com brasileira, cidadã americana. Casaram-se em Massachusetts para ele conseguir o greencard. Sendo que a mulher já sabia do seu estado civil de casado e ele omitiu para o juiz de paz, pois foi questionado e negou. Agora voltaram para o Brasil e estão morando em estado diferente do meu e ele conseguiu o greencard de forma ilegal. Existem outras pessoas envolvidas, como os parentes dele e dela. Quero saber o que pode ser feito?
Se torna tipico assim que o "maridão" faça o que a lei exige, registrar o casamento, dentro de 180 dias, depois seu retorno ao Brasil, ou, pelo menos para quem entende que qualquer um pode entrar em um casamento por pais sem incorrer na pena por Bigamia.
Pessoalmente, entendo que o casamento efetuado no estrangeiro é valido no Brasil e por isso é fato típico quem casa no estrangeiro pela segunda vez.
Para Massachusetts: Bigamy MGL c.272, s. 15. Section 15. Polygamy.
Whoever, having a former husband or wife living, marries another person or continues to cohabit with a second husband or wife in the commonwealth shall be guilty of polygamy, and be punished by imprisonment in the state prison for not more than five years or in jail for not more than two and one half years or by a fine of not more than five hundred dollars; but this section shall not apply to a person whose husband or wife has continually remained beyond sea, or has voluntarily withdrawn from the other and remained absent, for seven consecutive years, the party marrying again not knowing the other to be living within that time, nor to a person who has been legally divorced from the bonds of matrimony.
Ilustre Sven,
Não sou penalista, realmente preciso refletir melhor acerca disso. Porém, vejamos:
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Veja que o sujeito não contraiu no Brasil novo casamento. Não há jurisdição no Brasil acerca de casamento realizado no exterior. Pelo citado da lei norte americana, também não vislumbro fato típico, veja que existe uma excludente que diz que não se aplica a pessoa cujo marido ou mulher esteve continuamente além-mar.
Mesmo que validado no Brasil não vejo o crime de bigamia, pois validar não é contrair e, tipos penais não admitem interpretação extensiva. Obviamente ao validar será questionado acerca de impedimentos, se disser que já é casado no Brasil, não será possível a validação, se mentir, incorrerá em outros crimes.
Este é meu entendimento inicial.
"but this section shall not apply to a person whose husband or wife has continually remained beyond sea, or has voluntarily withdrawn from the other and remained absent, for seven consecutive years,"
não se aplica para uma pessoa, cujo conjuge ficou continualmente alem-mar, ou voluntariamente se retirou dou outro e ficou ausente por sete anos consecutivos.
ou seja, não aplicaria ao consulente, mas se aplica sim ao marido, já que ele é o cônjuge que fica continuamente alem mar.
Referente à validade do casamento basta verificar a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiça: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=70250 O reconhecimento da validade do casamento de um brasileiro no exterior ocorre independentemente de seu registro no País. Com base neste entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram recurso da professora brasileira E.S. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A mulher se casou, na Bolívia, com um italiano divorciado. Anos depois, veio a se casar com um militar brasileiro, também divorciado, no Rio de Janeiro. Ao julgar ação movida pelo segundo marido, o Tribunal estadual considerou nulo o casamento realizado no Brasil, posição mantida pelo STJ. A professora casou-se com o militar em setembro de 1994, em regime de separação de bens. Quase três anos depois, ele entrou com ação de separação judicial com anulação de casamento, alegando bigamia e falsidade ideológica. Segundo alegou a defesa do militar, a mulher pretendia separar-se dele e exigia a comunhão de bens. Ele afirmou que, em 1966, em Santa Cruz de La Sierra, a professora se casou com o italiano P.B., com quem teve três filhos. Ao se casar com o militar, ocultando-lhe o impedimento, já que não se desvencilhara do matrimônio anterior, a mulher cometeu um crime. Embora o militar tivesse conhecimento do casamento anterior da professora, ela afirmara que havia se divorciado de seu ex-marido, fato que o induziu a erro essencial, fato também capitulado como crime no Código Penal. O primeiro grau da Justiça do Rio de Janeiro julgou a ação improcedente, mas a sentença foi reformada no TJ-RJ. Ao julgar a apelação do militar o Tribunal entendeu que estando em vigor o casamento da mulher na Bolívia, o segundo enlace no Brasil é nulo. Não é a averbação ou a transcrição do ato das primeiras núpcias no cartório brasileiro de registro civil das pessoas naturais que vai dar validade ou existência a ele, firmou o TJ-RJ. A defesa da mulher, então, recorreu ao STJ. Alegou que a decisão do TJ-RJ violou lei federal e opôs-se a outros julgados de outros tribunais brasileiros. Segundo afirmou, o casamento ocorrido na Bolívia em 1966 não teria validade no Brasil porque, na época, não existia a figura do divórcio no País. Só eram registráveis, para produzir efeitos no Brasil, os casamentos de brasileiros, celebrados no exterior, que não atentassem contra lei brasileira. De acordo com o relator no STJ, ministro Ari Pargendler, o recurso não pode ter seguimento. Para o relator, o Tribunal estadual não violou qualquer lei, pois quando afirmou que a mulher havia se casado na Bolívia num ato jurídico perfeito e acabado, foi no sentido de que o casamento de brasileira com estrangeiro divorciado, realizado no exterior, é valido e independe de homologação do divórcio do estrangeiro no Brasil. Idhelene Macedo (61) 319 - 6545
Só para acresentar:
REsp n° 280.197 Cumpre destacar a oportuna citação feita pelo relator, ao refutar violação ao art. 32. § 1°, da Lei n° 6.015/1973 [2]:
“(...) Como está disposto na obra de Jacob Dolinger, "não foi intenção do legislador obrigar o registro; sua necessidade só ocorre para efeitos de provar o casamento celebrado no exterior, mas o reconhecimento de sua validade no Brasil se dá independentemente do registro local" (Direito Civil Internacional, volume I: a família no direito internacional privado - Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pág. 49). (...)” Grifou-se.
Exatamente Sven, portanto o fato é atípico no Brasil, registrando ou não o casamento, foi o que quis dizer. A jurisdição penal brasileira não alcança o agente que praticou a conduta no exterior. Veja o núcleo do tipo de bigamia. Só será crime no Brasil SE for realizado no Brasil.
Quanto à legislação americana, terei que verificar, mas não enxerguei a distinção entre quem está aonde além mar, mas não posso afirmar. Vou dar uma olhada e posto de novo.
Também não sou penalista, mas:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes: b) praticados por brasileiro; § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Oras, o "marido" entrou no territorio nacional, é punível lá, pode ser extraditado por isso, não cumpriu pena la e ainda (acredito) não extingiu punibilidade lá.
Assim, ao meu ver é fato tipico.