Respostas

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    Leonardo Rocha Quinta, 30 de março de 2006, 11h55min


    Renata.

    A cláusula de reversão pode ser entendida como aquela constante no contrato que prevê a possibilidade de reversão/retorno do bem objeto do contrato ao patrimônio do alienante. Um exemplo mais claro pode ser dado quando da realização de uma desapropriação por utilidade pública. Se a Administração Pública não destinar o imóvel desapropriado para verdadeiros fins de utilidade pública, pode o particular protestar pela reversão/retorno do imóvel ao seu patrimônio.

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    Sóter Quinta, 18 de maio de 2006, 22h45min

    Corroborando. Também poderá vir expresso em doação de bem ex Alguem doa com a cláusula de reversão, isto é, se aquele que recebeu o bem em doação falecer antes do doador o bem volta a este.

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