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Respostas
Renata.
A cláusula de reversão pode ser entendida como aquela constante no contrato que prevê a possibilidade de reversão/retorno do bem objeto do contrato ao patrimônio do alienante. Um exemplo mais claro pode ser dado quando da realização de uma desapropriação por utilidade pública. Se a Administração Pública não destinar o imóvel desapropriado para verdadeiros fins de utilidade pública, pode o particular protestar pela reversão/retorno do imóvel ao seu patrimônio.
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Há 11 anos