Bom dia,

Se puderem me ajudar.

Vendi um imovel por R$ 89.000,00 para ser pago da seguinte forma:

1 - Sinal imediato de R$ 15.000,00, o corretor ficou com 5%. 2 - R$ 37000,00 para trinta dias, que tambem ja foi pago. 3 - R$ 37000,00 para sessenta dias, no ato da escritura, que ja esta em atraso. O comprador ainda não tem o dinheiro. 4 - A chave sera entregue na escritura.

Gostaria de saber se posso rescindir o contrato, devolvendo todo dinheiro recebido uma vez que o comprador não cumpriu o prazo do contrato.

Quanto tempo terei de esperar? Preferia desfazer por que ja tive ofertas maiores.

O contrato não menciona cláusula de inadimplencia, só diz que o documento é conforme artigos 417 a 420 do CC.

O comprador pode alegar que não me pagou e não marcou escritura por não apresentar certidoes cartorarias? pois a praxe é que estas despesas são do comprador. Acho que o corretou formulou mal o contrato, talvez beneficiando o comprador.

Gostaria que me ajudassem

Humberto Vieira Camera [email protected]

Respostas

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    fernando Sexta, 24 de março de 2006, 16h08min

    Humberto, existe no contrato a previsão de quem deve apresentar as certidões cartorárias?

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    Jorge C. Sábado, 25 de março de 2006, 12h08min

    Caro,
    aconselho a vc. enviar para o comprador notificação extrajudicial para que o mesmo, dentre de 48h, cumpra sua parte no contrato, que seria pagar o preço a que se obrigou. Após o transcurso deste prazo vc poderia considerar rescindido o contrato, reter o sinal recebido(arras) e somente devolver o restante do valor recebido.
    Procure um advogado em sua cidade.
    Jorge C.

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    Fernando Terça, 04 de abril de 2006, 15h25min

    Caro amigo, aconselho o sr a dar uma olhadinha no dec. 745/69, pois para o sr constituí-lo em mora é necessário notificá-lo através de cartório ou judicialmente.

    Jurisprudência

    PROMESSA DE VENDA E COMPRA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PREVIA
    INTERPELAÇÃO. CONSIGNATORIA PROPOSTA EM TEMPO HABIL.
    PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO COMPROMISSARIO-COMPRADOR E NECESSARIA
    A PREVIA INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU POR INTERMEDIO DO CARTORIO DE
    REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS (ART. 1. DO DEL. NUM. 745, DE
    07-08-1969). ENQUANTO NÃO REGULARMENTE CONSTITUIDO EM MORA, E
    FACULTADO AO COMPROMISSARIO-COMPRADOR INTENTAR A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
    EM PAGAMENTO, A TODO O TEMPO, NÃO IMPORTANDO A DELONGA HAVIDA.
    RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

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