direito a assistência médico-hospitalar filha pensionista

Há 15 anos ·
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bom dia! MEU AVÔ ERA MILITAR DA MARINHA DO BRASIL, COM SUA MORTE, MINHA AVÓ PASSOU A RECEBER PENSÃO, COM A MORTE DESTA , MINHA MÃE QUE É FILHA INVÁLIDA E INTERDITA(DIAGNÓSTICO DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE IRREVERSÍVEL) PASSOU A RECEBER TAMBÉM A REFERIDA PENSÃO. PORÉM, PERDEU O DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITLAR. PROCURAMOS VÁRIAS VEZES O SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS QUE INFORMA SEMPRE QUE LEA REALMENTE NAO TEM MAIS DIREITO. ATÉ A MORTE DE MINHA AVÓ , MINHA MÃE ERA DEPENDENTE E DESCONTAVA-SE O FUSMA NO CONTRA-CHEQUE DE MINHA AVÓ.COMO DEVO PROCEDER , POIS MINHA MÃE POR CAUSA DA DOENÇA É RESISTENTE A IR EM OUTRO MÉDICO A NÃO SER DA MARINHA? COMO PODE SE UMA PESSOA É BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR CAUSA DA ENFERMIDADE, INVÁLIDA INTERDITA, TEM O DIREITO A PENSAÃO , MAS PERDE O MAIS IMPORTANTE; O DIREITO A CONTINUIDADE DE SEU TRATAMENTO? GRATO!

1 Resposta
Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezado Sr. Renato Lessa,

Entendo que a condição de beneficiária da estrutura médica-hospitalar das Forças Armadas depende do possível enquadramento como dependente no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Vejamos:

Art. 50. São direitos dos militares: ... IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: ... e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; ... § 2° São considerados dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração; d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.

Assim, se observa que os requisitos para ser dependente do militar para usufruir de direitos previstos no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), dentre eles, o da assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, não são os mesmos para ser considerado beneficiário para fins de pensão militar, que segue, na situação específica, o previsto na Lei 3.765/60 sem as modificações da MP 2.215-10/2001, ou seja:

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

Em outras palavras, a condição de beneficiário da pensão militar, não geraria a condição de dependente do militar, para fins dos direitos previstos no Estatuto dos Militares, NÃO fazendo, assim, jus à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas.

Entendo que o principal óbice ao enquadramento como dependente, para fins de enquadramento do previsto nos Estatuto dos Militares é o fato de sua mãe ter remuneração, ou seja, os valores recebidos a título de pensão militar, deixada pelo seu avô.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)

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