ART 476
Fábio foi aprovado no vestibular faz a matrícula regularmente e inicia o curso. No segundo semestre a faculdade o impede de exercer as atividades acadêmicas diante do seu inadimplemento. Pergunto: O procedimento da faculdade é correto diante do art. 476 CC?
Ilegalíssima a atitude, não diante do art. 476 do CC, mas do art. 6º da LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999:
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.