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    André Luiz Quinta, 13 de abril de 2006, 4h47min

    Ilegalíssima a atitude, não diante do art. 476 do CC, mas do art. 6º da LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999:

    Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

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