Servidor Público Processo Administrativo por abandono de cargo por licença medica negada.
Servidor publico estadual teve pedido de licença medica para tratamento de saúde deferido pelos peritos da cidade onde trabalha, porem negado pelo D.P.M.E. (DEPARTAMENTO DE PERICIAS MEDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO). HOuve pedido de reconsideração. A administração determinou a instauração de processo administrativo por abandono de cargo por constar mais de 30 dias de faltas injustificadas no periodo de um ano (art.63, 256, I e par.1º. da lei 10.261/68). Foi derminado o desconto em folha de pagamento do servidor ref. aos dias lançados como falta. O servidor foi interrogado e apresentou defesa tempestiva. O D.P.M.E. apresentou parecer favoravel ao pedido de reconsideração do servidor para conceder a licença referente aos dias lançados como falta. Por sentença, a administração julgou extinto o processo administrativo por perda do objeto e determinou seu arquivamento, sem apreciar o mérito. Considerando que o servidor estava devidamente licenciado por ordem médica no periodo em que foram lançadas faltas injustificas. Eu gostaria de saber se nesse caso o Juiz deveria apreciar o mérito da ação, para o fim de declarar o servidor absolvido da acusação por tratar-se de infração administrativa por abandono de cargo. Em que isso influenciaria no futuro do servidor, ja que o mesmo permaneceu em licença para tratamento de saude ainda durante o transcurso do processo, sendo todos os pedidos de licença sucessivos deferidos desde então, sem previsão de alta. Quanto ao desconto em folha de pagamento que o servidor sofreu indevidamente, os valores serão devolvidos, mais e quanto ao prejuizo sofrido pelos descontos efetuados, mesmo ainda quando não havia qualquer decisão sobre o pedido de reconsideração ou eventual recurso. E na ficha de assentamento do servidor, não seria melhor constar absolvido pela excludente? O procurador do servidor ainda não foi intimado da sentença, havendo possibilidade de recurso.