Reconsideração de liminar indeferida hc art.33
Preciso que me ajudem! Meu irmão é réu primário, tem 18 anos, endereço fixo e histórico de bons antecedentes. Está sendo acusado pelo art. 33 (tráfico de entorpecentes), mas não teve nenhuma audiência ainda - ele está detido há 9 meses, sem sequer ter direito de ser ouvido!! Estávamos com defensor público na causa, e uma audiência marcada para 10/01/2011, foi antecipada para 01/12/2010, porém cancelada no mesmo dia pela OAB e então reagendada para 04/02/2011, devido às muitas audiências marcadas para janeiro. Com isso, entramos no Ministério Público ES com PEDIDO DE HABEAS CORPUS, que foi indeferido. Posso entrar com PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, REVISÃO, ou algo do tipo?? A justiça tem o direito de proceder deste modo? Preciso de um MODELO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Alguém poderia responder estas questões??
Ah, complementando... O flagrante foi forjado na minha residência e ainda, na DENÚNCIA-CRIME não é relatada de forma clara e precisa qual era a conduta de cada um dos supostos co-autores e/ou participantes do crime. Com isso, creio que não é correta a determinação de prisão cautelar, devido à insuficiência de indícios de autoria. Tal fato consiste em COAÇÃO ILEGAL , certo? O que fazer neste caso?
Nunca vi habeas corpus no Ministério Público.
A autoridade coatora é o juiz e o habeas corpus é direcionado ao Tribunal de Justiça.
A reconsideração de determinada decisão só é possível quando houver novos contornos no processo que a autorizem.
O caso em questão requer a interferência de um advogado pois no site encontrará meras conjecturas por desconhecimento do processo.
Essa história de flagrante forjado não me entra na cachola!
Agradeço o comentário, mas o que solicito é ajuda com informações e não apenas críticas. Só para maior esclarecimento, o caso foi resumidamente exposto e para tanto não comentei o fato do flagrante forjado. Sei que para que está de fora é realmente difícil acreditar em algumas versões, acontece que eu tenho 23 anos de idade e mesmo que o acusado não fosse meu irmão e estivesse passando por isso, no meu caso, seria negligência não interferir de alguma forma para provar sua inocência. No momento da prisão, ele estava na rua, no entanto, eu estava na minha residência e policiais civis a invadiram, buscando entorpecentes, pois o mesmo não estava de porte de nada ilícito. Além disso, fui agredida não apenas verbalmente pelo mesmo policial que forjou a droga. Ao revistar a casa e não obter sucesso em sua busca, o policial tirou a droga do próprio bolso e permaneceu com uma peça de roupa na mão, em seguida chamou um segundo policial, que até então estava no carro, com meu irmão já algemado, dando a entender que a droga estava nos pertences encontrados na casa. Não sei se meu depoimento tem mais valor que o de um servidor corrupto(que inclusive responde a inúmeras denúncias de prática ilegal na corregedoria), contudo, acredito ter o respaldo de uma gravação da operadora de telefonia, pois em todo momento eu estava com meu pai ao telefone. Espero que com estas informações adicionais, alguém possa me orientar. *obs.: Com relação ao Habeas Corpus, realmente houve um erro: meu pai foi ao Ministério Público sim, e conforme o amigo citou, o pedido está no Tribunal de Justiça.
"O direito de ser ouvido será após a produção de provas" PRODUÇÃO DE PROVAS?? Não há provas!!! Este é o grande problemas, se não tem prova, como pode uma pessoa permanecer detida? Pra mim, produzir é criar, então significa que eles tem o direito de criar algo que não existe? Engraçado, se a OAB não cancela audiência, então só me restam duas hípóteses: ou o juiz, ou o advogado estão mentindo! Pois foi essa informação que me passaram.
Produção no linguajar juridico significa ouvir testemunha, juntar laudos pericias e etc, esse "produzir" não significa que seja uma "industria produzindo"
O único que tem competencia para cancelar audiencia transferir, remarcar audiencia é o juiz.
quanto ao "não há provas", isso só será possivel saber quando houver o julgamento.
Ontem, meu pai tirou cópia de todo o processo. Nele constam informações ambíguas. Os Policiais alegam que a apreensão foi feita em outro lugar, e os depoimentos mostram esse erro. Além disso, foram detidos 5 menores, 3 deles já com passagem pela UNIS e, 2 maiores, sendo que 1 tem 3 antecedentes criminais. Também nos depoimentos, alguns dizem se conhecer entre si, mas ngm conhece o meu irmão, pois havia se mudado pra lá há pouco mais de 1 mês. Ele simplesmente foi abordado dentro de um estabelecimento próximo ao local da primeira apreensão. Na denúncia crime constam 88 pedras de crack e 8 buchas de maconha, mas não é dito com quem e nem mesmo a qtde encontrada com cada um.