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    Karina Cavalcante Sexta, 12 de maio de 2006, 10h10min

    Sob nossa ótica, mister que se observe que os contratos de comodato relativos a aparelhos de telefonia celular atualmente são observados estritamente em empresas revendedoras, mais especificamente no âmbito das operadoras de telefonia celular, as quais via de regra vinculam o empréstimo a contratação de planos de elevadas franquias de minutos mensal.

    Este fato representa verdadeira ficção jurídica no sentido da existência do comodato propriamente dito, na medida em que cumprida a carência do contrato a propriedade do bem é automaticamente consolidada na pessoa do "comodatário".

    Nste diapasão o contrato de comodato utilizado nos dias atuais nada mais representa do que uma compra e venda com cláusula resolutiva.

    Clarividente portanto que nos contratos de comodato praticados, quando envolvidas empresas, o objetivo absoluto é a geração de lucro indireto, sendo deste modo o aparelho celular o instrumento através do qual tal receita será gerada. Justamente por este motivo não há de se falar de contratos de comodato quando envolvidas empresas prestadoras de serviço autorizado para fins de conserto ao fabricante.

    Ora que vantagens teriam tais empresas se, via de regra, não comercializam produtos? Inexistem vantagens com relação o uso de produto que tais entes se houvessem eles de comprar os bens que pretendem consertar e emprestar aos consumidora, especialmente pelo fato de que o defeito é a exceção, os fabricantes não disponibilizam kits celulares para fins de empréstimo e aqueles que o fazem o tem feito com produtos usados posto que seria grande prejuízo a disponibilização bens novos, passíveis de venda a lojistas.

    Com tais explicitações queremos deixar claro a inocorrência de tal contrato entre esta assistência e a consumidora porquê tal relação contratual tem um explicito intuito de ser vinculado a um lucro indireto da empresa que dá o objeto em comodato, secundariamente implicando em onerosidade para o consumidor.

    São estas minhas reflexões acerca do tema. Espero poder ter contriuído para seu pensamento.

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    Afra Dantas Macedo Quinta, 10 de agosto de 2006, 19h39min

    Matéria sobre o comodato de celular - Aspecto fiscal e contábil. ex: Pode a empresa se creditar do ICMS com base na Lei complementar 87/96?

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