Pensao pós morte para dependentes (PMDF)

Há 15 anos ·
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Meu pai era policia militar no DF e faleceu em 94, desde entao eu e minha madrasta e irma recebemos uma pensao...... quero saber se quando eu completar 24 anos e eu parar de receber, se minha parte que ganho passa automaticamente para elas 2 ou se o governo retem?????? desde entao grato

8 Respostas
Michael (Reforma Militar)
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezado Rurygo,

Sua parte passará para ela, eis que a pensão é única e apenas é dividida entre todos os beneficiários quando se tem mais de 1 (um).

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezado Sr. Rurygo,

Pelo todo o exposto em sua mensagem, ou seja, se seu pai faleceu em 1994, estando os beneficiários à pensão militar previstos na Lei 3.765/60, com o texto antes das modificações trazidas pela MP 2.215-10, ou seja:

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

Assim, após o falecimento do militar, foi assim rateada:

  • 50% para a viúva;
  • 50% para o filho menor de 21 ou 24 anos (se estudante universitário) e a filha de qualquer idade ou estado civil.

A Lei determina que, quando o beneficiário atinge 21 ou 24 anos (se estudante universitário), perderá o direito à pensão:

Art. 23. Perderá o direito à pensão: ... II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz;

A cota-parte recebida até então, será transferida para sua irmã, beneficiária de mesma precedência:

Art. 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

Assim, a pensão militar deixada pelo seu pai será novamente dividida:

  • 50% para sua irmã;
  • 50% para a viúva de seu pai.

As unidade militares costumam dar fiel cumprimento à Lei, procedendo o processo de transferência e interrupção da pensão de ofício, certamente após comunicar os possíveis interessados.

Tais informações podem ser confirmadas na seção de inativos e pensionistas da unidade militar onde se encontre vinculado para fins de recebimento da pensão militar.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)

Aim
Há 15 anos ·
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Boa Noite Meu pai faleceu em julho d 2010.Eu e minha irmã estamos recebendo pensão dele,normalmente,pois ele contribuia para isso.Ele segundo tenente EPCAR.....Eu tenho uma filha que é interditada judicialmente, com laudo mental de 06 anos segunto perito forum , portanto ela não pode ficar sózinha.Sempre depende de alguiém ,embora ande, fale, há risco como uma criança de 06 anos ficar só.Tenho a curatela dela. Ela totalmente dependente de mim. Qual a chance de conseguir colocá-la como minha beneficiária, para poder reber a pensão que recebo na minha falta.Além desse problema que ela tem, única irmã , minha outra filha hoje com 31 anos está em auxiliodoeça por sofrer de esquisofrenia.Sempre pensei no futuro delas, pois sei que se tiverem condições de vida melhor sempre terão alguém para olhá-las. Fiz tudo que esteve ao meu alcane, mas infelizmente não consegui muito progresso.E minha filha não recebe loas pois trabalho , embora atualmente esteja afastada para me submeter a uma segunda angioplastia. Se entrar com processo para minha filha, quais chances tenho de conseguirque ela receba esta pensão em minha falta. atenciosamnete Aime

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Sra. Aim,

Ao meu entendimento, com relação à pensão militar, se observado as regras da Lei de Pensões Militares e ainda, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que, o neto(a) somente pode ser considerado dependente para fins de habilitação à pensão militar se: órfão de pai e mãe e inválido (incapaz para todo e qualquer trabalho), não podendo gerar sua subsistência. Vejamos uma decisão que é sempre citada em ações judiciais onde se pleiteia a pensão a(o) neta(o):

"A questão pacificou-se na jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos, que editou a Súmula 113, a dizer que "as netas maiores, órfãs de pai e mãe, só terão direito à pensão militar (Lei 3.765, de 1.960, art. 7o, inciso III) se forem inválidas ou interditas e não puderem prover a própria subsistência. Essa súmula, aliás, veio a lume no incidente de uniformização de jurisprudência havido na AC 63.308-RJ, de que resultou o acórdão que se quer rescindir, aqui. Pretende-se, pois, com a presente rescisória, revisar a citada Súmula 113-TFR. A citada Súmula 113, entretanto, empresta adequada interpretação à lei." (AR 180/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ de 02.10.1989)."

Ainda, sua filha somente poderá requerer a habilitação à pensão militar, quando órfã, comprovando a incapacidade laborativa/invalidez, mediante apresentação de laudos e perícias.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com e/ou [email protected])

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Fico grato e satisfeito com o esclarecimento....

Thaina
Há 15 anos ·
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Boa tarde,

Recebo pensão do meu pai dês do ano de 1990, pensão alimentícia. Ele e minha mãe não se casaram. Em Setembro de 1999 ele faleceu. Minha pensão deixou de ser alimentar para ser vitalícia, segundo o que consta no cabeçalho do contracheque.

A pensão foi constituída de duas cotas, uma para mim, e a outra para a esposa. Ele estava separado dela por mais de dois anos, e ela já vivia com outro homem, mas ainda assim recebeu o direto. Hoje ela ainda vive com esse homem e tem um filho.

Em 2002 uma mulher que estava morando com ele quando ele morreu, alegou união estável e conseguiu direito sobre o benefício. Embora ela não morasse com ele por mais de um ano. Ela alegou que era dependente financeira, porém ela é costureira e tem uma loja, com bom rendimento.

Passando assim para três cotas iguais.

Gostaria de saber se há alguma possibilidade de alteração nessas cotas, seja as esposas ficarem com 50% e eu como filha única com 50%. Ou pelo fato de elas terem outros cônjuges e outras rendas perderem o direito.

Caso a resposta seja afirmativa, mande-me o contato de um advogado que conheça a área.

Obrigada.

Att,

Renata

Michael (Reforma Militar)
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Thaina,

Pela data do óbito de seu pai, o regime de pensão que a ele se refere é regido pela Lei 3.765/60, onde prevê, entre outros dispositivos que:

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

Veja que a preferência na pensão é da viúva e somente depois da morte desta é que a filha entraria como beneficiária. Entretanto, provavelmente você só está recebendo devido ser beneficiária de pensão alimentícia, quando ele ainda era vivo, onde tal pensão por alimentos se converteu em pensão por morte.

Quanto ao fato da ex esposa dele estar recebendo, creio, se assim for como você colocou os fatos, dela não ter direito a receber tal benefício, eis que não era mais esposa, não é a viúva e não era beneficiária de pensão alimentícia. Ja quanto a última mulher em que seu pai conviveu, mesmo pelo fato deles terem convividos pouco tempo juntos, ja é possível caracterizar a União Estável do casal e divido a isso, entendo que ela tenha direito ao benefício. No mais, destaco que você só está recebendo devido a sua anterior pensão alimentícia. No entanto, você irá suceder a pensão após a morte das outras dependentes.

Lhe indico ainda a comparecer no seção de inativos e pensionistas na OM a qual seu pai era vinculado para solicitar algusn esclarecimentos quanto a tal procedimento.

Atenciosamente,

Contato: [email protected]

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Sra. Thaina,

Ao meu entendimento, pelo todo exposto em sua mensagem, tendo seu pai, militar instituidor da pensão falecido em 1999, o benefício deixado pelo mesmo está regido pela Lei 3.765/60, sem as modificações da MP 2.215-10/2001, tendo em vista a regra de que, a lei vigente à data do óbito é que deve ser aplicada na disponibilização do benefício deixado pelo militar.

Assim, teremos que observar o previsto na Lei 3.765/60, as regras sobre o rateio da referida pensão militar deixado pelo seu pai:

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; ... § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.

Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

Ou seja, a Lei determina que pensão seja rateada da seguinte forma:

  • 50% (cinquenta por cento) entre a viúva, ex-companheira ou ex-esposa que comprovem dependência econômica, ou ainda, que seja beneficiária de pensão alimentícia determinada judicialmente;

  • 50% (cinquenta por cento) entre todos os filhos – filhas de qualquer condição (qualquer idade e estado civil) e os filhos menores de 21 anos ou 24 anos, se estudante universitário, ou, ainda, os filhos de qualquer idade, uma vez comprovada sua invalidez, mediante perícia médica.

Observa-se que a Lei prevê linhas de precedência, ou seja, inicialmente, os beneficiários da pensão militar somente dividem o benefício com outros beneficiários de mesma precedência.

Sendo de mesma precedência, a viúva, ex-esposa, ex-companheira, etc., dividirão a cota-parte destinadas às mesmas, em sua situação particular, somente os 50% (cinquenta por cento). Vale ressaltar que, o estado econômico atual da ex-esposa ou ex-companheira, ou mesmo o estado civil, não interfere na percepção do referido benefício, isto porque a Lei de Pensão Militar não prevê tais situações, como possíveis motivos para que a viúva perca a condição de beneficiária.

Cabe relembrar, ainda que, a condição de beneficiária da ex-esposa ou ex-companheira, geralmente é verificada através de sindicâncias realizadas pela Administração Militar, ou mesmo, por meio de reconhecimento judicial, o que se confere a veracidade de tais fatos.

Antes de qualquer medida quer administrativa ou judicial, é extrema cautela comparecer à seção de inativos e pensionistas, a qual se encontra vinculada, e solicitar cópia do “Título de Pensão Militar”, bem como, outros possíveis documentos que esclareçam os fundamentos do rateio da pensão deixada pelo seu falecido pai.

Somente se houver algum tipo de equívoco ou erro administrativo, na qual se configura a não aplicação das regras previstas na Lei de Pensões em que se baseou o referido benefício, é que poderá tomar alguma medida administrativa ou mesmo judicial.

Todo e qualquer procedimento junto à seção de inativos e pensionistas, procure realizar mediante requerimento administrativo, ou seja, um pedido por escrito, por mais simples que seja, poderá resguardar seus possíveis direitos.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)

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