QUAL É O PROCEDIMENTO, NA PRÁTICA, PARA GRAVAR NA MATRÍCULA DO IMÓVEL AS SEGUINTES SITUAÇÕES:

a – QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA

b – Que o imóvel foi adquirido exclusivamente com recursos da venda de outro imóvel que conjuge já possuía antes do casamento por comunhão parcial de bens. Atendendo assim o artigo 1659, II do código civil:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

Regime: Comunhão Parcial de Bens

Respostas

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    Sóter Quinta, 18 de maio de 2006, 22h59min

    1. Para se averbar no SRI, sómente o bem de família INSTITUÍDO, pois o institucional, somente com um Alvará Judicial.
      2.- Qto. a aquisição com o produto da venda feita de outro imóvel, este fato terá de constar no Instrumento da nova aquisição, onde também seu cônuge deverá assinar, o SRI fará constar no r/matrícula.

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