SFH - Caixa Econômica Federal - Contrato de compra e venda de um imóvel - cliente acometido de câncer de próstata que que o seguro pague o saldo devedor do imóvel. Tem procedência? O contrato não prevê essa tal doença como possível cobertura, mas eu já ouvi falar que muitos já conseguiram saldar o débito se, posteriormente à assinatura do contrato - o mutuário desenvolveu doença grave. Alguém sabe de alguma coisa? Há legislação de amparo, ou é só construção jurisprudencial e doutrinária?

Muito grata.

Respostas

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    Valdomiro Rodrigues de Souza Sábado, 24 de junho de 2006, 13h48min

    Doutora,

    Ao assinar um contrato de financiamento, o mutuário contrata dois seguros, DFI (Danos Físicos do Imóvel) e MIP (Morte e Invalidez Permanente). O primeiro cobre eventuais danos provocados ao imóvel por causas externas, excluídos os vícios de construção. O segundo liquida o saldo segundo a cota parte na composição de renda do mutuário sinistrado, ou seja falecido ou reconhecido incapaz pela previdência oficial (aposentado por invalidez).

    Assim, se o seu cliente foi aposentado por invalidez após a contratação do financiamento, fará jus à cobertura securitária. Para que isso ocorra ele só precisará fazer a comunicação do sinistro, instruindo o seu pedido com a respectiva certidão emitida pelo INSS.

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    Sirlei Terça, 27 de junho de 2006, 16h56min

    Caro Valdomiro,

    Grata pela atenção! O meu cliente já é aposentado, porém proporcionalmente ao tempo de contribuição, e não por invalidez. Mesmo nesse caso, o seguro cobriria?

    Outra dúvida? Essa invalidez precisa ser total? No caso do cliente, ela não está completamente inválido, está em tratamento, repouso, etc.. Qual a situação configuradora da invalidez permanente para fazer jus à cobertura? ou basta ser portador da doença?

    Obrigada!

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    Valdomiro Rodrigues de Souza Sexta, 30 de junho de 2006, 22h06min

    Doutora Sirlei

    Perdoe-me a demora, mas, enfim, aqui estamos.
    O seguro de morte e invalidez permanente só cobre os eventos ocorridos a partir da assinatura do contrato.

    Eventos cobertos: Morte de qualquer natureza ou invalidez permanente (incapacidade total), assim declarada pelo órgão de previdência oficial ou ainda, caso o sinistrado não esteja vinculado a nenhum, por junta médica designada pela seguradora.

    Para o caso do seu cliente, é bom lembrar que com a reforma da previdência, ele não poderá se beneficiar duas vezes, ou seja, ele jamais poderá se aposentar uma segunda vez.

    Imaginando, na verdade, que ele esteja recebendo um auxílio doença (que é um benefício temporário) pago pela previdência em face da neoplasia que o acomete, creio que o melhor a fazer seria tentar a aposentadoria definitiva e, conseguida esta, requerer a cobertura securitária.

    Sempre a disposição.

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