Caros Colegas:

Qual é o prazo prescricional ante o novo Código Civil para cobrança de mensalidades por parte das faculdades, já que no novo diploma legal, não há menção explícita no art. 206 sobre essa matéria? Seria 5 anos (se enquadrarmos tal cobrança como as originárias de contratos particulares?) Me causa estranheza se esse for o enquadramento correto, já que a maioria dos prazos prescricionais foram diminuidos no novo código, e essa matéria no código anterior, tinha prazo prescricional de 01 ano a partir da inadimplência da mensalidade devida. Ainda no tema, se o contrato com a faculdade foi celebrado na vigência do código anterior (2001), e a inadimplência da mensalidade se deu já quando em vigor o Novo código (2003), qual dos dois diplomas devem ser aplicados quanto à matéria da prescrição? Agradeço qualquer colaboração dos colegas.

Respostas

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    Hélvio Ernani Piazza Sexta, 09 de junho de 2006, 22h03min

    Renata, a prescrição questionada ocorre em 1 (um) ano e não no prazo anterior e referido.
    Este têm sido o entendimento do TJRS, bem como do STJ (se acessares a página do Tribunal Superior encontrarás jurisprudência, v. g., Resp. 145797).
    Sugiro, também, a leitura da Lei 9870/99, atentando para o Ar.t 1º $$ 3º e 4º. Ali, por analogia, verás onde se sustenta o entendimento referido.
    Entendo que a aplicação, quanto ao último tópico, se dará pelo Novo CC.
    A questão é controversa. No entanto, espero ter colaborado.

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    Renata Quarta, 14 de junho de 2006, 13h22min

    Caro Hélvio,

    Os parágrafos 3 e 4 da art.1º da Lei 9870/99, não tratam de prescrição da cobrança de mensalidades e sim dos valores a serem fixados pelas faculdades, e por quanto tempo eles deverão se manter sem reajuste perante o aluno. Seguem abaixo os tais parágrafos:

    § 3o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.

    § 4o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.

    Já quanto ao prazo prescricional de 1 ano, esse era o entendimento pacífico na lei civil anterior a 2003. O Novo Código civil, no seu art. 206, me parece que estabeleceu o novo prazo de 5 anos para a cobrança das mensalidades, que após algumas pesquisas muinhas acabou por se confirmar como verdadeiro.

    A jurisprudência existente, por certo se refere a processos que tiveram início antes da vigencia do novo código civil.

    Agradeço sua participação no debate.
    Renata

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    Hélvio Ernani Piazza Sábado, 17 de junho de 2006, 18h27min

    Renata!
    Todo o debate é magnífico.
    O tema, como referi anteriormente, é controverso. No entanto, é mantido o entendimento de prescrição ânua às mensalidades escolares (ensino particular e superior).
    Os artigos que referi, serviriam de base para entendimento analógico. Porém, visto tua contesteção, sugiro a leitura do Resp. 647345 no site do STJ, julgado em 21.06.2005.
    Mesmo que o fato (inadimplência), em tese, tenha se verificado na vigência do CC 1916, hoje predomina e vigora tanto nos Tribunais Regionais, quanto nos Superiores, a prescrição ânua.
    É um bom tema para pesquisa e formulação de tese... Entendo que deva existir a prescrição no tempo acima, pois, o direito não socorre o que dorme. Se há descura, arca-se com o ônus.
    Se analisarmos o CC vigente, podemos entender como prescritível em 5 anos sim. Concordo.
    Saudações

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    Marcos Sexta, 30 de junho de 2006, 14h09min

    Boa Tarde.

    Gostaria de saber se a confissão de dívida de mensalidades escolares caracteriza ou não a novação da dívida.
    Caso tenha algum julgado sobre a matéria, favor mencionar.

    Grato.

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    Marcos Sexta, 30 de junho de 2006, 14h21min

    Boa Tarde.

    Gostaria de saber se voces possuem algum julgado que reformou a sentença que acolheu a a exceção de pré-executividade, em processo de execução contra devedor solvente, cujo o título executivo é confissão de dívida.

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    Marcos Sexta, 30 de junho de 2006, 14h25min

    Boa Tarde.

    Gostaria de saber se voces possuem algum julgado que trata sobre assinatura das testemunhas no termo de confissão de dívida de mensalidades escolares,que instruiu processo de execução de título extrajudicial contra devedor solvente. Se a assinatura deve colhida no ato da confissão ou pode ser posteriormente.

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    Ricardo Sábado, 01 de julho de 2006, 22h23min

    boa noite. quando nao for paga as mensalidades escolares, e o diretor escolar se negar a entregar a tranferencia do aluno é uma ato ilegal. mais se neste ato o diretor exigir que o aluno ou responsavel assine uma nota promissoria. o diretor pode proceder de tal forma? para tenta nao ser vitima da inadimplencia.

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