DIREITO REAL DE HABITACAO
O direito real de habitação pode ser adquirido contratualmente ou em virtude da morte do cônjuge.
O primeiro caso está previsto no art. 1.414 e seguintes do CC e o segundo no art. 1.831 do mesmo diploma legal, neste último caso o imóvel tem que ser o destinado a residência da família e o único da espécie a se inventariar.
O direito real de habitação consiste, em poucas palavras, no direito de residir no imóvel com a sua família até a morte do titular do direito.
O direito real de habitação é conferido ao cônjuge sobrevivente e não à família do morto.