Nobres colegas estou tendo que relatar uma decisão em um processo administrativo,onde um policial militar da ativa, estaria infringindo o art 13 inc.22 - (utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros )do regulamento disciplinar da polícia militar do estado de São Paulo,Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001, pois figura em um instrumento particular de cessão e transferência de direitos possessórios, como intervente anuente, sendo que neste contrato, o cessionário é o irmão deste policial, um civil, a discussão gerada não é em razão dele ter utilizado da condição de militar, mas em razão dele figurar no contrato como interveniente anuente, isto não caracterizaria sua participação na compra da referida posse da propriedade? Alguem possui referência de alguma jurisprudência a respeito ou até mesmo uma doutrina sobre a questão? Alguns amigos entendem que seguindo o principio civilista de que o contrato acessório acompanha o principal a participação dele, policial militar, no negócio jurídico importaria sim na existência do ato já que ele compõe o contrato acessório, porém outros defendem a tese de que o contrato principal não depende do acessório, portanto se ele não existisse não haveria interrupção do negócio jurídico, pessoalmente acho equivocada essa abordagem. Agradeço a atenção.

Respostas

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    Vanderley Muniz Sexta, 16 de junho de 2006, 9h59min

    O seu computador deve ser antigo e a fonte não é compatível com computadores mais modernos tornando-se impossível a leitura.

    Aparecem símbolos em lugar de letras, por exemplo: condiÃ&ö em lugar de condição.

    Melhore isso.

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    Carlos Abrão Sábado, 17 de junho de 2006, 21h09min

    Prezado Alexandre.

    Para o caso, baseado no seu relato, vejo com restrições o referido processo administrativo.

    Primeiramente, há que se ponderar que o militar, ainda que esteja vinculado ao regime jurídico próprio, também pratica atos na sua vida civil, subordinado, também, à legislação comum.

    Nesse sentido, argüir violação ao Estatuto requer, não apenas que o militar em questão tenha, de fato, utilizado de sua condição de policial militar no negócio jurídico, mas que tenha, principalmente, agido de má-fé, de forma incorreta, ímproba. Aliás, quanto a isto, não se pode ignorar o princípio da legalidade.

    Cessão de direitos é um ato em que uma pessoa cede ou transfere a outrem direitos que lhe pertencem e o interveniente anuente é aquele que anui, concorda com a prática desta cessão.

    Ao que parece, pressuponho que o policial cedeu seus direitos possessórios sobre determinada coisa ao irmão e este transferido os direitos possessórios a outrem. Fatos que ensejaram a necessidade da anuência do policial, figurando no negócio jurídico como interveniente anuente cedente.

    Os contratos, nominados ou inominados, têm requisitos básicos para a sua validade (art. 104, CC):

    Sujeitos do negócio jurídico capazes (agente capaz); idoneidade do objeto (objeto lícito, possível); previsão legal ou não obstada.

    Creio serem estes os requisitos para nortear o seu relatório, ou seja, o policial possuia capacidade para praticar o ato? A coisa, objeto do negócio jurídico, era lícita à época do negócio jurídico? O contrato de cessão de direitos possessórios é nominado ou, se não for, é vedado por lei?

    Talvez as respostas possam evidenciar se houve ou não houve a prática de ato jurídico que tenha gerado um fato jurídico desabonador para o exercício de sua função pública.

    Destaco três observações de seu texto:

    1. “estaria infringindo o art 13 inc.22”, pressupõe que não está convicto;

    2. “estaria infringindo o art 13 inc.22”, não se trata de inciso 22;

    3. “a discussão gerada não é em razão dele ter utilizado da condição de militar, mas em razão dele figurar no contrato como interveniente anuente, isto não caracterizaria sua participação na compra da referida posse da propriedade?”. Resta evidente que seu relatório deve obediência ao princípio da legalidade. Ora, se a discussão não reside no fato dele ter se utilizado da condição de militar, qual teria sido, então, a sua conduta infracional?

    Em conclusão, o policial figurando como interveniente anuente em contrato civil, por si só, não é tese suficiente para lhe imputar qualquer sanção; entendo que a função da norma suscitada visa coibir que o policial militar se valha desta condição para COAGIR, INTIMIDAR, FRAUDAR alguém para obter vantagem para si ou para outrem (não ter sido esta a sua conduta); você não depende de jurisprudência ou doutrina para embasar seu relatório, mas de sua convicção acerca dos fatos e das provas que possui; e, independe se é contrato principal ou contrato acessório, o fato é que houve um negócio jurídico vinculado à cessão de direitos.

    Carlos Abrão.

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