Requisitos para tomar posse da carteira da ordem

Há 15 anos ·
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Gostaria de sanar uma dúvida,tenho uma sobrinha que passou no exame da ordem,seccional R.J.,existe um processo tramitando na comarca de Campos dos Goitacazes/R.J.,no qual é vítima,ela não tomou posse da carteira da ordem ainda pois quando foi aprovada estava no último período de Direito,agora já concluiu,isto a impedirá de se inscrever na ordem e tomar posse da carteira?sds Terezinha Memelli

4 Respostas
Isac - Curitiba/PR
Há 15 anos ·
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Não, se ela já foi aprovada basta ela prestar compromisso perante o órgão e pronto, será emitida uma certidão com a qual ela poderá atuar até que chegue a carteirinha, é simples...

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Isac de curitiba,o que quero saber é se o processo que está tramitando no nome dela é que pode impedi-la,pois estou no cursando direito e no estatuto da OAB diz que para timar posse da carteira da ordem não pode ter processo no nome.

Isac - Curitiba/PR
Há 15 anos ·
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Os requisitos para a inscrição são estes:

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

    I - capacidade civil;

    II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

    III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

    IV - aprovação em Exame de Ordem;

    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

    VI - idoneidade moral;

    VII - prestar compromisso perante o conselho.

    § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

    § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

    § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

    § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

Se a sua dúvida é quanto ao parágrafo quarto, fique tranquila, a uma porque pelo o que você me disse o processo contra a sua sobrinha ainda está tramitando, ou seja, ainda não houve condenação (lembrando que esta só ocorre com o trânsito em julgado da decisão), a duas porque "são considerados infamantes não necessariamente os delitos mais graves, mas aqueles que repercutem contra a dignidade da advocacia, atingindo e prejudicando a imagem dos profissionais que se pautam segundo preceitos éticos" (http://www.fdc.br/Arquivos/Artigos/14/CrimesInfamantes.pdf).

Apenas lembrando que os crimes infamantes não estão tipificados no ordenamento jurídico brasileiro...

ISS
Há 15 anos ·
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E ela tem processo no "nome"?

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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