EXISTE PRESCRIÇAO DE DÍVIDA DE CONDOMÍNIO?

Há 20 anos ·
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Boa dia,

Sou a nova síndica de um conjunto de prédios residenciais.

Sao 3 prédios, com 8 apartamentos cada um. A taxa atual do condomínio é de R$ 55,00.

Há muitos moradores devendo taxa de condómio desde o ano de 2000.

Fizermos uma assembléia e dicidimos cobrar esse débito no juizado de pequenas causas.

Antes de ajuizar os processos, fomos procurar cada devedor e muitos nos disseram que a dívida de 200o já está prescrita, e se cobrasse na justiça irá entrar com uma acao por danos morais contra o condómio. Ficamos com medo!

Gostaria de saber: a)- existe PRESCRICAO de dívida de taxa de condomínio? Existe uma lei que fala sobre isso ou irá depender do juiz?

b)- como um advogado faz para entrar com processos no juizado contra os devedores? Cobra por cada açao ou pelo valor do acordo? Qual o mais seguro para o condomínio: pagar um percentual por cada processo ou um valor fixo?

Muita obrigada.

10 Respostas
Luiz Fernando
Advertido
Há 20 anos ·
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Cara Sindica

1 - infelismente o prazo para cobrança das taxas condominiais ja se expirou;

2 - de acordo com o Art. 205, Paragrafo 5º, inciso I, a pretensão de cobranças de dívidas liquidas constantes de intrumento público ou particular, prescrevem em 05 anos.

Atenciosamente

Carlos Abrão
Advertido
Há 20 anos ·
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Prezada Eliana.

Acerca da prescrição tenho o mesmo entendimento do nobre advogado Luiz Fernando.

Porém há quem sustente que a prescrição seja de 10 anos, uma vez que argumentam não ser, a convenção condominial, um exemplo de contrato. Portanto, o código civil prevê que não havendo previsão, o prazo prescricional é de 10 anos.

Quanto à cobrança, nada lhe impede, ou melhor, é pertinente ajuizar em face da divergência suscitada. Vai depender do juiz à medida que o condômino suscitar a prescrição e, também, das provas e os argumentos.

O simples ajuizamento de ação para a cobrança dos inadimplentes não gera direito, para eles, de ação por danos morais.

Consulte estes endereços:

http://jus.uol.com.br/cgi-bin/debates/obrigacoes/index.pl?read=193239

http://jus.uol.com.br/cgi-bin/debates/processo_civil/index.pl?read=267948

Carlos Abrão.

Débora Lima Gomes
Advertido
Há 20 anos ·
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De acordo com o novo código civil, a prescrição para a cobrança de parcelas condominiais é de 5 anos. Logo, o condomínio poderá propor ação de cobrança das parcelas que se venceram até 05 anos antes da propositura. Por exemplo, na ação que for proposta até dia 09 de agosto de 2006 poderá ser incluídas as parcelas vencidas até dia 10 de agosto de 2001. O fato do condomínio propor ação de cobrança não gera danos morais. Quanto os honorários, somente o profissional escolhido poderá responder seus questionamentos.

EDILSON SOARES
Há 14 anos ·
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Prezados, vejam a reportagem da GLOBO. Prescrição do Condominio em 5 anos: http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1631874-7823-DIVIDAS+DE+CONDOMINIO+NAO+RECLAMADAS+NA+JUSTICA+VAO+PRESCREVER+EM+CINCO+ANOS,00.html

Leonardo Starling
Há 14 anos ·
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Qual o prazo de prescrição da cobrança de quotas condominiais? O inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil aplica-se ao caso? Qual o entendimento majoritário da jurisprudência aplicável em espécie?

Hen_BH
Advertido
Há 14 anos ·
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O entendimento "majoritaríssimo" (se me permitem o neologismo) é de que o prazo de prescrição da dívida de condomínio é de 10 (dez) anos.

Existe um precedente de uma das Turmas do STJ dizendo que tal prazo é de 05 (cinco) anos. Mas não é entendimento que já tenha sido pacificado no âmbito daquela Corte, e que não vincula as decisões de outras Turmas do próprio STJ e nem mesmo dos Tribunais inferiores. Sendo assim, o entendimento da maioria dos Tribunais é de que o prazo é mesmo o de 10 (dez) anos.

Se considerarmos esse prazo (10 anos) a dívida vencida em 2000 prescreveria em 2013 (e não em 2010, como muitos supõem) tendo em vista a aplicação da regra de transição do artigo 2028 do Código Civil.

Quanto a sua afirmação de que "se cobrasse na justiça irá entrar com uma acao por danos morais contra o condómio", essa alegação por parte dos devedores é, no mínimo, para rir.

Quem pode dizer se a dívida está prescrita ou não é o Poder Judiciário, cabendo somente a este declará-la, e não os próprios devedores. E para que ele (Judiciário) possa fazê-lo, depende justamente de provocação da parte interessada (os devedores) através de defesa em processo de cobrança eventualmente levado a efeito pelo credor (o condomínio).

Sendo assim, o condomínio jamais poderia ser condenado em pagamento de danos morais por exercer um direito legítimo, garantido na própria Constituição Federal, que é o direito de ver apreciada, pelo judiciário, uma lesão a direito:

"Art. 5º (...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

Só responde por dano (material ou moral) aquele que comete atos ilícitos ou exerce um direito fora dos limites impostos pela lei ou pelos bons costumes (praticando o chamado "abuso de direito"). Ninguém pode ser penalizado por exercer um direito legítimo, como é o caso do exercício do direito de ação:

TJMG

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO - OFENSA MORAL NÃO CARACTERIZADA - PLEITO INDENIZATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. (...) O STJ já deixou claro o entendimento que o exercício do direito de ação, sem caráter abusivo, não dá ensejo a indenização por danos morais. A conclusão de que não se encontra configurado, in casu, dano moral indenizável se reforça diante da constatação de que a ação negatória tramitou em segredo de justiça, não tendo a ora autora sequer alegado que o réu houvesse divulgado indevidamente a existência de dúvida acerca da paternidade da filha."

"DANO MORAL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ABUSO - INÉPCIA DA INICIAL MANTIDA. - Para o êxito da ação de reparação de danos morais é indispensável o apontamento, na causa de pedir, do ato ilícito motivador do dever de reparação, por se tratar de fato constitutivo do direito à pretensão reparatória. - Na medida em que o direito de ação é assegurado constitucionalmente (artigo 5º, XXXV, CF), apenas o abuso de direito decorrente da prática anormal de ato aparentemente lícito pode ser tido como ilegal, a teor do que dispõe o artigo 187 do Código Civil Brasileiro. - Sem o apontamento de elementos fáticos conducentes ao reconhecimento da existência de abuso de direito ou do excesso aos limites próprios do regular exercício do direito de ação, com a intenção de provocar dano, falta causa de pedir à inicial da ação de dano moral, uma vez que inábil a servir aos fins a que se propõe."

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO - AUSÊNCIA DE DANO - IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. A simples instauração de inquérito, como meio de se buscar providências na solução de um litígio, não é motivo suficiente a ensejar indenização por dano moral, constituindo-se, ao contrário, exercício regular de um direito."

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTAURAÇÃO SINDICÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO AGENTE - IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. Não demonstrado nos autos que a instauração de sindicância se deu de forma irregular ou injusta, uma vez que o apelado agiu no exercício regular de direito, correta a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, que deve, portanto, ser mantida. "

Ainda mais em uma situação como a que aqui se trata (prescrição de dívida de condomínio), onde nem mesmo o Poder Judiciário tem posição unânime sobre o assunto... se nem os próprios juízes chegaram a um consenso total, será o condômino devedor que irá estipular que a sua própria dívida está prescrita, ameaçando com cobrança por danos morais??

Risível!!

Marisa
Há 14 anos ·
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Que aula Hen_BH, valeu

eldo luis andrade
Há 14 anos ·
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Ainda que a prescrição fosse pacífica diante do entendimento majoritário dos tribunais o cobrar dívida prescrita não é motivo para cobrar indenização por danos morais. A sucumbencia e o pagamento de honorários advocatícios é sanção (aliás é consequncia) mais do que suficiente para o que cobra uma dívida claramente prescrita. Quanto ao resto cobrar dívida prescrita apesar de temerário está dentro do exercício regular do direito constitucional de acionar o judiciário. Já para o acionado judicialmente não se configura dano moral mas mero aborrecimento a que todos estão sujeitos. E meros aborrecimentos mo entender da jurisprudencia não geram direito a indenização por dano moral. Evite-se a industria do dano moral. Quem causou o dano a própria moral foi o devedor ao não pagar. E a prescrição não retira esta nódoa moral. Querer cobrar dano moral por ser cobrado por dívida prescrita é querer tirar vantagem da própria torpeza. Algo proibido por nosso ordenamento jurídico.

MARCOS ANDRE OLIVEIRA CONCEICAO
Há 14 anos ·
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"Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. "Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, "" -_____salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido."" Em se tratando de divida prescrita o réu pode pedir por prejuízos com o pagamento de advogado e outras despesas comprovando ter existido .

Hen_BH
Advertido
Há 14 anos ·
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O artigo 940 citado se refere à cobrança de dívida já paga, ou seja, o credor, tendo recebido o valor a que tem direito, demanda o devedor para que ele pague novamente algo que ele já pagou. E o art. 939 (não citado) se refere à cobrança efetuada antes do prazo.

O que a discussão desse tópico trata é de prescrição de dívida condominial, ou seja, em quanto tempo o condomínio pode ou não demandar a cobrança de uma taxa não paga, e não de nova cobrança de taxas já pagas

Sendo assim, entendo que os artigos citados nada tem a ver com a questão, e o condomínio pode sim demandar em juízo a referida cobrança, uma vez que, como dito, não há consenso entre os tribunais quanto ao fato de o prazo ser de 05 anos (circunstância em que a parcela estaria prescrita) ou 10 anos (circunstância onde a parcela NÃO estaria prescrita).

Se existisse certeza de que a prescrição já se operou, o credor poderia ser condenado a indenizar, pois estaria demandando uma dívida que sabe que não poderia ser cobrada. Só que não há certeza de que a prescrição ocorreu, tendo em vista a divergência existente dentro do próprio Judiciário.

E havendo essa divergência entre juízes/tribunais, não é o devedor que irá dizer se a sua dívida está ou não prescrita, e sim o Judiciário. E como a Constituição garante o direito de acesso ao Judiciário, mormente quando há dúvida quanto ao direito pretendido, o ingresso com ação judicial não gera indenização por danos morais.

A lógica é simples: somente indeniza quem age ilicitamente e causa dano. O ingresso com a ação judicial é exercício regular de direito previsto na Constituição. Não existe ato que seja lícito e ilícito ao mesmo tempo.

Sendo assim, mantenho o entendimento de que não há que se falar em danos morais nesse caso.

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Há 9 anos
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