QUEM DA FAMILIA É RESPONSÁVEL PELO SEU IDOSO
Boa tarde, eu (genro) e minha esposa (filha) recolhemos minha sogra (idosa) que passou a morar sozinha após o filho (cunhado) caçula ter casado. Ela (sogra) tem dificuldade de locomoção, usa fraldas e ficava constantemente doente, quando morava sozinha, devido as condições de limpeza da própria casa. A nossa casa ficava distante 420 km da casa que minha sogra morava, sendo que na mesma cidade dela (sogra) tinha mais 03 filhos e 01 filha todos casados. Quando trouxemos ela para morar conosco, depois de um tempo, não achamos justo que apenas nós (eu e minha esposa) já que ela possui o total de 9 filhos (homens e mulheres) arcarmos com toda a responsabilidade, cuidados e nossa privacidade e passamos a cobrar uma quantida mensal e apenas 03 filhos estão pagando. Pergunto: Temos alguma lei em relação as responsabilidades dos filhos e que direito temos nós de exigir dos outros irmãos?
Tem uma lei sim, o Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
E o estatuto do Idoso:
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
...
Nossa, esse é um problema muito sério mesmo, não é mesmo?!
A população mundial viverá muito mais.... quem cuidará dessa gente?
Vejo casas de repouso por toda parte, mas o preço ainda é assustador...
Não há políticas públicas para cuidados com a velhice da população...
Quem será que cuidará de mim?
.