Bom dia, gostaria de saber qual a fundamentação que posso utilizar para propor uma Ação de Despejo com pedido de Antecipação de Tutela. Não haverá cobrança de alugueres na ação me questão. Além da fundamentação, algume poderia fornecer um modelo da refrida peça processual obrigado pela atenção

Respostas

3

  • 0
    ?

    Vanderley Muniz Terça, 11 de julho de 2006, 11h24min

    Meu caro!!!

    Desconheço antecipação de tutela em ação de despejo e não vejo a possibilidade de isso acontecer eis que na ação de despejo o que se objetiva é a restituição do imóvel nas condições previstas na Lei do Inquilinato.

    Nessas condições; estabelecidas na lei para o despejo, nehuma contem os requisitos do "boni fumi iuris" e do "periculum im mora" a autorizar a antecipação.

    Até porque os débitos existentes e os que existirem serão objetos de execução futura.

    Assim sendo: sem chances!!!

  • 0
    ?

    Edu Terça, 11 de julho de 2006, 13h59min

    Caro Vanderley,
    grande parte da doutrina atual, bem como recentes julgados admitem a possibilidade de antecipação de tutela em ações de despejo.
    Obrigado pela atenção !!!!

  • 0
    ?

    Vanderley Muniz Terça, 11 de julho de 2006, 15h43min

    Tens razão meu caro, é possível em qualquer ação.Entretanto o difícil é comprovar os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora.

    Urge, em caráter de retração, colaborar contigo com o material infra:


    2. Ação de despejo por falta de pagamento

    A Lei 8245/91 dispõe sobre locação de imóveis urbanos, e em seu Capítulo II trata das ações de despejo. Essas terão rito ordinário e podem ser ensejadas por diversas situações, como descumprimento de mútuo acordo, prática de infração legal ou contratual, falta de pagamento, realização de reparações pelo Estado, extinção do contrato de trabalho, pedido do locador para uso próprio ou de certos familiares, fim do prazo do contrato, entre outros. Como se pode observar, o não pagamento do aluguel ou outros encargos contratuais pode ser motivo para que o dono do imóvel promova ação de despejo contra o inquilino, caso regulado pelo artigo 62 da referida legislação.

    Aspecto polêmico é o gerado pelo artigo 59 da Lei, o qual disciplina o cabimento de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, desde que prestada caução pelo locador equivalente a três meses de aluguel, a título de possível futura indenização. Ocorre que a falta de pagamento não está elencada dentre os fundamentos para tal ato, constituindo-se esta em uma das razões para a dúvida sobre a pertinência da tutela antecipada nessa situação, tema a ser abordado a seguir.

    3. Tutela antecipada e despejo por falta de pagamento

    Segundo interpretações mais recentes, o deferimento da tutela antecipada não é uma faculdade concedida ao juiz; se presentes os pressupostos do artigo 273 do CPC, o magistrado deve concedê-la. Logo, se houver (a) prova inequívoca de que o locatário não está pagando o aluguel (e, em decorrência), (b) verossimilhança da alegação, (c) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação – por exemplo, o locatário encontra-se em dificuldades financeiras e necessita do dinheiro do aluguel para submeter-se a uma cirurgia de urgência - ou (d) abuso de defesa ou protelação processual – o réu apresentou contestação sem provas ou fundamentos convincentes para o não pagamento e não purgou a mora -, deve o juiz desconstituir o contrato de locação e determinar a execução imediata do despejo. Com efeito, esse é a posição majoritária dos poucos doutrinadores que têm se ocupado do tema: frente a essa obrigatoriedade, e em não havendo impedimentos abstratos na aludida ação de despejo para a antecipação de tutela, ela pode ser concedida. No entanto, há fatores que aumentam a complexidade da afirmação.

    O primeiro refere-se ao citado artigo 59 da Lei 8245/91, que não estende a possibilidade de medida liminar às ações motivadas por falta de pagamento. Poder-se-ia entender que esse fato quer também significar o não cabimento da tutela antecipada, mas isso não ocorre por dois motivos: (a) o rol pode não ser exaustivo, já que não inclui também as ações de despejo em que o locador reivindica o imóvel para sua própria moradia e (b) a antecipação de tutela não deve, necessariamente, ser concedida antes da oitiva da parte contrária, liminarmente. Assim, mesmo que se considere o rol taxativo (seguindo a doutrina majoritária), não há impedimento legal para a execução anterior da sentença, mas sim determinação implícita de que esta deve ser realizada após concedida ao réu oportunidade de defesa. Efetivamente, podendo este efetuar a purga da mora até o momento da contestação[4], incabível o despejo antes desse ato processual.

    Ainda há que se considerar a natureza da tutela: na ação em questão, ela é mandamental (despejo) e desconstitutiva (contrato de locação). Ora, qual o propósito de desconstituir algo provisoriamente? Pode-se, isso sim, mandar que se faça ou não se faça algo em caráter provisório, mas a (des)constituição de certa situação parece não trazer benefícios ao autor senão em caráter definitivo. De fato,

    O princípio da necessidade impõe se observe a adequação da medida antecipatória ao fim a que se destina a antecipação, e que outro não é senão o de assegurar a efetividade do processo. Assim, nos casos em que a tutela somente poderá servir ao demandante quando concedida em forma definitiva, não haverá utilidade alguma em antecipá-la provisoriamente. É o caso da tutela meramente declaratória ou da meramente constitutiva, que, pela própria natureza de cada uma, não se compatibilizam com deferimento em caráter provisório e, por isso mesmo, sua antecipação é medida absolutamente neutra em relação ao desiderato do legislador de alcançar utilidade e celeridade da prestação jurisdicional. Assim, é incabível antecipar simplesmente efeitos declaratórios ou constitutivos[5].

    Entretanto, o artigo 273 do CPC é claro: “antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela”. Assim, parece adequado adotar o entendimento de que somente o despejo é passível de antecipação, não o sendo a rescisão do contrato de locação por desrespeitar o princípio da necessidade.

    Diante do exposto, tem-se que, uma vez preenchidos os requisitos legais, deve o juiz conceder a tutela antecipada nas ações de despejo por falta de pagamento, mas somente após a contestação e relativamente à carga mandamental da tutela. Há ainda, contudo, outro aspecto de grande relevância a ser abordado, qual seja, o confronto de direitos e suas formas de solução.

    Com efeito, praticamente pacífica na doutrina é a oposição de direitos fundamentais gerada pela antecipação da tutela[6]. De um lado, o instituto visa a assegurar a efetividade da jurisdição, ou seja, proporcionar ao titular da ação um célere e eficaz reparo em seu direito lesado. De outro, ele fere o direito ao devido processo legal, uma vez que a antecipação dos efeitos executivos da sentença atropela a ordem dos atos processuais, muitas vezes ocorrendo mesmo antes de qualquer possibilidade de defesa por parte do réu[7]. Isso significa que o juiz deverá utilizar-se de princípios jurídicos fundamentais[8] na valoração dos direitos. Por exemplo, o princípio da proporcionalidade determina que a violação de um direito só será permitida se compensada pelo bem que dela resultará. No mesmo sentido, o direito somente será lesado na medida necessária para a aplicabilidade do outro, o que configura o princípio da proibição do excesso ou da menor restrição possível. Esses e outros princípios, apesar de não expressos na Constituição Federal, fazem parte dos meios indispensáveis para a consecução dos conteúdos-objetivo por ela propostos, dentre eles a diminuição das desigualdades e o alcance de justiça social[9]. Assim, essas diretrizes servem não somente para conformar leis infraconstitucionais, mas também casos concretos, à principiologia contida na Constituição de 1988 .

    Logo, o cabimento da antecipação de tutela quando preenchidos os requisitos legais e atendidas as condições supracitadas é limitado pela aferição dos casos concretos à luz desses princípios. À guisa de exemplo, tome-se a hipótese do locador que, não recebendo o valor do aluguel por dois meses, intenta ação de despejo por falta de pagamento com pedido de antecipação de tutela. Todos os requisitos mostram-se preenchidos, considerando que o receio de dano irreparável deve-se à má condição financeira do réu, que talvez nunca venha a possuir a quantia necessária ao ressarcimento do autor. O locatário, entretanto, em sede de contestação, alega que efetuou todos os pagamentos, mas precisará de tempo para que as testemunhas, agora residentes em outro estado, desloquem-se até a comarca para provar seus argumentos. Devido a sua antiga amizade e confiança no autor, nunca solicitou recibo de pagamento. Deve o juiz, nesse caso, conceder a antecipação de tutela? Ora, aqui o desrespeito aos direitos do réu afrontaria a Constituição e, por conseguinte, desrespeitaria o povo brasileiro que a aprovou através de seus representantes. A melhor solução parece, de fato, o uso do princípio da proporcionalidade, o que faria por priorizar o direito ao devido processo legal na hipótese em tela. Claro que o locador também possui direitos e, quando estes forem entendidos mais importantes pelo magistrado, este deverá, de forma fundamentada, concedê-lo o benefício.



    Veja, pois, meu Caro que impossível não é mas de dificil concecussão.

    Abraços!!!

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.