Empresa não paga direitos rescisorios de funcionário
Olá, Boa Tarde!
Meu esposo foi demetido da empresa ICATEL TELEMATICA ( prestadora de serviços para a GVT) em 16-12-2010 e até hoje 27-01-2011 a mesma não fez o depósito e agendou sequer o dia para sua homologação. Meu esposo ja foi diversas vezes no rh da empresa onde os mesmos dizem nao terem informações e que nem tem prazo para que ele receba seus direitos. A empresa mesmo falou que se ele pensar em entrar com ação judicial o mesmo so receberá em juízo. Além da ousadia de ameaçar o ex funcionario que so pediu informação de algo que o mesmo tem direito, a mesma diz que nao vai pagar se ele pensar em colocar na justiça. Parece piada mais e verdade..
O que fazer???? .. Meu esposo so quer o que tem direito e nao entrar com ação judicial que leva muito tempo e da muita dor de cabeça. ?????
Grata!
Olá Erika! a Justiça do Trabalho existe e é para proteger o direito do trabalhador, não fosse assim teriamos com certeza uma especie de escravidão, procure imediatamente um Advogado de sua confiança normalmente ele verificará que seu marido tem mais direitos do que a empresa pensa, e ainda as verbas incontroversas (aquelas liquidas e certa) serão pagos imediatamente em audiencia sob pena de multa pela empresa!
Erika
Muita calma nessa hora. Se seu esposo foi demitido dia 16.12 a empresa pode estar esperando o decorrer dos 30 dias de aviso prévio, que será pago ao funcionário, para depois marcar a rescisão. Nesse caso o prazo seria dia 15.01 e hoje ainda é dia 7.
É preciso colocar todas as informações necessárias para que possamos te orientar da forma mais correta possível.
Concordo com as informações do colega, Jose Alves Goes! Apenas acrescento a necessidade de verificar o Aviso Previo, pois a modalidade "cumprir em casa" não existe.
Não durma no ponto, pois poderá ocorrer a dispensa por justa causa, por abandono de trabalho.
Por fim, procure um profissional da área, urgente.
O direito não socorre os que dormem.
Grato
Dr. Cássio N. (SP) [email protected]
Érika Barbosa
Trabalhador pode cumprir aviso prévio em casa
13/10/2006 | 15:54 | O Globo Online
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que permite o cumprimento do aviso prévio em casa. Segundo o voto do ministro João Oreste Dalazen, relator do processo movido contra as empresas Copagaz e Empresa de Segurança Computadorizada S/C Ltda, o cumprimento em casa do aviso prévio atinge as três finalidades do instituto jurídico: comunicação de que o contrato de trabalho irá acabar, prazo para o empregado procurar outro emprego e pagamento do período respectivo.
O empregado foi admitido pela empresa Segsystem, como vigilante, em 11 de julho de 1998, com salário de R$ 679,83. Em abril de 1999, foi demitido sem justa causa, tendo a empresa determinado que cumprisse o aviso prévio em casa. No mesmo ano da demissão, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo, entre outras verbas, a aplicação da multa do artigo 477, da CLT, por atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Alegou que o fato de a empresa mandá-lo cumprir o aviso prévio em casa seria uma tentativa de fraudar a lei e dilatar o prazo para pagamento das verbas. De acordo com o artigo 477, § 6°, b, da CLT, o pagamento da rescisão deve ocorrer até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização ou dispensa de seu cumprimento. No entendimento do autor da ação, no caso de cumprimento do aviso em casa, o empregador estaria adiando o pagamento por mais de 30 dias.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Entendeu que a empresa estava autorizada pela convenção coletiva de trabalho da categoria a conceder o aviso prévio em casa.
Insatisfeito, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas /SP), que manteve a decisão da Vara do Trabalho. A questão chegou ao TST por meio de recurso de revista, porém o recurso não alcançou conhecimento.
O ministro Dalazen explicou em seu voto que o aviso prévio cumprido em casa corresponde ao período em que o empregado não está obrigado a trabalhar para o empregador, mas este estará obrigado a pagar o tempo correspondente, mesmo não existindo a prestação de serviços. "Neste caso, o empregado terá tempo integral para procurar novo emprego", destacou.
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