PRATICA/TUTELA ANTECIPADA/URGENTE
Boa noite,
gostaria de saber onde é mais correto abordar a tutela antecipada, em preliminar ou dentro do tópico " do direito", e se eu devo pedir a tutela antecipada com liminar?
Mais uma coisa tendo ou não pedido de liminar quanto tempo em média leva até obter essa resposta?
Muito grata, Priscila.
Se despachar com o magistrado diretamente poderá ter um resultado na hora. Pode colocar na parte final da inicial.
Não obstante a semelhança que se lhes possa atribuir, o Processo Cautelar e a Antecipação de Tutela são institutos demasiado distintos.
Passemos a analisar , brevemente, cada um deles, apenas com o escopo de evidenciar a distinção que se lhes apresenta.
A primeira diferença, e a que mais salta aos olhos, consiste no fato de a Medida Cautelar ser um processo, de certo modo, autônomo, enquanto a Antecipação de Tutela é requerida no próprio processo concebido como principal.
É cediço que a função político-social do processo, qual seja, a solução dos conflitos existentes na sociedade e, por conseguinte, a pacificação social, faz com que ele seja visto como o instrumento das partes para a obtenção do direito e da justiça. O processo é o meio para o atingimento de um fim, e este é o bem da vida almejado pela prestação jurisdicional: tal é a visão instrumental do processo.
A parte que provoca o órgão jurisdicional almeja obter, sempre, resultados úteis e práticos. Ocorre, todavia, que, muito embora o Estado-Juiz proclame o direito aplicável ao caso, o qual representa exatamente o resultado perquirido pelo autor, tal resultado não é obtido na prática, atendo-se, tão somente, ao que ficou determinado no decisum, no papel, sem passar para a ordem prática, sem seu cumprimento efetivo; ou ainda o fato de que a demora da prestação jurisdicional pode acarretar no perecimento do resultado almejado. E é aí que entra em ação o instituto do Processo Cautelar.
Pressupondo o ajuizamento de um processo concebido como principal, o Processo Cautelar é a ação que visa garantir a efetividade e os resultado úteis e práticos daquele processo; é o instrumento de que dispõe a parte para salvaguardar o cumprimento de ulterior decisão que lhe seja favorável. E, concebendo o processo como instrumento, como vimos acima, tem-se que o Processo Cautelar é o instrumento do instrumento.
Entre os pressupostos ensejadores do deferimento do pedido do Processo Cautelar, estão o fumus bonis iuris e o periculum in mora. Esta é a comprovação de que a demora na solução da lide tornaria inútil todo o processo, porquanto o objeto pereceria. E aquele é a plausibilidade de que o direito alegado seja comprovado.
Exemplo clássico de aplicação do Processo Cautelar, é aquele em que, na execução, o reus debendi, com o intuito de frustrá-la, dilapida seu patrimônio de maneira que impossibilite a execução: se nada tem, nada será executado. O credor, por sua vez, ciente da prática de tal ato, ajuíza a Cautelar, para que o juiz determine seja separado do patrimônio do devedor uma determinada quantia ou coisa, capaz de satisfazer a execução. Tal é o Processo Cautelar incidente, assim denominado porque produzirá seus efeitos em um processo que já está em curso.
Pode ocorrer também de o autor, antes de ajuizar a ação , ajuíze a Cautelar para garantir os efeitos do processo que ulteriormente se instalará. Trata-se do Processo Cautelar preparatório.
Os arts. 796 a 812 do Código de Processo Civil disciplinam a chamada Teoria Geral do Processo Cautelar, merecendo destaque o art. 798, que autoriza o ajuizamento de Medidas Cautelares Inominadas, que são as Cautelares genéricas, que não tem um “nome específico”. Também há aquelas que são específicas, que possuem “nome”, e que vêm disciplinadas nos arts. 813 e seguintes do Código de Processo Civil, tais como Medida Cautelar de Arresto, de Seqüestro, de Produção Antecipada de Provas e etc. : são as chamadas Medidas Cautelares Nominadas.
A Antecipação de Tutela, como o próprio nome sugere, é o instituto através do qual a parte que o requer visa antecipar os efeitos práticos da sentença de mérito, antes desta ser prolatada. Seu deferimento pressupõe esteja presente o conteúdo probatório a que se refere o art. 273, do Código de Processo Civil.
Como exemplo de Antecipação de Tutela podemos citar o caso, bastante comum, aliás, do autor que ajuíza ação perante o Juizado Especial Cível, em face de seu plano de saúde para que possa submeter-se à cirurgia que o plano anteriormente “cobria” e que, ulteriormente, numa atitude completamente arbitrária, nega-se a fazê-lo, alegando que tal procedimento cirúrgico não está mais acobertado pelo plano. Ocorre, no entanto, que a demora na prestação jurisdicional pode trazer sérios riscos para o autor, inclusive a morte. Então, o autor ajuíza a ação alegando o que lhe for de direito, como ressarcimento por danos morais e materiais e etc. e pede, como antecipação de tutela, seja-lhe deferida liminar autorizando a realização do procedimento cirúrgico. Caso deferida, submeter-se-á ele à cirurgia e, ulteriormente, quando da apreciação do mérito, serão apreciados os demais pedidos, inclusive aquele foi objeto da antecipação de tutela e que, aliás, nada impede seja indeferido e o autor seja compelido a ressarcir a empresa pelas despesas decorrentes da cirurgia.
Podemos citar, ainda, o exemplo da funcionária grávida, demitida injustamente. Ela vem a juízo pleitear seja declarada nula a dispensa com a conseqüente reintegração no emprego. Então ela ajuíza uma reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela, para que lhe seja deferida a reintegração no emprego antes da prolação da sentença de mérito. O juiz, diante de tal fato, e tendo em vista o estado gravídico da reclamante, concede-lhe a liminar e expede o competente Mandado de Reintegração, para que a autora seja reintegrada no emprego, com todas as vantagens a que fazia jus, percebendo, ainda, os salários vencidos e vincendos, e, ulteriormente, quando da apreciação do mérito, decide se mantém ou não a reintegração.
Pelos dois exemplos acima, dá-se pra perceber que, embora a Antecipação de Tutela possua caráter satisfativo, não é definitiva, porquanto a liminar pode ser cassada a qualquer tempo e, especialmente, quando da apreciação do mérito da causa.
Não obstante a Antecipação de Tutela ser concedida em juízo provisório, o magistrado ao apreciá-la deve ser extremamente cauteloso, porquanto a sua concessão pode ter conseqüências irreversíveis, assim como o não acolhimento do pedido pode ter conseqüências igualmente gravíssimas. Destarte, além dos subsídios que a lei lhe confere, deve o magistrado valer-se de seu senso de justiça, para que a prestação jurisdicional seja adequadamente distribuída entre as partes, e que o processo atinja sua função político-social, qual seja, como vimos acima, a solução dos conflitos existentes na sociedade e, por corolário, a pacificação social.
(Texto elaborado em setembro/2006) Fonte:http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1566
"Boa noite, gostaria de saber onde é mais correto abordar a tutela antecipada, em preliminar ou dentro do tópico " do direito", e se eu devo pedir a tutela antecipada com liminar? Mais uma coisa tendo ou não pedido de liminar quanto tempo em média leva até obter essa resposta? Muito grata, Priscila."
Então, Priscila, não existe bem um lugar "mais correto" para essa abordagem. Basicamente é uma questão de gosto. Alguns advogados só fazem mencionam a tutela antecipada em dois pontos da petição: no "nome" dado à ação, que geralmente vem acompanhado do "c/ pedido de tutela antecipada" ou "c/ pedido de liminar" e na parte dos pedidos, onde, após a narrativa dos fatos e a exposição da fundamentação jurídica, requerem o deferimento da tutela antecipada. Outros advogados preferem abordar o tem antes da exposição dos fatos, numa "preliminar", equanto alguns preferem fazê-lo num subtópico da fundamentação jurídica.
Creio que adotar o primeiro "posicionamento", esperando que o juiz encontre na narração dos fatos os pontos que poderiam implicar na antecipação dos efeitos da tutela, é praticamente pedir pelo indeferimento nesse ponto. Se se imaginar o volume de petições que passam pelas mãos de um juiz (fora outros tipos de providências que demandam tempo para análise, manifestação e determinação de providências), não parece melhor "facilitar" seu trabalho, de modo que quando veja pelo "nome" da ação que existe um pedido de tutela antecipada possa localizar com facilidade em que ponto o autor buscou demonstrar os pressupostos contidos no art. 273 do CPC?
Acho muito "feio", embora não prejudique e nem influa no correto entendimento do resto da peça, situar antecipação em sede de preliminar, à semelhança do que fazem alguns com o pedido de justiça gratuita. Para demonstrar os pressupostos do art. 273 do CPC, você vai ter que narrar um pouco dos fatos. Se você faz isso em preliminar, você acaba narrando uma parte dos fatos na preliminar, tendo que repetir essa mesma parte no tópico destinado aos fatos e, ainda, na fundamentação jurídica, embora nesse ponto a exposição dos fatos seja bem atenuada e sirva apenas para demonstrar o "ligação" entre os fatos e o direito.
Embora possam existir argumentos contra, particularmente eu gosto mais do último estilo: "I - Da síntese dos fatos", "Da fundamentação jurídica", "Da antecipação de tutela" e o pedido (que eu não gosto de fazer em forma de tópico).
Como dito, tudo é uma questão de gosto. O importante mesmo é que você não deixe de discorrer acerca dos fatos, principalmente das provas dos fatos, que demonstram a existência dos pressupostos da art. 273 do CPC.
Quanto à última pergunta, cumpre dizer que não há como saber o tempo exato que levará para que seja deferida ou não a tutela antecipada. O que é possível "prever" é que tal pedido será analisado quando do primeiro contato do magistrado com o processo. Assim, o tempo até a análise será o tempo que comumente se leva para a distribuição e autuação do processo, e a conclusão dos autos ao juiz.