Síndico - prestação de contas não aprovada em assembléia - É cabível Ação monitória ou Aç

Há 18 anos ·
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Prestação de contas de ex-síndico do mês de fevereiro/2006 foi recusada pelo Conselho Fiscal e posteriormente por Assembléia de CÔndominos. Tal fato foi originado pela ausência de Nota Fiscal em uma das parcelas da prestação de contas. O pagamento foi autorizado e efetuado com base em Nota de Pedido (orçamento) e a empresa Credora não prestou o serviço sob a alegação de que não recebeu o pagamento. Ficou comprovado que o ex-síndico fez o pagamento a pessoa não credenciada da empresa mediante um simples pedido de orçamento. O condomínio ficou com o prejuízo no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mais despesas com cobrança, realização de assembléia, publicações, cobrança extra-judicial, etc. O valor foi cobrado extrajudicialmente e amigavelmente do ex-síndico que se recusou a abordar terminantemente o assunto. Há pressão dos condôminos para que o ex-síndico faça o ressarcimento aos cofres do condomínio. Estou em dúvida se o assunto será tratado através de Ação de Prestação de Contas - fundada no argumento de que as contas não foram prestadas corretamente em razão de ausência de documento comprobatório, no caso a Nota Fiscal (art. 914 a 919 CPC). Ou, Ação Monitória (art. 1102a CPC - tendo como argumento pagamento efetuado indevidamente mediante Nota de Pedido (orçamento), requerndo a força de título executivo para o documento. Ou, Ação de Cobrança normal - sujeita ao rito ordinário e ao processo de conhecimento. Peço que se possível enviem um esboço da ação própria (modelito). Agradeço muitíssimo a sua atenção. Maria de Fátima e Silva Advogada

1 Resposta
Walter Goulart Filho
Advertido
Há 18 anos ·
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Prezada Colega.

A primeira vista, o problema em tela, parace ser complexo, contudo, s.m.j., a lógica impera.

Ação monitória, como sabiamente voce externou em sua indagação, E A MEDIDA NA QUAL SE RECUPERA EM TÍTULO JÁ PRESCRITO, a sua capacidade executória. Desta feita o presumido título emitido pelo ex-sindico, sendo fruto de ato ilícito, ao meu ver serve tão somente como prova, em ação própria a ser distribuida, pelo atual sindico, demonstrando a má administração e gestão "daquele". Neste caso s.m.j., cabivel é a competente Ação de Prestação de Contas. Superada a então medida, caberá a competente Cobrança, posteriormente EXECUÇÃO. Ao meu ver, mas do que cobrar título alem de prescrito e fruto de fraude, socorre-se em prestação de maior volume a de suporte incontestável.

Espero ter contribuido.

Sucesso!!!!

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Há 9 anos
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