ADMINISTRADOR PODE FAZER CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE?

Há 15 anos ·
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O caso é o seguinte,

Sabemos que a Administração é regida pelo princípio constitucional da legalidade, logo somente pode fazer o que a lei determina.

Digamos que um administrador vislumbra uma inconstitucionalidade em uma lei. EXEMPLO- A LEI DIZ QUE SOMENTE SERÃO ATENDIDOS NOS HOSPITAIS DO ESTADO OS CIDADÃOS QUE ESTIVEREM QUITES COM A JUSTIÇA ELEITORAL.

Poderá o administrador exercer um controle de constitucionalidade e não aplicar a lei, ou deverá ele aplicar a lei e quem se sentir prejudicado é que deverá ir atrás dos seus direitos.

Até onde os colegas de fórum acham que deve ir a discricionariedade do administrador em um caso desse.

Por favor não se apeguem ao exemplo, se alguém quiser colocar um exemplo melhor fiquem à vontade. Falo isso porque as vezes alguns colegas querem debater o exemplo, mas a idéia é debater o tema.

AGUARDO PARTICIPAÇÕES.

5 Respostas
Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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ATUALIZANDO

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Eu já estudei isso, salvo engano foi no livro Direito Constitucional do André Ramos Tavares (livro fantástico).

Pelo que me lembro, num estudo sobre o Direito Comparado, algumas Constituições no mundo permitem apenas ao chefe do Executivo exercer o Controle de Constitucionalidade (afastando, portando, a aplicação de uma Lei) por sua conta e risco, ou seja, se posteriormente o Poder Judiciário declarar a Constitucionalidade da Lei, o chefe do poder Executivo será responsabilizado.

Quanto ao demais servidores o seu dever é cumprir a Lei, não sendo possível exercer o controle. E o motivo é o seguinte: a possível paralisação do serviço público. Imaginem a situação do agente que diz que não vai trabalhar mais, porque descobriu que sua remuneração é inconstitucional. Em síntese: não é possível.

No Brasil acredito que não é possível em nenhuma hipótese, a não ser o Poder de Veto do Presidente da República.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Eu já estudei isso, salvo engano foi no livro Direito Constitucional do André Ramos Tavares (livro fantástico).

Pelo que me lembro, num estudo sobre o Direito Comparado, algumas Constituições no mundo permitem apenas ao chefe do Executivo exercer o Controle de Constitucionalidade (afastando, portando, a aplicação de uma Lei) por sua conta e risco, ou seja, se posteriormente o Poder Judiciário declarar a Constitucionalidade da Lei, o chefe do poder Executivo será responsabilizado.

Quanto ao demais servidores o seu dever é cumprir a Lei, não sendo possível exercer o controle. E o motivo é o seguinte: a possível paralisação do serviço público. Imaginem a situação do agente que diz que não vai trabalhar mais, porque descobriu que sua remuneração é inconstitucional. Em síntese: não é possível.

No Brasil acredito que não é possível em nenhuma hipótese, a não ser o Poder de Veto do Presidente da República.

Mateus Adv.
Advertido
Há 15 anos ·
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Acredito que na hipótese colocada, a do administrador do hospital, será dever dele fazer o controle da constitucionalidade não excludente de nenhum direito fundamental.

Assim, se a lei manda não atender, para proteção do erário público, ou para proteção do interesse da Justiça Eleitoral, ele deverá na dúvida atender porque é direito fundamental do cidadão a vida e a saúde.

De mais a mais, ele poderá alegar até inexegibilidade de conduta diversa, ou força maior, se os defensores da lei quiserem culpá-lo pela inobservância.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 15 anos ·
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Se eu fosse assessorar algum administrador público eu diria para ele cumprir a Lei, e entrar com a Ação Direta de Inconstitucionalidade com requerimento de concessão de medida de urgência (liminar cautelar).

No caso do exemplo proposto não sei bem o que iria fazer. Provavelmente iria invocar o Direito Comparado, como disse acima, para isentar o Administrar nos casos de confirmação da inconstitucionalidade, afastando-se, portanto, a incidência da Lei desde logo, em razão da necessidade de se tutelar a saúde.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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