Fiel Depositário
Tenho um amigo que em 2003 retirou um financiamento no Unibanco para comprar um veiculo, ficando como fiel depositário do mesmo. Como ele não conseguiu pagar o banco entrou com um processo de busca e apreenssão. Neste meio tempo o carro sofreu um incêncido que destruiu seu interior, ficando a lataria praticamente intacta. Pergunta: Caso ele entregue o carro nestas condições ele poderá ser preso como "Infiel Depositário"?
Caro Marcelo, Não existe a figura jurídica de depositário infiel para os casos de contrato bancário em que a garantia é a alienação fiduciária. A possibilidade de prisão por depositário infiel está restrita àquela prevista no Código Civil para o caso da pessoa que recebe um bem para guardá-lo e, posteriormente, entregá-la ao proprietário quando solicitado por este ou, então, para o caso daquele a quem foi imposta essa condição nos processos judiciais. É o caso, p.ex., daquele que aceita o encargo de depositário fiel de um bem penhorado num processo de execução. Nesse caso, a pessoa (depositário) está agindo em nome do Juiz da causa, em Direito essa disposição do Juiz em entregar o bem para que alguém fique como depositário se dá o nome de auxiliar do Juízo, ou ainda, "manus" longa do Juiz. É que o Juízo não tem condições, e nem local apropriado, para guardar todos os bens que, em princípio, recebe como penhora. Assim, o Juiz delega a um particular essa incumbência, sob a condição de que, em sendo solicitado, o bem seja entregue ou apresentado para vistoria ou entrega a quem de direito. Caso o depositário, devidamente intimado, não proceda a entrega, seja por que não o possui mais, seja porque ele se deteriorou, deverá entregar o equivalente em dinheiro sob pena de prisão. O depositário "fiel" no contrato de alienação fiduciária não se equipara a figura do depositário judicial e, por isso, não está sujeito a prisão. Caso o seu amigo venha a ser procurado pelo Oficial de Justiça para que entregue o bem, deve informar e mostrar àquele onde se encontra o veículo, ainda que somente a carcaça. Essa carcaça, ou o restante do bem, será entregue ao credor que deverá vendê-la e com o preço obtido abater-se do financiamento concedido e, se sobrar saldo credor devolve-lo ao devedor e, se for devedor - ou seja, o valor obtido não for suficiente para pagar o valor do saldo de financiamento em aberto - poderá requerer a execução da diferença no próprio processo. Não cabe, porém, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, pois o bem foi encontrado ainda que deteriorado. Já tive um caso desse, em que o Tribunal decidiu exatamente nessa linha de raciocínio. Saudações Marcos A F Bueno [email protected] Advogado no Paraná.
Primeiramente, o Banco pode alegar que persiste o dever de entrega do bem visto que o bem deixou de existir, por não possuir mais as caracteristicas que possibilitem a sua utilização, ou seja, perdeu as qualidades básicas de dirigibilidade e trânsito nas rodovias. Quanto ao seguro do automóvel a quem cabia? Existes exclusões da culpalidade, por exemplo caso fortuito ou força maior, mas nos casos de automóvel por ser perfeitamente de conhecimento geral que são bens sujeitos a incêndio, furto, medidas devem ser feitas para evitar estes fatos como , por exemplo, seguro. Incábivel alegar neste sentido força maior ou caso fortuito. Mas tenho que no caso especifico por tratar-se de relação de mercância,(lucro entre uma das partes) incabível a prisão civil.
Sobre o depositário infiel, tenho que é cabivel a prisão sempre onde a relação de crédito não esteja fazendo parte direta da relação, e haja a intenção de dolo voluntário, por exemplo, no depositário judicial nesta situação o deposito foi feito por meio judicial, inexiste a relação de crédito, e caso houver dolo voluntário/intencional, é cabivel a prisão. Já no deposito que decorre da alienação fiduciária, existe uma relação de crédito, mas existe caso o depositário se desfaça do bem uma situação de dolo voluntário/intencional,o depositário sabia através do contrato da sua responsabilidade e agiu de forma a ocasionar o dolo de forma consciente, e pelo princípio da boa-fé o mesmo deve sofrer a coerção da lei para voltar a situação fática, anterior ao dolo ocasionado conscientemente. Já no caso de divida, a exemplo alguém que compra mantimentos, roupas, móveis para casa, etc., existe uma relação de credito, o comerciante, vendeu através da confiaça (crédito) de futuro pagamento a posterior, e o comprador achava que tinha condições de pagar, mas futuramente o comprador, não possuindo a condição de pagar os valores, o dolo foi indireto/ involuntário, por isto sempre que existir os dois fatores "credito e dolo não intencional/involuntário" não é cabivel a prisão civil, e nos casos onde não existir estes dois fatores associados ou existir somente um deles de forma isolada, é cabivel a prisão civil.
Mas em sentido contrário existe decisões que é cabível a prissão na alienação fiduciária.
Prisão civil de depositário infiel (CF, art.5º, LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto de São José da Costa Rica (HC 72.131, 22.11 .95, e RE 206.482, 27.5.98) [2].
Prezados, gostaria de detalhes dos direitos e deveres do depositário fiel. Quando recebe-se do delegado de policia um automóvel como depositário fiel, é possível transitar com ele?ou simplesmente guardá-lo? Aonde encontro as leis referentes a tais direitos e deveres? Agradeço a atenção e ajuda. Fernando Pina.