APOSENTADO PODE SER DENOMINADO DE SERVIDOR PÚBLICO?
Norteado pela idéia de que o SERVIDOR PÚBLICO é aquele que deve servir ao público, gostaria de saber dos colegas se estará correto dizer que o aposentado é um servidor público?
Perdão, Eldo, ouso discordar.
Aposentado não é servidor público. Não é sequer profissão, mas apenas estado de alguém (não civil, é claro) ou situação de alguém.
Profissão: professor, situação: aposentado; Profissão: médico, situação: aposentado; Profissão: escriturário, situação: aposentado; Profissão: advogado, situação: aposentado.
O aposentado não serve a ninguém. Não trabalha nem para o Estado nem para a iniciativa privada. Ele usufrui de uma condição.
E por fim: funcionário público se opõe a empregado (público ou privado). Não é profissão, mas indicação do vínculo (celetista ou estatutário).
Que o aposentado por regime de previdencia de servidor público não serve ao público isto é óbvio. No entanto o aposentado como servidor público é conhecido mesmo como servidor público inativo. Assim como o aposentado como militar é conhecido como transferido para a reserva remunerada. Ou reformado. Agora qual o objetivo da pergunta? Visto haver certas diferenças entre outras profissões e o servidor público estatutário.
De onde se conclui que servidor público e aposentado não são a mesma coisa.
Os termos são técnicos e servidor público não é profissão.
Profissão: médico; vínculo: servidor público.
Tradução: é um médico que trabalha segundo o regime jurídico estatutário.
A pergunta foi feita a advogados e a resposta é, apenas, técnica. Quanto a "conhecido" - a resposta simples, que abrevia caminhos em alguns formulários ou como o vulgo pode tratar a questão (se existisse uma questão) - a história é outra. Neste caso, aposentado vira profissão, o que não é correto.
Nõ resisti outra vez a voltar ao fórum.
A debatedora Maria Gloria Perez não esclarece se tem formação jurídica. Se tiver (ou mesmo que não tenha) deve saber que o que o STF diz e decide tem validade jurídica. Ao julgar, em 09/11/1994, o RE 163.204, foi dito expressamente que servidor público inativo continua sendo servidor público. Na declaração anual de ajuste do IRPF, há uma categoria específica para esse tipo de servidor público (inativo). Militar reformado não perde a condição de militar. Padre depois que se aposenta continua sendo padre. A maior prova disso é que permanece o impedimento de acumular cargos públicos (não se pode acumular na inatividade aquilo que não se podia acumular na ativa). Dr. Eldo está corretíssimo na sua afirmativa.
João
Tenho formação jurídica, evidentemente, e a instrução acima é base da disciplina de Direito Administrativo e Direito do Trabalho (Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Damásio de Jesus, LFG, especialização na Gama Filho, monitora de Direito Tributário). Elementar. E detalhe: não me formei colando. Imposto de Renda? Piada, né? Como disse, é uma forma de simplificar. Aposentado em formulários é profissão, o que não corresponde à tecnicidade exigida por um advogado. E você inclui padre. Padre é sacramento. Deus!
Dr. João
Vem atirando pedra e nem me conhece. Bem, também não o conheço, não sei onde se formou, como se formou, como passou na OAB. Há quanto tempo advoga e em que área. Se é daqueles com petiçãozinha que é só preencher os espaços.
Sem ofensas, legal? Pega leve.
Você, por acaso, leu o RE 163.204? Ele fala sobre acumulação de proventos e vencimentos. Atente à natureza dos institutos. É o que eu fiz. Não tem nada a ver com o que você disse.
Bastante instrutivo, dê uma lida primeiro:
http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/19915/A%20acumula%C3%A7%C3%A3o%20%20remunerada%20de%20cargos%20p%C3%BAblicos.pdf?sequence=1
E pesquise, converse com os seus ex-professores. Ah! Converse com um procurador ou um juiz federal. Com certeza, ele corroborará a minha posição.
O problema todo é que lançam-se perguntas indefinidas com não sei qual objetivo. Lançaram esta outra pergunta por mim respondida. Está em direito administrativo. O objetivo da pergunta é mais claro do que esta que estamos discutindo. LUIZ CARLOS DE SOUSA 17/01/2011 15:22 | editado
SOU SERVIDOR INATIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REQUERI E OBTIVE MINHA REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO NO CARGO DE AUDITOR FISCAL. NÃO É O CASO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SOU APOSENTADO VOLUNTARIA E PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. PERGUNTO SE, AO ME APOSENTAR DAQUI A CINCO ANOS (COMPULSORIAMENTE), VOU PERDER O BENEFÍCIO DO INSTITUTO DA PARIDADE DA REMUNERAÇÃO COM OS SERVIDORES ATIVOS? PermalinkMensagem inadequadaMensagem inadequadaResponder eldo luis andrade | Aracaju/SE 17/01/2011 22:46
Com a emenda 41 de 2003 acabou a paridade para servidores admitidos após esta. E para os servidores que não alcançaram os requisitos quando da emenda 41 permaneceram regras de transição para alcance da integralidade e paridade prevista nas emendas 41 de 2003 e 47 de 2005. Quanto a voce por ser servidor inativo revertido à atividade voce não é considerado novo servidor. Em princípio voce tem direito adquirido à integralidade e paridade nos termos da proporcionalidade. Mas para agregar tempo de aposentadoria para 100% da remuneração e paridade com esta precisará se submeter às regras das emendas 41 e 47. Não há neste ponto direito adquirido a continuar com as regras anteriores às citadas emendas. A prova de que servidor público mesmo aposentado ainda conserva certo vínculo com a administração é esta. Não fosse somente por concurso ele poderia reingressar. Submetendo-se à nova legislação integralmente inclusive perdendo diireitos adquiridos de seu vínculo anterior. Mas é o mesmo vínculo. Só que inativo. E mantém certos direitos já alcançados. Então há certos efeitos jurídicos pelo fato de o servidor público aposentado ser considerado inativo que não podem ser desprezados. Não é uma simples denominação. Isto não ocorre com detentores de emprego público nem trabalhadores da iniciativa privada.
Aos colegas de fórum agradeço a participação de todos e destaco que o questionamento tem como objetivo levantar a utilização correta desta nomenclatura na esfera do DIREITO ADMINISTRATIVO, a fim de evitar uma má utilização ou refutar uma ilação que possa ser feita onde na verdade não existe mais.
Estou fazendo um trabalho de especialização em DIREITO ADMINISTRATIVO e o meu tema é sobre os militares da reserva e sua utilização na Administração Militar sem a sua reversão à atividade. Como alguns colegas se afastam quando tratamos de militares preferi fazer por analogia com os aposentados.
Segue então um tema referindo aos militares da reserva.
OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE POR DETERMINAÇÃO LEGAL SÃO PRIVATIVOS DOS MILITARES EM SERVIÇO ATIVO, SE REALIZADOS POR MILITARES DA RESERVA, SEM TER SIDO ESTES REVERTIDOS À ATIVIDADE TEM VALOR JURÍDICO? PODERÃO ELES SER CONVALIDADOS?
Sem comentários. Conheço tanto o RE que escrevi um texto publicado em Jus Navigandi sobre ele. Pela reação dssproporcional é que estou, cada vez que entro, me arrependendo de entrar em debates. Que a "agressora", que não entendeu o que escrevi, releia minha intervenção e aponte onde fui ofensivo ou atirei pedras. Fui pra não voltar.
Tenta-se ajudar alguém e um senhor, em sua primeira intervenção, "delicada e respeitosamente" diverge:
"Nõ resisti outra vez a voltar ao fórum. A debatedora Maria Gloria Perez não esclarece se tem formação jurídica. Se tiver (ou mesmo que não tenha) deve saber que o que o STF diz e decide tem validade jurídica. ..."
Senhor (ou doutor) Joao Celso Neto:
Seria essa é a maneira adequada de um advogado se dirigir às pessoas? Uma observação: o senhor não diz se tem formação jurídica. Antes de responder às perguntas, devo indicar as faculdades que cursei? Quem inventou essa regra? O senhor, igualmente, não se identificou. Devo tê-lo por leigo, pois não?
O fato de ver publicado um texto no Jus não o autoriza como expert. Ainda que fossem vinte.
Supondo que fosse um doutor no assunto - o que não é, por evidente - o fato não tiraria do senhor a qualidade de humano, portanto, falho.
Falho o senhor, falha eu. Talvez e ainda, por fugir do principal - estou aqui pelo Dr. Marcelo, a quem peço sinceras desculpas - e aceitar o bate-boca com quem não conheço.
Se tinha sumido do fórum, para quê voltou? Para fustigar os colegas e inflamar o próprio ego?
É próprio do Direito as posições divergentes - ou não teríamos partes.
Dr. Marcelo
Entendo que tais atos podem ser convalidados, uma vez que os atos administrativos praticados pelos militares reger-se-iam pelos mesmos princípios dos atos administrativos comuns.
Se afastados, os atos praticados não teriam valor. Poderiam ser comparados aos funcionários públicos. Se não ativos, os atos praticados precisariam ser validados.
Como o tema é interessante e desejo acompanhar o desenrolar do seu estudo, tomei a liberdade de abrir um tópico em direito administrativo:
ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS POR MILITARES DA RESERVA - VALIDADE E REVERSÃO
Será mais fácil encontrarmos a reposta mais adequada e, quem sabe, exemplos reais.
Grato pela atenção MARIA DA GLÓRIA PEREZ, permita-me somente fazer uma explicação, eu não sou advogado, sou estudante de Direito do 8º período, porém sou curioso e buliçoso em DIREITO ADMINISTRATIVO principalmente.
Vou ao fórum criado por você, e concordo que este fórum não é de experts, até porque várias pessoas vêm aqui para tirar dúvidas ou apenas debater certos assuntos.
Quando a aposentadoria é compulsória por força da idade limite atingida ou, por invalidez permanente o aposentado civil ou militar estão na mesma situação. Mas, apenas nesses casos. No entanto, caso a aposentadoria não se enquadre nas situações acima, surge uma diferença peculiar. Suponhamos, o caso do país estar em guerra. Aí o militar, da reserva remunerada, poderá vir a ser convocado ao retorno de suas atividades, como também em caso de atuação excepcional no evento, habilitar-se-a , inclusive, a ganhar uma promoção. Digamos, em caráter ilustrativo, que tenha, ao tempo da convocação, o posto de general de pijamas. Poderá, no entanto, virar Marechal , no caso do Exército, posto que só existe, atualmente, quando o país se encontra em beligerância mas que não existe mais em tempos de paz. Agora, admitamos um servidor público civil altamente qualificado ( no qual o Estado investiu elevadas somas em suas especializações) em defesa civil, por exemplo, e aposentado. Se ocorre uma grande catástrofe natural, ele vai continuar em casa, de pijama, e, embora podendo colaborar eficazmente, não será jamais chamado em caráter oficial, nem reconvocado ao serviço público. Poderá, talvez, sugerir, ao vivo numa emissora de TV, ações que o seu conhecimento e experiência recomendam, ou então, voluntariamente engajar-se em alguma atividade de uma ONG. Esta é mais uma das diferenças entre o militar e o civil aposentado. Ou não ?
Aposentado Não é Servidor Públici e Muito Menos é Profissão...
Pois bem, você já viu alguma faculdade que tem curso de formação para a pessoa ser APOSENTADO ??? ou mesmo um concurso público que tenha a vaga para você ser APOSENTADO ??? Acho meio difícil de acontecer coisa assim. Então, aposentado é uma condição que a pessoa hoje se encontra devido ela já ter realizado seus serviços quando ativo em sua profissão. E quanto ao militar se ele aposentou e ainda está trabalhando ele ainda é militar e não devidamente aposentado, é como um professor que aposenta e ainda continua com suas aulas, ele ainda é professor, e não aposentado. APOSENTARIA refere-se ao AFASTAMENTO remunerado que um trabalhador faz de suas atividades após cumprir com uma série de requisitos estabelecidos em cada país, após cumprir suas obrigações no cargo que exerceu quanto ativo.
Senhores:
Definição de servidor aposentado: " Aposentadoria, como o mesmo sentido de aposentação,o termo designa o ato pelo qual o poder público confere ao funcionario público a dispensa do serviço ativo, a que estava sujeito, embora continue a pagar-lhe a remuneração, ou parte dela, a que tem direito, como se em efetivo exercicio de seu cargo.- Placido e Silva.