herdeiro falecido no transcorrer do inventário
Senhores ; tenho a seguinte situação após a abertura de um inventário, herdiero/filho falece um ano após sua esposa, a partilha sai no nome do herdeiro/filho falecido já que era vivo e habilitado no inventário ou sai no nome de seus filhos, devidamente habilitados após sua morte?
Os fihos já estão habilitados, conforme artigo 1.620CC antigo, porém o agente fiscal argumenta que como o herdeiro/filho do "de cujus', que era vivo na abertura da sucessão, e depois faleceu sendo representado pelos filhos, devidamente habilitados no inventário. a partiha deve sair no nome dele e os filhos proceder um inventário dos bens do herdeiro/filho falecido para eles. A minha dúvida é a partilha sai no nome do herdeiro/filho falecido no transcorrer do inventário e representado pelos filhos, conforme citação nos autos, ou faço direto no nome dos filhos representantes do herdeiro/filho falecido? Agradeço sua colaboração.
No meu entender não se trata de representação do pai falecido pelos filhos sobreviventes na herança de seu pai/mãe falecido. Tal só ocorreria se o óbito do filho fosse anterior ao da mãe/pai, hipótese em que os netos destes representariam o pai na herança dos avós. O que eu entendo é que em sendo aberta a sucessão do pai/mãe antes da morte do filho seu espólio deve ser habiliado no inventário do falecido genitor. Sendo representado por inventariante que pode ser um dos filhos (netos) sobreviventes à falta da esposa antes falecida. Observe-se que não se trata de representaçãõ apesar de o efeito ser o mesmo. Fosse a esposa sobrevivente ela também participaria da partilha junto com os filhos. Enquanto se fosse representação real de filho pré-morto mesmo sobrevivendo a esposa deste ela não herdaria junto com os filhos.