outorga uxória
Gostaria de saber quais as consequências jurídicas da falta de outorga uxória na promessa de compra e venda imobiliária celebrada por instrumento particular, em relação ao contrato e ao marido que o assinou.
O ato a princípio é válido, pois a lei exige a outorga em caso de transmissão da propriedade, então é no momento do contrato definitivo é que esta deve constar. Todavia, ad cautelam, seria de bom grado que consta-se já no contrato preliminar a outorga, dando ao comprador o direito às ações possessórias pertinentes.
Endosso a opnião do meu colega que já escreveu uma mensagem, no entanto, embora não seja nulo o instrumento particular de promessa de compra e venda sem a outorga uxória, para que possa ser efetuada a escritura definitiva do imóvel é necessário a vênia conjugal, como no caso não foi dada na promessa, caso a esposa venha posteriormente a recusar tal vênia o promitente comprador não poderá obrigá-la a assinar a escritura defintiva, só tendo a via indenizatória em face do promitente vendedor, posto ter configurado hipótese de inadimplemeto contratual em virtude de promessa de fato de terceiro não cumprida, ensejando a hipótese de perdas e danos.
Prezado colega Ricardo - Entendo que o instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel do casal, assinado apenas por um dos cônjuges, não tem eficácia jurídica. É nulo. A Jurisprudência é mansa e pacífica nesse sentido. Dê uma olhada no Estatuto da Mulher Casada. Agora, se o conjuge rebelde recebeu algum valor, deve restituir acrescido de perdas e danos. S.M.J. Saudações.