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    Cláudio Camozzi Domingo, 29 de novembro de 1998, 3h17min

    Caro Doutor Roberto - Peço licença para manifestar minha opinião, muito embora não desfrute ainda da condição de advogado e como tal, tratá-lo como colega. A súmula 11 do TACSP tem uma visão diferenciada sobre o assunto. Ela entende que, nas operações de trato sucessivo, como operações bancárias de cheque especial e, aí por analogia pode ser enquadrado o cartão de crédito, não há capitalização de juros porquanto os saldos se consolidam e a operação se renova. Bastaria o devedor querer interromper a operação e isso seria possível, mediante o pagamento. Agora, a posição da Jurisprudência nacional é em sentido contrário. À quase unanimidade entendem que só por autorização legal expressa é que poderia haver a capitalização, pena de negativa de vigência ao Decreto 22.626/33, art. 4º e contrariedade ao Enunciado n. 121 da Súmula do STF e ao Enunciado n. 93 da Súmula do STJ. Arrematando, entendo que a capitalização de juros pelos cartões de crédito é uma realidade e, uma ilegalidade. Quanto aos juros constitucionais, muito embora pessoalmente entenda que o §3ºdo Art. 193 da CF/88 é auto aplicável porque se trata de "limite" onde nenhuma norma infraconstitucional, por qualquer regulamentação que fosse, poderia ultrapassar, infelizmente o Judiciário, salvo raríssimas e honrosas exceções entende o contrário. Entende que o tal dispositivo necessita de regulamentação. De forma que, qualquer intentada quanto a autoaplicabilidade daquele dispositivo constitucional, será em vão. S.M.J. Cordiais Saudações.

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    Roberto Carlos dos Santos Sábado, 05 de dezembro de 1998, 19h20min

    Agradeco a colaboracao clara e objetiva dada aa questao pelo colega Claudio Camozzi.
    [ ]s

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    flavia Terça, 18 de setembro de 2001, 0h44min

    A ação de revisão do cheque especial pode ser cumulada com a de cartao de credito, quando o cartao é vinculado a conta corrente? POde se pedir danos morais nesta ação?

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