Ensaio para a hegemonia do Direito Justo.
Tenho colhido opiniões, sugestões e informações diversas, com vistas à elaboração de um ensaio que risca as primeiras linhas de um pensamento direcionado à evolução sócio-conceitual do direito. Noto, com significativa freqüência, a ocupação (e, principalmente, a preocupação) dos juristas em todas as áreas acadêmicas e práticas do direito, com três temas ou elementos do pensamento jurídico moderno: A Lei, o Direito e o Processo.
Eis as grandes questões a que se dedicam os mais notáveis, insígnes e eméritos jusfilósofos indígenas. Veja-se, por exemplo, os campos onde se pensa socialmente o mundo jurídico: 1) A Lei é o pressuposto básico da ordem, segurança e justiça; Daí o postulado soberano de que "a Lei e somente a Lei tem o condão de obrigar alguém a alguma coisa" ou, por outras palavras, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (CF art. 5º). Em síntese: a lei presume-se justa, perfeita - em uma palavra, é como se o justo fosse a Lei e vice-versa; Postulado maior do positivismo kelseano. 2) O Direito, por seu turno, é tratado sistematicamente como ciência, e, neste particular, passa a apresentar-se somente em teses, estudos, análises, especulações acadêmicas etc, daí notar-se como parecem perfeitas as fórmulas, os institutos, os conceitos e as proposições doutrinárias. Entretanto, estes grandes postulados limitam-se à formação ideal do direito, não importando, necessariamente em efetividade prática na vida social. Laconizando: Se diuturnamente se visse a aplicação do direito como se tem nas grandes doutrinas, sem dúvida teríamos um universo perfeito para a vida em sociedade. 3) Por fim, quando da oportunidade mais concreta de efetivação dos postulados jurídico-doutrinários, ou da aspirada justiça da lei, vê-se, não poucas vezes, juízes, advogados, promotores, serventuários, partes e cidadãos em geral, ocupados e preocupados com "o processo", numa duvidosa esperança de que com isto se estaria garantindo a segurança juridica das instituições sociais. Pergunta-se então se é possível pedir-se a cobrança coercitiva (execução) de uma dívida, nos próprios autos da "Ação de Conhecimento", ou se, fora dos casos expressamente previstos como "ações dúplices" pode o réu, independentemente de reconvenção requerer a condenação do autor. Preocupa-se, pois, com "o processo".
Sem embargo do elevado valor de todo o pensamento jurídico engendrado pelos mais expoentes jusfilósofos conhecidos, respeitando ainda, a visão de insígnes doutrinadores que, em percuciente demonstração de cuidado com "o justo", como os Profs. Vicente Ráo, Cândido Dinamarco, J.J. Calmon de Passos, entre tantos outros, é hora de se discutir a justiça, em primeiro plano, dando-lhe hegemonia dentre os temas de maior efeito prático, sendo esta, decerto, a contribuição dos juristas para a elevação sócio-conceitual do mundo jurídico em direção à modernidade e paz social.
Serão bem vindos os comentários, críticas, sugestões e opiniões sobre este tema: Lei, Direito e Processo "versus" Justiça.
Sérgio Elyel Izidório
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