Tenho colhido opiniões, sugestões e informações diversas, com vistas à elaboração de um ensaio que risca as primeiras linhas de um pensamento direcionado à evolução sócio-conceitual do direito. Noto, com significativa freqüência, a ocupação (e, principalmente, a preocupação) dos juristas em todas as áreas acadêmicas e práticas do direito, com três temas ou elementos do pensamento jurídico moderno: A Lei, o Direito e o Processo.

Eis as grandes questões a que se dedicam os mais notáveis, insígnes e eméritos jusfilósofos indígenas. Veja-se, por exemplo, os campos onde se pensa socialmente o mundo jurídico: 1) A Lei é o pressuposto básico da ordem, segurança e justiça; Daí o postulado soberano de que "a Lei e somente a Lei tem o condão de obrigar alguém a alguma coisa" ou, por outras palavras, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (CF art. 5º). Em síntese: a lei presume-se justa, perfeita - em uma palavra, é como se o justo fosse a Lei e vice-versa; Postulado maior do positivismo kelseano. 2) O Direito, por seu turno, é tratado sistematicamente como ciência, e, neste particular, passa a apresentar-se somente em teses, estudos, análises, especulações acadêmicas etc, daí notar-se como parecem perfeitas as fórmulas, os institutos, os conceitos e as proposições doutrinárias. Entretanto, estes grandes postulados limitam-se à formação ideal do direito, não importando, necessariamente em efetividade prática na vida social. Laconizando: Se diuturnamente se visse a aplicação do direito como se tem nas grandes doutrinas, sem dúvida teríamos um universo perfeito para a vida em sociedade. 3) Por fim, quando da oportunidade mais concreta de efetivação dos postulados jurídico-doutrinários, ou da aspirada justiça da lei, vê-se, não poucas vezes, juízes, advogados, promotores, serventuários, partes e cidadãos em geral, ocupados e preocupados com "o processo", numa duvidosa esperança de que com isto se estaria garantindo a segurança juridica das instituições sociais. Pergunta-se então se é possível pedir-se a cobrança coercitiva (execução) de uma dívida, nos próprios autos da "Ação de Conhecimento", ou se, fora dos casos expressamente previstos como "ações dúplices" pode o réu, independentemente de reconvenção requerer a condenação do autor. Preocupa-se, pois, com "o processo".

Sem embargo do elevado valor de todo o pensamento jurídico engendrado pelos mais expoentes jusfilósofos conhecidos, respeitando ainda, a visão de insígnes doutrinadores que, em percuciente demonstração de cuidado com "o justo", como os Profs. Vicente Ráo, Cândido Dinamarco, J.J. Calmon de Passos, entre tantos outros, é hora de se discutir a justiça, em primeiro plano, dando-lhe hegemonia dentre os temas de maior efeito prático, sendo esta, decerto, a contribuição dos juristas para a elevação sócio-conceitual do mundo jurídico em direção à modernidade e paz social.

Serão bem vindos os comentários, críticas, sugestões e opiniões sobre este tema: Lei, Direito e Processo "versus" Justiça.

Sérgio Elyel Izidório

http//[email protected]

Respostas

5

  • 0
    ?

    RUBEM BERNARDES Segunda, 15 de março de 1999, 19h50min

    Caro Sérgio, penso que dentre os temas todos ( que apenas hoje pude conhecer, enquanto estou por aqui ), é de uma enorme relevância pois toca na fonte mesmo de todo o saber jurídico, - ou seja: justiça, direito, lei.
    O tema de minhas pesquisas é guarda a mesma preocupação que você expos ( se bem entendi) da busca da JUSTIÇA, como o único fim plausivel para o Direito em todas as suas formas e expressões. A lei como você bem bem sabe, não passa de uma tentativa, quase sempre deficiente e incompleta. de expressar o Direito, que lhe dá sentido. Este por sua vez, encontra sua razão de ser no JUS NATURALE (inscrito na Lei natural)e depois se formaliza na lei escrita. Ao longo da historia,o Direito vai se propondo diferentes fins, desde o social, até o individualismo marcante que outorgou-nos o que BObbio chamou de a " Era dos direitos"...com seus enormes equivocos e acertos. ( Findo op espaço. Continuaremos oportunamente) Rubem Bernardes Rio, 15 de março de 1999.

  • 0
    ?

    RUBEM BERNARDES Segunda, 15 de março de 1999, 19h52min

    Caro Sérgio, penso que dentre os temas todos ( que apenas hoje pude conhecer, enquanto estou por aqui ), o seu é de uma enorme relevância pois toca na fonte mesmo de todo o saber jurídico, - ou seja: justiça, direito, lei.
    O tema de minhas pesquisas guarda a mesma preocupação que você expos ( se bem entendi) da busca da JUSTIÇA, como o único fim plausivel para o Direito em todas as suas formas e expressões. A lei como você bem bem sabe, não passa de uma tentativa, quase sempre deficiente e incompleta. de expressar o Direito, que lhe dá sentido. Este por sua vez, encontra sua razão de ser no JUS NATURALE (inscrito na Lei natural)e depois se formaliza na lei escrita. Ao longo da historia,o Direito vai se propondo diferentes fins, desde o social, até o individualismo marcante que outorgou-nos o que BObbio chamou de a " Era dos direitos"...com seus enormes equivocos e acertos. ( Findo op espaço. Continuaremos oportunamente) Rubem Bernardes Rio, 15 de março de 1999.

  • 0
    ?

    =) Domingo, 30 de maio de 1999, 22h10min

    Lá já está bem melhor exposto isso que vc quer dizer.

  • 0
    ?

    Sérgio Elyel Terça, 25 de abril de 2000, 14h27min

    Caro Amigo,
    (desculpe não chamá-lo pelo nome, pois vc não o mencionou)

    A sugestão feita, de que se leia Dinamarco, é própria e oportuna. Nada obstante, esta é uma oportunidade de ampliar, um pouco, sempre na direção proposta, o tema a que me dediquei quando da sugestão do debate.

    Permita-me uma paráfrase. Passamos bem pela fase de históricas revoluções no Processo Civil, que teve como um de seus mais insignes mentores o Mestre Processualista Dinamarco. E, de todas as obras engengradas ao fim da alteração substancial do Processo Civil Brasileiro, sem sombra de dúvida a principal delas é "A Instrumentalidade.."

    Isto sugere, como é certo, a presença, nesta obra, de uma grave e envolvente discussão filosófico-axiológica sobre os institutos basilares da estrutura jurídica nacional.

    Todavia, faço minhas as palavras de J. J. Calmon de Passos "É como se ter um mendigo em vestes palacianas".

    Sim, porque, ainda me valendo do Ilustre Mestre baiano, falar-se, v. g., em defesa processual das liberdades constitucionais é o mesmo que se falar em não-liberdade, e, amplio eu, falar-se em excelente defesa processual dos direitos é, igualmente, falar-se em não-direito.

    Por outras palavras, a discussão que proponho é, acima de tudo, "A Instrumentalidade do Direito" (material, fático, social) se, mais uma vez, você me permite o atrevimento da paráfrase.

  • 0
    ?

    Moysés Neto Terça, 01 de agosto de 2000, 17h52min

    Em primeiro lugar, tenho como falsa essa oposição entre justiça e lei. A lei pode funcionar tanto como aparelho repressivo, como emancipatório. A doutrina, que tratas como objetivo de uma "idealização" do direito, também pode ter conteúdo emancipatório. Basta ver a correção de injustiças que ocorre através de mecanismos como o direito do consumidor (revisão contratual, com base na eqüidade), o direito ambiental (repasse daqueles valores que, na cadeia do fluxo do capital, não retornavam ao empregado, tendo em vista gastos decorrentes da poluição, ex., problemas de saúde), o direito penal (este sim, visto de forma ideal, mas não no sentido pejorativo, e sim na sentido de 'meta'), o direito constitucional (tendo em vista a efetivação dos direitos fundamentais), etc. Enfim, o direito tem substrato teleológico, é um sistema finalista. Pode, portanto, de acordo com a congruência valorativa da intepretação com o sistema, a lei ser utilizada das duas formas. CONCORDO, ENTRETANTO, QUE, NOS NOSSOS TRIBUNAIS, PRINCIPALMENTE NO STF, A LEI É ENCARADA DE MANEIRA REPRESSIVA, LIMITADORA, 'INJUSTA'.
    Apenas por observação, gostaria de anotar que, na ótica kelseniana, a lei não deve ser tomada como justa ou injusta, mas pura e simplesmente como norma de direito, e não norma de justiça. KELSEN tem sido freqüentemente mal interpretado, pois que referia-se a atividade científica dos juristas, nunca a atividade política dos juízes. O jurista deveria abstrair todo e qualquer juízo fático e valorativo da lei. Não se trata de presumir, mas de desconsiderar. Não concordo com o Prof. de Viena, mas achei importante a retificação, pois esta prática jurisprudencial que o invoca, na verdade, é uma mistura entre o seu formalismo, o literalismo dos exegéticos francesas, da tendência ao sistema fechado dos pandectistas, etc., ou seja, as piores partes do que há de mais irresponsável e 'pior' na ciência jurídica.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.