ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Há 27 anos ·
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UMA QUESTÃO, AINDA POLÊMICA, QUE TEM SIDO LEVADA AOS TRIBUNAIS DO NOSSO PAÍS, REFERE-SE À INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESDE A CONSTITUIÇÃO DE 1988 QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU COMANDO SUPREMO DETERMINA O "ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO" PELO TRABALHO EM ATIVIDADES INSALUBRES. TAMBÉM, PROIBE A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE PARA CÁLCULO. ATÉ BEM POUCO TEMPO OS TRIBUNAIS TRABALHISTAS VINHAM DECIDINDO NO SENTIDO DE QUE CONTINUAVA A INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. HOJE, ALGUNS TRIBUNAIS TRABALHISTAS TÊM EVOLUIDO, SEJA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA SOBRE O PISO SALARIAL, SEJA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. RECENTEMENTE, EM FIM DO ANO PASSADO, CHEGANDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUESTÃO COMO ESTA EM QUE TRIBUNAL REGIONAL ENTENDEU QUE NÃO DEVERIA A INCIDÊNCIA SER SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO DETERMINOU O EGRÉGIO STF QUE OS AUTOS VOLTASSE AO TRIBUNAL REGIONAL PARA QUE ESTE DISSESSE EM QUE DEVERIA INCIDIR O PERCENTUAL. DE MINHA PARTE, COMO ADVOGADO, ENTENDO QUE QUANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO SEU COMANDO SUPREMO DETERMINOU QUE FOSSE ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO O REFERIDO PERCENTUAL DEVE INCIDIR SOBRE TODAS AS PARCELAS QUE NO CONCEITO DA CLT SÃO CONSIDERADAS COMO REMUNERATÓRIAS, OU SEJA, NEM NO SALÁRIO MÍNIMO, NEM NO PISO SALARIAL. A CONSTITUIÇÃO FALA EM REMUNERAÇÃO E O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO ESTÁ BEM CLARO NA CLT. ESTE É UM TEMA QUE AINDA NÃO ESTÁ DEFINIDO MAS SERÁ NO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E OS TRIBUNAIS REGIONAIS TEM TIDO DECISÕES DIVERGENTES, POR ISSO COLOCO PARA DEBATE.

1 Resposta
Fabio dos Passos
Advertido
Há 25 anos ·
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Sou Técnico em Segurança do Trabalho e também acadêmico de Direito. Trabalhei alguns anos na área de segurança no trabalho e vivenciei de perto a questão da insalubridade e periculosidade nas empresas. Acredito que, estando definido na CF/88 como sendo um adicional de remuneração, é sobre a esta que deve incidir. Até mesmo porque, este adicional é estabelecido em percentuais de 10, 20 ou 40%, hoje sobre o salário mínimo (conf. CLT), o que corresponde, hoje a aproximadamente R$15,10, R$20,20 e R$60,40. Tais valores são insignificantes. Ao funcionário assalariado, um acréscimo de 20 reais aos seus ganhos mensais é de grande ajuda, que se dirá de 60 reais, que muitas vezes equivale ao "rancho" da família. Ocorre que tais valores são insignificantes se considerados como uma indenização (este é o propósito de tais adicionais)pelos danos causados à saúde do trabalhador. Miseros 20 reais sequer pagam os medicamentos necessários ao trabalha dor que adquire uma doença respiratória, por exemplo. Em contrapartida, é um meio barato de as empresas isentarem-se das responsabilidades (em parte) e, principalmente dos custos da prevenção de doenças e acidentes de trabalho. Aliando esta "estratégia" da maioria das empresas, a satisfação dos (pobres e ignorantes (com todo o respeito)) empregados, que vendem sua saúde por estas quantias irrisórias, é que o Brasil mantém estes índices alarmantes de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Há alguns anos atrás,( não recordo precisamente quando, mas creio que 1998), as estatísticas indicavam uma morte por acidente de trabalho a cada 3 horas no Brasil!!! Acredito que a insidência do adicional de insalubridade sobre a remuneração do trabalhador, e não sobre o salário mínimo oneraria os cofres dos empregadores e tal forma que os investimentos em segurança se tornariam mais bem vistos por estes, e o direito à vida, plenamente defendido em nossa Carta Magna sería, talvez, mais respeitado.

Fabio dos Passos

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Há 11 anos
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