Direito Alternativo
Reflexões sobre o nosso sistema jurídico e nossa realidade social . O direito com agente dos poderes retrógrados em prol da manutenção do disprate social gritante , desigual e vigente.
O direito não atuando na promoção da paz social e das transformações da nossa deficiente sociedade tão carente de reformas , por estar estritamente ligado à execução das leis que têem como escopo esse objetivo .
Vou comprar briga:
O Direito Alternativo nada resolve. É composto apenas por iniciativas entre partes, ignorando as lutas difusas, políticas e econômicas.
Gera a aparência de eficiência mas ilude muitos que querem lutar por justiça social.
Parabéns! Um cidadão oprimido ganha uma ação na justiça através de um juiz alternativista ou um advogado de mesma ideologia e volta à sua vida injusta, desgraçada, miserável. Onde está a justiça?
O Direito Alternativo restringe o acesso à justiça ao acesso ao Judiciário, sem absorver a justiça por meios políticos. Nada se resolve através do Direito Alternativo.
É o exercício do jusnaturalismo social, ou seja, considera os direitos sociais como essenciais ao ser humano e que devem ser defendidos juridicamente.
Juridicamente, não se resolve acesso à saúde, à educação, a emprego, a moradia.
Aguardo respostas.
A sustentação do Direito alternativo ser perfaz como uma relação de "espírito e corpo". No sistema do Comom law, donde originou-se, o Direito alternativo não logrou buscar a transformação do corpo das leis. Estas apenas tiveram que se adequar às transformações que ocorrem no nosso cotidiano, portanto adequando-se à realidade social; justamente porque , como a história mostra, leis que não acompanham as necessidades do povo, perdem sua eficácia e seu poder de coerção moral. Concordo parcialmente com o que o colega expôs, apenas não me calo diante de certos absurdos do Positivismo Jurídico. Neste aspecto gostaria de ressaltar que mexer nas bases filosóficas de um sistema jurídico pode pô-lo em risco, o que resultaria justamente no efeito contrário àquele que o direito Alternativo se propõe; assim não me considero um pleno alternativista, apenas acho que o "uso alternativo" do direito seria uma forma de solucionarmos tais problemas. Vale a ressalva que na Alemanha da década de quarenta, quando os alemães deixaram de pensar- em especial os juristas- o nazismo fez o que fez com amparo na legislação, que por ser positivista-legalista não criou nenhum obstáculo à bestialidade de Hitler. Por fim , gostaria de ressaltar fatos ocorridos aqui na Bahia, que da época do governador J.J. Seabra já se dizia: "Na Bahia , do mais absurdo, já se tem um precedente!"': Existe tramitando nos nossos tribunais processos penais que estão querendo punir cidadãos que pisaram na grama de praças públicas !! Com tanto marginal de alta periculosidade solto pelas ruas eu lhe pergunto : é possível uma coisa dessa?!! Acrescente à sua reflexão que, além deste distúrbio, ainda convivemos com o desastre do nosso sistema penitenciário. Mais uma vez penso que nesse casos em que a justiça pede para ser transformada, já se faz direito alternativo institucionalizado (juízes gaúchos já se desprendem das interpretações das normas pura e simplesmente, colocando a interpretação de seus processos nesse contexto de alternatividade). Por fim, após esse pequeno breve histórico do que vem a ser D. Alternativo, e, portanto, lhe sendo direto, respondemos: 1) É sabido que o Direito alternativo não ignora lutas difusas, políticas e econômicas, visto que sã, antes de tudo, fonte de toda a sua sistemática filosófica (justificando sob a análise desse ângulos de teor social, as transformações que preconiza); 2) Também não gera ilusão alguma, mas sim maior reflexão e compreensão sobre os fatos e sua repercussão no mundo jurídico ; 3) Jamais o Direito Alternativo restringirá o acesso à justiça, porquanto o seu maior interesse é a democratização da mesma -- frise-se : democratização como uma aproximação da justiça ao titular da soberania nacional: o povo --gostaria de saber em que se funda esse seu argumento (se possível com bibliografia, para que não tenhamos perdendo tempo com discussões vazias e estéreis); 4) Vc acha que os direitos sociais não são essenciais ao ser humano e que por isso mesmo não devem ser tutelados juridicamente???(também gostaria de uma fundamentação mais clara, visto que o tema é um dos títulos da CF-- direitos fundamentais--); 5) Sabemos que é politicamente que se resolve acesso à saúde, educação, ao emprego à moradia, todavia, sabemos que o poder judiciário é poder do Estado tal como o legislativo (que por meio de leis, organiza todo o procedimento, como também o acesso e gozo dos mesmos direitos sociais; e como são direitos, se o Estado que é competente para realizá-los e não os satisfaz, surge daí uma lide que será solucionada justamente aonde ? No poder judiciário ! Ficando claro o liame entre o acesso aos direitos ao poder judiciário, e, sendo o Direito alternativo um novo modo de proceder na interpretação das normas, fica pacífica a questão).
Agradeço a sua resposta, aguardo o seu retorno e lhe indico qualquer livro do professor e magistrado gaúcho Amilton Bueno de Carvalho, como também do professor da UNB José Geraldo de Souza Jr., que inclusive osso contaTctá-los para maiores discussões e, se houver possibilidade e oportunidade, possíveis palestras.
Mais uma vez obrigado .
Carlos Eduardo Neri Maltez de Sant´Anna
A justiça não pede para ser transformada. O povo clama por sua concretização. Não há justiça plena. Não penso que Direito Alternativo seja institucionalizado. Juízes isolaram o campo de acesso a ideologias (até por restrições inerentes à profissão) às demandas judiciais. A vitória obtida no Judiciário não transforma o meio em que se vive. São utilizadas leis já existentes, todos conformando-nos às suas limitações.
O Direito Alternativo não respeita sua própria sistemática filosófica. Apreende-se o direito que pode ser enxergado em ambientes nos quais o Direito Positivo não chega. E cumpre-se, levando o "Direito Achado na Rua" para incidir sobre o "Direito do Asfalto". Contudo, penso encontrar-se neste ponto do Direito Alternativo efetivo "Apartheid", pois são dadas normas diferentes para cidadãos de primeira ou segunda classe. Não se transforma o ambiente cujas normas foram impostas por traficantes ou foram exercício de sobrevivência diante do abandono estatal. Como afirma o Orpheu do filme de Cacá Diegues, a única presença do governo federal nos morros é a polícia.
Como não transforma, o Alternativismo gera paralelismo, por se propor a ser alternativa. Mantém-se o Direito como está, aqui e acolá se decide diferente. Não se tenta mudar o Direito vigente, mas em nossas varas a história será diferente nos casos concretos isolados que até lá chegarem. Toda a insistente luta do juiz alternativista por justiça social pode ser desfeita por recursos a tribunais superiores, por dependender da distribuição dos processos, por depender da não-substituição daquele juiz de sua jurisdição. Cria-se uma aparência de luta por justiça quando se luta pela efetivação de um modo de se ver as leis que já existem. Não há luta por mudança no que está errado, mas para vê-lo de modo diferente, criando uma máscara sobre o que não agrada. Por que mudar se pode ser aproveitado? Basta ser alternativista. Assim, o Direito Alternativo, caso não tivesse sua efetivação restrita a alguns operadores do direito, atrapalharia as lutas políticas em curso, defendendo que não é preciso mudar as leis, mas usá-las de modo diverso dentro de certas circunstâncias. Não será feita justiça, serão geradas sentenças que não podem abranger questões de alcance nacional.
A democratização do Judiciário fica difícil. Parece que o Judiciário terá maior procura da população por ele, mas não terá conseqüente acesso da população socialmente oprimida à justiça social. Os cidadãos terão apenas uma sentença que pode ser modificada, pode não ser cumprida, entre outros problemas. Não se defende, portanto, que o cidadão procure meios extra-jurídicos, através do pluralismo político das ONGs, associações comunitárias, partidos políticos, mas que ele apenas procure o Judiciário.
Os direitos sociais são essenciais à emancipação política dos cidadãos. Apenas existem legalmente como direitos sociais porque socialmente não se podem cumprir, ou não seria necessário que fossem previstos por lei, devido à redundância que estaria sendo pronunciada. Contudo, em nosso meio são tão extremas as diferenças de classe que os mais pobres precisam ter até os mais elementares dos direitos previstos em lei, por mais que lei não signifique qualquer garantia.
Defendo o pluralismo político, não o pluralismo jurídico alternativista.
Amilton Bueno de Carvalho com freqüência vem a Maceió para seminários. Li textos de José Geraldo de Souza Jr. e apreciei sua coerência, principalmente sobre ensino jurídico.
Pediu bibliografia:
MARX, Karl. "Glosas Críticas Marginais ao Artigo 'O Rei da
Prússia e a Reforma Social'. De um Prussiano". In:
Práxis, n. 5. Belo Horizonte: Projeto Joaquim de
Oliveira, 1995.
MÉSZÁROS, István. "A Necessidade de Controle Social". São
Paulo: Ensaio, 1993.
__________. "Ideologia, Filosofia e Ciência Social". São
Paulo: Ensaio, 1994.
TONET, Ivo. "Democracia ou Liberdade?". Maceió:Edufal,1997.
Mesmo assim, não considero que os argumentos sendo levantados com coerência sem citações bibliográficas sejam necessariamente "discussões vazias e estéreis". São "vazias e estéreis" aquelas cujas afirmações não são acompanhadas por seus fundamentos.
Agradeço por tuas palavras.
Espero por tua resposta.
Um abraço.
Sérgio Coutinho
Sou estudante de Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS) no RS e um professor nos imcumbiu de fazer um trabalho sobre qualquer tema de interesse do grupo. Como entrei agora para o curso, tudo é deslumbrante. Ouvi meu professor de Introdução comentar sobre o assunta e resolvi que este seria o tema do trabalho. Como iniciante não sabia muito bem por onde começar, mesmo tendo pais advogados, e procurava por uma linguagem simples e acessível. Este texto foi de grande valia para o meu trabalho. Desde já agradeço.
ANA PAULA DA CRUZ PETTER
Ana Paula,
Fico feliz que a conversa (que continuou por e-mail após estas mensagens que você leu) tenha sido útil para você. Como pôde conferir, estive realmente bem acompanhado nesta discussão. se quiser os textos a que fiz referência, basta pedir por e-mail que envio em anexo aqueles que eu tenho no computador.
Um abraço,
Sérgio.
Caro Sérgio,
As transformações não ocorrem por simples capricho ou fetiche dos operadores e doutrinadores. É um início da tentativa de responder às demandas sociais da populção, porque percebe-se a insuficiência da atual estrutura paradigmática em atendê-las. Como todo e qualquer início de pensamento e direcionamento teórico que , o uso alternativo do direito ainda lida com conceitos e fundamentos incompletos.
O direito alternativo não abre possibilidades, como muitos pensam,para que surja um chamado "direito achado na rua dos ricos ou um direito achado na rua dos racistas" porque em suas premissas básicas estão somente a aceitação de demandas sociais legítimas e eticamente justificáveis (o que acaba por fechar as portas aos reclames de movimentos neo-nazistas e outros).
Ademais, sua queixa à suposta nocividade do direito alternativo pode ser entendida como resultante de uma confusão entre a atitude teórica e prática. O que o pluralismo jurídico procura é justamente aumentar o campo de incidência da tutela aos direitos fundamentais da sociedade para que não seja só a polícia a única presença do Estado no morro, mas, além disso,fazer com que o própio morro conte com instrumentos efetivos que não se limitem à atuação do Estado, até porque este centralismo institucional já se encontra impossibilitado de suprir as crescentes necessidades das classes baixas.
Percebe-se (ver estudo sociógico realizado por Boaventura de Souza Santos sobre a favela do Rio de nome fictício "Pasárgada") que a própria população, ao sentir o abandono da assistência estatal, conglomera-se e cria seu próprio corpo de normas capazes de efetivar o que o Estado não consegue (ou não quer). Ocorre, porém, que, uma vez resolvidos autonomamente seus conflitos, o movimento social esbarra, num segundo momento, com outro corpo de normas vindo do Estado que, por sua vez, não reconhece a validade dessa composição de conflitos. Assim, leis feitas no interesse burguês supervalorizam certos princípios (como o direito à propriedade) em detrimento de outros manifestamente mais democráticos (o direito à moradia).
Quando um campo teórico ainda em evolução, como este o é, chega à prática institucionalizada, depara-se com as limitações da estrutura judiciária criticada por ele próprio e, realmente, ainda não se consegue muita coisa (a decisão do juiz alternativista vai ser modificada em instâncias superiores). Mas essa é apenas uma das manifestações da linha crítica do direito, pois Direito não é sinônimo de Judiciário.
Muito me contento em descobrir que o colega é um alternativista, embora sem se dar esse rótulo e, até mesmo sem sabê-lo. Digo isso porque justamente o que o pluralismo jurídico ( manifestação normativa do pluralismo social e político) defende é que ( para usar suas próprias palavras) cidadãos procurem meios "extra-jurídicos" - que, na verdade, só são "extra" porque ainda adota-se uma conceituação formalista e tecnocrática do vocábulo "jurídico" - através do pluralismo político (e jurídico na nossa conotação)das ONGs, associações comunitárias, partidos políticos(e aqui já existe a reserva da institucionalização)...O Judiciário - e não se esqueça de de que sua atuação é também política, porquanto há atuação de um Poder - seria apenas uma das inúmeras possibilidades instrumentais ofertadas à sociedade. Leia "Pluralismo Jurídico" de Antonio Carlos Wolkmer e verá que ele fala de tudo isso que você mesmo citou como crítica falaciosa ao alternativismo.
Portanto, o que tem-se claro é que o direito alternativo encontra a sua mínima manifestação nos órgãos institucionalizados. Assim, as decisões dos chamados juízes alternativistas são muito mais uma atitude de protesto em relação ao atual Paradigma do que propriamente uma última solução. Vejo que és um alternativista justamente por sua frase que bem poderia ter partido de Luiz Alberto Warat:"A vitória no Judiciário não transforma o meio em que se vive".Sim, é justamente isso, e os fundamentos do uso crítico do direito são sempre em favor de que os meios institucionalizados (sempre lembrando que são apenas uma minúscula parte do potencial instrumental JURÍDICO)se adaptem ao meio social.
O posicionamento crítico,portanto, é muito mais radical do que possa parecer à primeira vista, já que abala os própios pressupostos conceituais da atual ciência jurídica. O pluralismo jurídico é irredutivelmente ( e isso é constante de todas as obras críticas) favorável à quase total descentralização do direito ( digo "quase" porque não se constitui propriamente em anarquia).
Até mais, companheiro de luta!!
"Como todo e qualquer início de pensamento e direcionamento teórico que , o uso alternativo do direito ainda lida com conceitos e fundamentos incompletos."
O que se convencionou chamar de "direito alternativo" não é alternativo, pois não gera em sua estrutura lógica uma interpretação diversa daquela que ele considera "conservadora". Após afirmar que o direito é insuficiente para lidar com a crise social nacional ele defende como meios para resolver este problema medidas jurídicas. Por mais abrangente que seja o conceito de "jurídico", ele encerra-se por se circunscrever à tutela das liberdades gerando controle social através de normas. Contudo, as normas que são "registradas" pelo Estado como sendo jurídicas não têm poder para transformar a sociedade, pois elas já surgem de uma determinada realidade sócio-econômica historicamente construída. Não é possível através de um arcabouço teórico transformar a realidade assim como não se faz revolução social por decreto. Porém, o direito alternativo,por não ter uma sólida construção teórica nem construção teórica autônoma, gera este intransponível paradoxo ao defender o mesmo direito que criticam severamente, pois o direito apenas é capaz de ver o mundo através da lógica jurídica. Caso contrário, constataria que é a sua própria existência que mantém a desigualdade de classes, logo precisaria defender seu próprio fim. Para mais informações, "A Questão Judaica" e "Glosas Críticas Marginais ao Artigo 'O Rei da Prússia e a Reforma Social. De um Prussiano", ambos escritos por Karl Marx, e "A Necessidade do Controle Social", de István Mészáros, são úteis.
"O direito alternativo não abre possibilidades, como muitos pensam,para que surja um chamado "direito achado na rua dos ricos ou um direito achado na rua dos racistas" porque em suas premissas básicas estão somente a aceitação de demandas sociais legítimas e eticamente justificáveis (o que acaba por fechar as portas aos reclames de movimentos neo-nazistas e outros). Ademais, sua queixa à suposta nocividade do direito alternativo pode ser entendida como resultante de uma confusão entre a atitude teórica e prática. O que o pluralismo jurídico procura é justamente aumentar o campo de incidência da tutela aos direitos fundamentais da sociedade para que não seja só a polícia a única presença do Estado no morro, mas, além disso,fazer com que o própio morro conte com instrumentos efetivos que não se limitem à atuação do Estado, até porque este centralismo institucional já se encontra impossibilitado de suprir as crescentes necessidades das classes baixas.
Percebe-se (ver estudo sociógico realizado por Boaventura de Souza Santos sobre a favela do Rio de nome fictício "Pasárgada") que a própria população, ao sentir o abandono da assistência estatal, conglomera-se e cria seu próprio corpo de normas capazes de efetivar o que o Estado não consegue (ou não quer). Ocorre, porém, que, uma vez resolvidos autonomamente seus conflitos, o movimento social esbarra, num segundo momento, com outro corpo de normas vindo do Estado que, por sua vez, não reconhece a validade dessa composição de conflitos. Assim, leis feitas no interesse burguês supervalorizam certos princípios (como o direito à propriedade) em detrimento de outros manifestamente mais democráticos (o direito à moradia). "
Sim, por mais que os "alternativistas" esforcem-se pelo contrário, o direito alternativo abre margem. Arnaldo Jabor, em recente artigo na Folha de São Paulo (desculpe, li emprestado e esqueci de anotar a data nem o título, mas é de maio) combate a perspectiva de duas realidades antagônicas, uma da favela e outra "do asfalto" afirmando que isto gera a defesa da normatização do narcotráfico. As normas que vigem entre morros ou foram impostas por traficantes ou foram resultado da necessária adaptação dos moradores aos limites impostos pela ausência do Estado pela onipresência do narcotráfico. Logo, defender a legitimidade destas normas como "jurídicas" é ignorar a realidade em nome de uma idéia. Portanto, é resultado de uma confusão entre a necessária interação de teoria e prática. A ausência de práxis ocorre porque o estudo "jurídico-alternativista" considera que reclamar da pobreza seja um discurso sociologicamente válido quando é necessário transformar a realidade a partir de conhecê-la, não de projetá-la e transformar o projeto. Esta aparente confusão epistemológica de minha parte serviu para afirmar que se está defendendo com o "direito achado nas ruas" um direito que seus usuários não defenderiam se tivessem direito (real, não formal) a ser cidadãos "do asfalto". Outros textos interessantes para esclarecer o mito da glamourização da "sociedade-favela" podem ser encontrados no artigo "O Pobrismo, sua estética e seqüelas políticas", de Carlos Alberto Dória, na revista Novos Rumos n. 30 (encomendas em http://globalization.cjb.net) e em entrevista de Licia Valladares à revista eletrônica NO, em www.no.com.br, "Favela não quer dizer nada" (ver arquivos da revista NO).
"Quando um campo teórico ainda em evolução, como este o é, chega à prática institucionalizada, depara-se com as limitações da estrutura judiciária criticada por ele próprio e, realmente, ainda não se consegue muita coisa (a decisão do juiz alternativista vai ser modificada em instâncias superiores). Mas essa é apenas uma das manifestações da linha crítica do direito, pois Direito não é sinônimo de Judiciário. "
O direito não é sinônimo de Judiciário, mas não é ele que está em discussão, ou a questão adquiriria enorme complexidade com a reflexão sobre a autonomia epistemológica do direito e a efetividade do Judiciário face aos demais Poderes institucionais. Fiquemos no direito alternativo, pelo menos por enquanto. Este não é um campo teórico em evolução, não mais. Sem qualquer controle social jurídico, ONGs têm atuado, associações, sindicatos, à margem das normas mas com sustentação ética às suas atividades. Contudo, aqueles que defendem atuação "jurídico-alternativista" não conseguem enxergar além das leis, amostra é a defesa do "direito achado nas ruas" sem conferir a origem das normas por eles defendidas. Encara limites do Judiciário porque tem ele como seu limite fundante ao seu conhecimento, sem o qual toda a estrutura teórica começa a ruir, pois o direito alternativo defende, essencialmente, o máximo acesso de cidadãos ao Judiciário para reivindicar a solução de seus conflitos sociais básicos, mesmo que ele não seja capaz de resolvê-los plenamente, mas permitirá ao cidadão acesso a um título jurídico que o fará adquirir orgulho, auto-estima, mesmo mantendo-se na mesma miséria. Repito que o direito alternativo é expressão populista, demagógica, pois juristas querem apenas lutar no seguro e limitado ambiente em que se encontram, sem enfrentar discussões além de seus conhecimentos e da segurança de suas funções institucionais, pois assim a autoridade que o "conhecimento alternativista" tem nos "meios alternativistas" perderia seu "brilho teórico" diante de profissionais mais interessados em resolver os problemas que em discutir dentro dos limites da lei.
"Muito me contento em descobrir que o colega é um alternativista, embora sem se dar esse rótulo e, até mesmo sem sabê-lo. Digo isso porque justamente o que o pluralismo jurídico ( manifestação normativa do pluralismo social e político) defende é que ( para usar suas próprias palavras) cidadãos procurem meios "extra-jurídicos" - que, na verdade, só são "extra" porque ainda adota-se uma conceituação formalista e tecnocrática do vocábulo "jurídico" - através do pluralismo político (e jurídico na nossa conotação)das ONGs, associações comunitárias, partidos políticos(e aqui já existe a reserva da institucionalização)...O Judiciário - e não se esqueça de de que sua atuação é também política, porquanto há atuação de um Poder - seria apenas uma das inúmeras possibilidades instrumentais ofertadas à sociedade. Leia "Pluralismo Jurídico" de Antonio Carlos Wolkmer e verá que ele fala de tudo isso que você mesmo citou como crítica falaciosa ao alternativismo. "
Li o texto de Wolkmer, diversos de Warat e outros alternativistas. Foi desagradável pois são repetitivos sem tecer considerações além do discurso populista e que possam abranger a base material da sociabilidade capitalista. Não sou alternativista. Sei o que isto significa o suficiente para ter certeza, pois sou comunista. Enquanto se manter a desigualdade entre classes sociais (que o direito alternativo mantém) não existirá justiça social. Enquanto muitos trabalharem para apenas alguns desfrutarem da riqueza social, não existirá justiça social. Por mais que estes profissionais "alternativistas" pretendam exercer atuação política, não assumem este papel pois limitam-se aos limites que a Economia Política circunscreveu ao Direito, através da manutenção de particular situação de pobreza através do Estado. Citei associações de denominações diversas como exemplos, mas que devem atuar em conjunto pela transformação social essencial se quiserem realmente eliminar a injustiça. Caso contrário, a conclusão da atividade será uma coleção de sentenças sem eficácia suficiente para superar o capitalismo. Penso que tenha esclarecido a diferença entre minha posição e a dos "alternativistas", pois não defendo que as organizações que combatem determinada condição humana possam fazer concessões pela continuidade de normas e instituições que combatem a plena emancipação humana. Logo, não devem ser transformações sociais "com alma política" mas com "alma social", pois não devem ter por conclusão a continuidade da injustiça como é defendido pelos "alternativistas", mesmo que eles não possam enxergar isto, ou enxergariam a própria inutilidade de sua organização teórica.
"Portanto, o que tem-se claro é que o direito alternativo encontra a sua mínima manifestação nos órgãos institucionalizados. Assim, as decisões dos chamados juízes alternativistas são muito mais uma atitude de protesto em relação ao atual Paradigma do que propriamente uma última solução. Vejo que és um alternativista justamente por sua frase que bem poderia ter partido de Luiz Alberto Warat:"A vitória no Judiciário não transforma o meio em que se vive".Sim, é justamente isso, e os fundamentos do uso crítico do direito são sempre em favor de que os meios institucionalizados (sempre lembrando que são apenas uma minúscula parte do potencial instrumental JURÍDICO)se adaptem ao meio social. "
Protestos "alternativistas" - esta afirmação tua confirma minha argumentação, pois trata-se de falácia populista, não de construção teórica autônoma. A frase de Warat é uma obviedade. Você isolou a frase de todo o contexto do pensamento de Warat e do meu pensamento. Assim, não se contrói um debate construtivo, mas lendo o texto completo e criticando as teses centrais, não utilizando frases isoladas e extraindo-as do seu contexto. Os meios jurídicos não se adaptam ao meio social por estes instrumentos que você defende, pois por instrumentos jurídicos apenas teremos alteração jurídica e, portanto, limitada à continuidade da desigualdade de classes.
"O posicionamento crítico,portanto, é muito mais radical do que possa parecer à primeira vista, já que abala os própios pressupostos conceituais da atual ciência jurídica. O pluralismo jurídico é irredutivelmente ( e isso é constante de todas as obras críticas) favorável à quase total descentralização do direito ( digo "quase" porque não se constitui propriamente em anarquia). "
Tentei afirmar que não há combate a pressupostos conceituais, mas apenas sua repetição em discurso populista. Alteração da forma do discurso não significa mudança radical no conteúdo. Descentralização total do Direito e anarquia não seriam sinônimos, assim como diversas obras críticas divergem essencialmente das tuas considerações, mas não são "jurídicas", logo não são lidas por "alternativistas".
Se em algum momento eu o ofendi durante o texto ao me referir ao alternativismo, peço desculpas pois combato idéias incoerentes, não você pois não o conheço. Agradeço a gentileza em considerar-me "companheiro de luta" mas penso que não seja verdade pelos argumentos que expus.
Aguardo resposta.
CARO SÉRGIO, PERDOE A DEMORA. SÓ TIVE CONHECIMENTO DE SUA MENSAGEM A DUAS SEMANAS ATRÁS.INFELIZMENTE ESTAVA EM SEMANA DE PROVA E NÃO PUDE TE RESPONDER DE IMEDIATO. DE QUALQUER MANEIRA, ANTES TARDE DO QUE NUNCA. RESOLVI ADOTAR O SETILO DE DISCUSSÃO SUGERIDO POR TI:
"O que se convencionou chamar de "direito alternativo" não é alternativo, pois não gera em sua estrutura lógica uma interpretação diversa daquela que ele considera "conservadora". Após afirmar que o direito é insuficiente para lidar com a crise social nacional ele defende como meios para resolver este problema medidas jurídicas. Por mais abrangente que seja o conceito de "jurídico", ele encerra-se por se circunscrever à tutela das liberdades gerando controle social através de normas. Contudo, as normas que são "registradas" pelo Estado como sendo jurídicas não têm poder para transformar a sociedade, pois elas já surgem de uma determinada realidade sócio-econômica historicamente construída. Não é possível através de um arcabouço teórico transformar a realidade assim como não se faz revolução social por decreto. Porém, o direito alternativo,por não ter uma sólida construção teórica nem construção teórica autônoma, gera este intransponível paradoxo ao defender o mesmo direito que criticam severamente, pois o direito apenas é capaz de ver o mundo através da lógica jurídica. Caso contrário, constataria que é a sua própria existência que mantém a desigualdade de classes, logo precisaria defender seu próprio fim. Para mais informações, "A Questão Judaica" e "Glosas Críticas Marginais ao Artigo 'O Rei da Prússia e a Reforma Social. De um Prussiano", ambos escritos por Karl Marx, e "A Necessidade do Controle Social", de István Mészáros, são úteis."
Vejo que terei de começar do beabá.Você parte do pressuposto de que o direito é uma estrutura lógico-normativa fechada em si mesma. Como se fosse possível estabelecer um corpo de normas(pelo menos é isso que sugere ao dizer que o direito só é capaz de ver o mundo por intermédio da lógica jurídica)desvinculada de seu caráter histórico, social, moral e ético.A própria etimologia da palavra Ethos num primeiro momento identificava tanto a moralidade, como a ética e o direito. Ou seja, sua significação abrangia tanto um sentido de formação individual de valoração dos costumes (moral), como a expressão coletiva dos mesmos costumes considerados do ponto de vista axiológico (ética/direito). Essa bilateralidade entre moral e direito/ moral e ética já tinha sido anteriormente percebida por Hegel, que reforçou o caráter da inafastabilidade da base ética em relação às estruturas normativas. Recomendo que estude os autores contemporâneos das ciências sociais, como Boaventura de Sousa Santos ("A crítica da razão indolente", "Um discurso sobre as ciências", "Pela mão de Alice"), pois para entender a concepção proposta, é necessário, antes de tudo, constatar que o atual paradigma do conhecimento deve estabelecer uma orientação pluralista e abrangente das áreas do saber. Ou seja, uma percepção plausível da realidade, a partir de um determinado ponto de vista, só é possível se há abertura ao diálogo com outros prismas e pontos de vista, vale dizer, uma determinada área do saber não deve manter-se estanque e isolada em suas próprias "verdades" ou "racionalismos" intra-conceituais. Essa crítica vale para as ciências humanas em geral e é tratada por psicólogos,sociólogos, economistas, etc. É só se informar um pouquinho. De qualquer maneira, quando a crise do paradigma é trazida para o campo do direito percebe-se que além de padecer dos vícios da dogmática e racionalidade unilateral, o direito se utiliza dessa deturpação da realidade para funcionar como entrave à própria democratização, pois estes vícios constituem instrumentos ideológicos de dominação de classes. " Sim, por mais que os "alternativistas" esforcem-se pelo contrário, o direito alternativo abre margem. Arnaldo Jabor, em recente artigo na Folha de São Paulo (desculpe, li emprestado e esqueci de anotar a data nem o título, mas é de maio) combate a perspectiva de duas realidades antagônicas, uma da favela e outra "do asfalto" afirmando que isto gera a defesa da normatização do narcotráfico. As normas que vigem entre morros ou foram impostas por traficantes ou foram resultado da necessária adaptação dos moradores aos limites impostos pela ausência do Estado pela onipresência do narcotráfico. Logo, defender a legitimidade destas normas como "jurídicas" é ignorar a realidade em nome de uma idéia. Portanto, é resultado de uma confusão entre a necessária interação de teoria e prática. A ausência de práxis ocorre porque o estudo "jurídico-alternativista" considera que reclamar da pobreza seja um discurso sociologicamente válido quando é necessário transformar a realidade a partir de conhecê-la, não de projetá-la e transformar o projeto. Esta aparente confusão epistemológica de minha parte serviu para afirmar que se está defendendo com o "direito achado nas ruas" um direito que seus usuários não defenderiam se tivessem direito (real, não formal) a ser cidadãos "do asfalto". Outros textos interessantes para esclarecer o mito da glamourização da "sociedade-favela" podem ser encontrados no artigo "O Pobrismo, sua estética e seqüelas políticas", de Carlos Alberto Dória, na revista Novos Rumos n. 30 (encomendas em http://globalization.cjb.net) e em entrevista de Licia Valladares à revista eletrônica NO, em www.no.com.br, "Favela não quer dizer nada" (ver arquivos da revista NO)."
Você comete outro gravíssimo erro ao sustentar que o direito alternativo abre margem a que normas impostas pelo narcotráfico recebam a classificação de jurídicas. Já disse anteriormente, e repito, que esta classificação deve abranger somente aquelas práticas resultantes da atuação das livres associações ou movimentos populares, desde que tais práticas estejam NECESSARIAMENTE fundamentadas por atitudes eticamente justificáveis. Aí vc. me pergunta: mas qual o critério para estabelecer o eticamente justificável? Ora,(não falei nisso anteriormente pois achei que o sr. tivesse realmente alguma noção do que os autores propõem) o reconhecimento da Proteção aos Direitos Humanos como Princípio indeclinável da verdadeira democratização (e isso, caro amigo, exclui as atividades de extermínio e disseminação de vícios que o narco tráfico opera). R. Lyra Filho, em sua abordagem dialética social, fala em direitos humanos como síntese jurídica. Para ele, o processo social, a História, é um processo de libertação constante e dentro deste processo histórico, o aspecto juridico representa a articulação dos princípios básicos da Justiça Social atualizada, segundo padrões de reorganização da liberdade que se desenvolvem nas lutas sociais do homem. É trazer ao direito novamente o conceito de sujeito de direito, banido por Kelsen quando de sua concepção de sujeito como ficção jurídica.Leia também Eder Sader.
"O direito não é sinônimo de Judiciário, mas não é ele que está em discussão, ou a questão adquiriria enorme complexidade com a reflexão sobre a autonomia epistemológica do direito e a efetividade do Judiciário face aos demais Poderes institucionais. Fiquemos no direito alternativo, pelo menos por enquanto. Este não é um campo teórico em evolução, não mais. Sem qualquer controle social jurídico, ONGs têm atuado, associações, sindicatos, à margem das normas mas com sustentação ética às suas atividades. Contudo, aqueles que defendem atuação "jurídico-alternativista" não conseguem enxergar além das leis, amostra é a defesa do "direito achado nas ruas" sem conferir a origem das normas por eles defendidas. Encara limites do Judiciário porque tem ele como seu limite fundante ao seu conhecimento, sem o qual toda a estrutura teórica começa a ruir, pois o direito alternativo defende, essencialmente, o máximo acesso de cidadãos ao Judiciário para reivindicar a solução de seus conflitos sociais básicos, mesmo que ele não seja capaz de resolvê-los plenamente, mas permitirá ao cidadão acesso a um título jurídico que o fará adquirir orgulho, auto-estima, mesmo mantendo-se na mesma miséria. Repito que o direito alternativo é expressão populista, demagógica, pois juristas querem apenas lutar no seguro e limitado ambiente em que se encontram, sem enfrentar discussões além de seus conhecimentos e da segurança de suas funções institucionais, pois assim a autoridade que o "conhecimento alternativista" tem nos "meios alternativistas" perderia seu "brilho teórico" diante de profissionais mais interessados em resolver os problemas que em discutir dentro dos limites da lei."
Sim, é uma corrente em evolução. Quando o direito alternativo traz para si o conceito de sujeitos de direito o faz através de associações, movimentos populares,ONGs e outras práticas representativas.É certo que este movimentos atuam sem qualquer controle jurídico("jurídico" na sua limitada visão legalista, que equipara o conceito com as formas usuais e institucionais de buscar o direito), mas não menos certo é que justamente por não haver um reconhecimento de que estes movimentos constituem-se em sujeitos de direito, é que a operacionalização de suas metas torna-se difícil, pois os detentores tradicionais do monopólio de dizer o direito não hesitam em desclassificar suas atuações quando há o inevitável choque de interesses. Se, ao contrário, reconhecêssemos que estas manifestações são detentoras legítimas do direito, poderíamos deobstacularizar a efetiva realização da Justiça Social. Não é, portanto, um discurso populista, uma atitude política emancipatória. Veja o que diz o ilustre sociólogo lusitano B.Sousa Santos:"Uma tal prática de direitos humanos é uma prática radical porque tem lugar nas diferentes configurações de legalidade e assume, portanto, a possibilidade de envolver práticas ilegais em qualquer dosdireitos estruturais, incluindo o próprio direito estatal.É, pois uma prática pós-reformista. Mas é também, de algum modo, uma prática pós-revolucionária, na medida em que privilegia a negociação em detrimento da ruptura e, quandorecorre a esta última, constrói-a como contexto prático concreto, limitado. A radicalidade da prática dos direitos humanos aqui proposta reside acima de tudo em não ter fim, e como tal,em conceber cada luta concreta como um fim em si mesmo. É uma prática contigente, tão contigente como os sujeitos individuais e coletivos que se mobilizam para ela a partir das comunidades interpretativas onde se aprende a aspiração de reciprocidade". Mais uma coisa, meus pais são ambientalistas e ambos trabalham em ONGs(minha mãe foi superinendente da SOS MATA ATLÂNTICA, trabalhou como diretora da FUNDAÇÃO BIODIVERSITAS e da FBCN; meu pai trabalha numa ONG chamada CONSERVATION INTERNATIONAL) e foi justamente a partir da conversa com os membros destas instituições e outras mais que cheguei a conhecer o direito alternativo.
"Li o texto de Wolkmer, diversos de Warat e outros alternativistas. Foi desagradável pois são repetitivos sem tecer considerações além do discurso populista e que possam abranger a base material da sociabilidade capitalista. Não sou alternativista. Sei o que isto significa o suficiente para ter certeza, pois sou comunista. Enquanto se manter a desigualdade entre classes sociais (que o direito alternativo mantém) não existirá justiça social. Enquanto muitos trabalharem para apenas alguns desfrutarem da riqueza social, não existirá justiça social. Por mais que estes profissionais "alternativistas" pretendam exercer atuação política, não assumem este papel pois limitam-se aos limites que a Economia Política circunscreveu ao Direito, através da manutenção de particular situação de pobreza através do Estado. Citei associações de denominações diversas como exemplos, mas que devem atuar em conjunto pela transformação social essencial se quiserem realmente eliminar a injustiça. Caso contrário, a conclusão da atividade será uma coleção de sentenças sem eficácia suficiente para superar o capitalismo. Penso que tenha esclarecido a diferença entre minha posição e a dos "alternativistas", pois não defendo que as organizações que combatem determinada condição humana possam fazer concessões pela continuidade de normas e instituições que combatem a plena emancipação humana. Logo, não devem ser transformações sociais "com alma política" mas com "alma social", pois não devem ter por conclusão a continuidade da injustiça como é defendido pelos "alternativistas", mesmo que eles não possam enxergar isto, ou enxergariam a própria inutilidade de sua organização teórica."
Sua falácia argumentativa reside novamente na separação em "compartimentos" incomunicáveis do que seja uma atitude política, jurídica ou social, esquecendo-se que, em última análise, a fundamentação histórica de tais atitudes são sempre sociais.É óbvio que vc. não leu O LIVRO de Wolkmer ou Warat, pois tudo que está sendo dito aqui já foi anteriormente exposto em minúcias pelos mesmos. O simples conceito de direito estabelecido por R.Lyra já seria suficiente para esclarecê-lo: "direito é a legítima organização social da liberdade".Os alternativistas limitam-se aos LIMITES(?) que a Economia Política circunscreveu ao Direito!? Com o devido respeito, tenho a absoluta convicção de que vc. não sabe o que é o direito alternativo para poder repeli-lo.Nào passa de uma desinformação ou interpretação equivocada do que foi dito.
"Protestos "alternativistas" - esta afirmação tua confirma minha argumentação, pois trata-se de falácia populista, não de construção teórica autônoma. A frase de Warat é uma obviedade. Você isolou a frase de todo o contexto do pensamento de Warat e do meu pensamento. Assim, não se contrói um debate construtivo, mas lendo o texto completo e criticando as teses centrais, não utilizando frases isoladas e extraindo-as do seu contexto. Os meios jurídicos não se adaptam ao meio social por estes instrumentos que você defende, pois por instrumentos jurídicos apenas teremos alteração jurídica e, portanto, limitada à continuidade da desigualdade de classes."
Os protestos não são falácias p.q são uma mínima manifestação da construção autônoma da concepção crítica do direito. Além disso servem, dentro do já exposto, como uma prática emancipatória que procura(e isso já foi dito antes) mediar, fazer uma negociação - SEM EXCLUIR A ATUAÇÃO DAS OUTRAS FORMAS NÃO INSTITUCIONAIS- entre os fatores autoritários e populares da sociedade, na medida em que trazem para os lugares formais e tradicionalmente reconhecidos como órgãos capazes de dizer o direito o reconhecimento informal das práticas populares como sendo efetivamente jurídicas.Não isolei a frase de Warat, até mesmo porque a frase não é dele (é sua), mas apenas sintetizei seu pensamento.A alteração que se prega (nossa, vc. é que é repetitivo...)não é jurídica é Social.
"Tentei afirmar que não há combate a pressupostos conceituais, mas apenas sua repetição em discurso populista. Alteração da forma do discurso não significa mudança radical no conteúdo. Descentralização total do Direito e anarquia não seriam sinônimos, assim como diversas obras críticas divergem essencialmente das tuas considerações, mas não são "jurídicas", logo não são lidas por "alternativistas"."
Uma última coisa: o nosso fundamento epistemológico é, como dito, a interdisciplinariedade. Portanto, algúem que se diz alternativista jamais fica circunscrito à obras jurídicas.As obras "críticas" estão necessariamente fundadas na constatação da limitação do direito positivo estatal, assim como a limitação de qualquer área fechada em si mesma.
Caro Sérgio, tb. me desculpe se em algum momento eu o ofendi, mas é que, assim como vc., combato as idéias incoerentes.
ATÉ MAIS, COMPANHEIRO DE LUTA!!
PREZADO BRUNO,
ESPERO QUE TENHA-SE SAÍDO BEM NAS PROVAS. TUA DEMORA PARA RESPONDER É ATITUDE CORRETA, POIS ASSIM PERMITE TORNAR CLARAS AS IDÉIAS, CORRIGIR O TEXTO. A INTERNET PRESSIONA PELA VELOCIDADE DAS MENSAGENS, O QUE PROCURO EVITAR.
O JORNALISTA ROBERTO MAGELLAN SEMPRE ADOTA EM LISTAS DE DISCUSSÃO ESTE ESTILO PORQUE ASSIM EVITA QUE OUTROS LEITORES DAS MENSAGENS PRECISEM FICAR PROCURANDO E-MAILS ANTERIORES PARA QUE POSSAM ACOMPANHAR O QUE ESTÁ SENDO CONTESTADO.
VAMOS À NOSSA CONVERSA. HOJE FUI MAIS CONCILIADOR, PERCEBA:
"De qualquer maneira, quando a crise do paradigma é trazida para o campo do direito percebe-se que além de padecer dos vícios da dogmática e racionalidade unilateral, o direito se utiliza dessa deturpação da realidade para funcionar como entrave à própria democratização, pois estes vícios constituem instrumentos ideológicos de dominação de classes".
Prezado Bruno, deixarei de lado divergências metodológicas que temos, pelo menos parcialmente, pois concordo completamente com o trecho acima. Eu o isolei exatamente por isto. Penso que a divergência esteja, principalmente, na efetivação do direito. Por mais que defendamos conceitos abrangentes do que seja o direito, na efetivação o normal é que sejam convertidas em "dever-ser" jurídico, ou seja, tornam-se programas morais que, talvez, se realizem, mas apenas sob autorização legal. Os "vícios da dogmática e racionalidade unilateral" são a própria lógica jurídica, que pode-se denominar "neopositivista", "autopoiética" ou com outros termos para evitar interpretações interdisciplinares que contestem a própria estrutura normativa vigente. Gostaria de debater estas correntes. Já enviei para você minha monografia de conclusão de curso sobre "Direito como Ideologia"? Se não enviei, avisa por e-mail que envio em anexo.
"Você comete outro gravíssimo erro ao sustentar que o direito alternativo abre margem a que normas impostas pelo narcotráfico recebam a classificação de jurídicas. Já disse anteriormente, e repito, que esta classificação deve abranger somente aquelas práticas resultantes da atuação das livres associações ou movimentos populares, desde que tais práticas estejam NECESSARIAMENTE fundamentadas por atitudes eticamente justificáveis. "
Penso que eu não tenha sido claro antes. Manifesto-me sobre esta questão mais rapidamente (e sem repetições, espero). A diferenciação está na ideologia empregada, mas referi-me antes à metodologia do uso alternativo do direito empregando lacunas entre normas jurídicas poder ser aplicada a qualquer problema por qualquer pessoa quando afastada a ideologia, o que geraria este perigo. Já vi alguns juristas afirmarem "sou contra o direito alternativo mas concordo com o uso alternativo do direito", distinção que considero incoerente pois as duas correntes estão logicamente vinculadas. Quando você afirma que esta classificação deve abranger apenas certas práticas, concordo, mas o que eu disse foi que este dever não evita a possibilidade de ser empregada por outros meios.
"trabalham em ONGs(minha mãe foi superinendente da SOS MATA ATLÂNTICA, trabalhou como diretora da FUNDAÇÃO BIODIVERSITAS e da FBCN; meu pai trabalha numa ONG chamada CONSERVATION INTERNATIONAL) e foi justamente a partir da conversa com os membros destas instituições e outras mais que cheguei a conhecer o direito alternativo".
Gostei de saber disto. Envia para mim por e-mail mais informações sobre a Fundação Biodiversitas e a FBCN, além da Conservation International. Sou colaborador do Grupo Aonde Vamos (www.aondevamos.eng.br) em Maceió e faço parte do grupo de estudos sobre direitos humanos e cidadania do curso de Direito da UFAL, tenho interesse em conhecer ONGs ambientalistas para intercâmbio do Aonde Vamos.
"Sua falácia argumentativa reside novamente na separação em "compartimentos" incomunicáveis do que seja uma atitude política, jurídica ou social, esquecendo-se que, em última análise, a fundamentação histórica de tais atitudes são sempre sociais.É óbvio que vc. não leu O LIVRO de Wolkmer ou Warat, pois tudo que está sendo dito aqui já foi anteriormente exposto em minúcias pelos mesmos. O simples conceito de direito estabelecido por R.Lyra já seria suficiente para esclarecê-lo: "direito é a legítima organização social da liberdade".Os alternativistas limitam-se aos LIMITES(?) que a Economia Política circunscreveu ao Direito!? Com o devido respeito, tenho a absoluta convicção de que vc. não sabe o que é o direito alternativo para poder repeli-lo.Nào passa de uma desinformação ou interpretação equivocada do que foi dito."
Não há O LIVRO pois ambos escreveram diversas obras. Se quiser debater alguma específica, estou à disposição. Continuo considerando que os alternativistas limitam-se àqueles restrições impostas pela Economia Política por encerrarem as considerações por resoluções jurídicas sem alterar nem a legislação vigente nem a ordem social. Mas, como você tem interpretação distinta desta que combato, acho que estamos procurando a quadratura do círculo através de equívocos isolados um no texto do outro sem observarmos que combatemos igualmente a neutralidade ideológica.
"Os protestos não são falácias p.q são uma mínima manifestação da construção autônoma da concepção crítica do direito. Além disso servem, dentro do já exposto, como uma prática emancipatória que procura(e isso já foi dito antes) mediar, fazer uma negociação - SEM EXCLUIR A ATUAÇÃO DAS OUTRAS FORMAS NÃO INSTITUCIONAIS- entre os fatores autoritários e populares da sociedade, na medida em que trazem para os lugares formais e tradicionalmente reconhecidos como órgãos capazes de dizer o direito o reconhecimento informal das práticas populares como sendo efetivamente jurídicas.Não isolei a frase de Warat, até mesmo porque a frase não é dele (é sua), mas apenas sintetizei seu pensamento.A alteração que se prega (nossa, vc. é que é repetitivo...)não é jurídica é Social."
Mais uma vez, concordo. E por vezes sou realmente repetitivo, desculpe, para enfatizar certas idéias ou tornar claras outras. Às vezes, concordo, por erro meu.
"Uma última coisa: o nosso fundamento epistemológico é, como dito, a interdisciplinariedade. Portanto, algúem que se diz alternativista jamais fica circunscrito à obras jurídicas.As obras "críticas" estão necessariamente fundadas na constatação da limitação do direito positivo estatal, assim como a limitação de qualquer área fechada em si mesma".
Não me referi a ficar restrito a obras jurídicas, mas a soluções meramente jurídicas. Mas você já respondeu o que pensa sobre o assunto no fragmento anterior, com o qual já concordei.
Esclarecidos estes momentos isolados da nossa conversa, qualquer outra consideração que considere pertinente, pode apresentar, mesmo repetir algum ponto que eu não tenha aqui abordado. Tentei isolar o que seria fundamental do debate, sem insistir em divergências isoladas. Posso, portanto, ter deixado algo de importante excluído do debate.
Aguardo resposta.
Agora, posso concordar contigo: ATÉ MAIS, COMPANHEIRO DE LUTA!!
Caro Sérgio,
Gostei de saber que vc. tb. atua em ONGs. Aí vão alguns endereços que vão pssibilitar o intercâmbio:
[email protected] da SOS
[email protected] - fale c/ Beloyanis Monteiro (Bellô).Ele trata da parte c/ o púb. que se interessa em fazer parte do voluntariado. Pode dizer que é amigo do Bruno, filho da Ana Maria de BSB que ele te passa maiores informações sobre a entidade.
[email protected] - A Fundação Biodiversitas, com sede em Belo Horizonte, não tem a mesma estrutura que a SOS. Não tem site, mas em compensação tem uma área de atuação bem maior, pois não cuida apenas da Mata Atlântica. É através deste endereço que vc. vai conseguir informações sobre a instituição. Tem tb. o telefone: 0XX31-291-9673 Fax:0XX31-291-7658
conservation.org - site da Conservation International. É uma das maiores ONGs de conservação do mundo. A sede principal é em Washington D.C, mas tem sede aqui no Brasil, localizada em Belo Horizonte. Infelizmente não tenho contato c/ a sede daqui,mas pode tentar informações com meu pai , Gustavo Fonseca [email protected] que ele te passa.
Agora c/ a FBCN, instituição do Rio de Janeiro, eu não mantenho + contato até p.q acho q está em fase de extinção.
Vc. tb. poderia me passar + informações sobre seu trabalho aí em Maceió. Me manda sua Monografia direto por e-mail p.q não tenho muito costume de entrar sempre no jusnavigandi. Li seu texto sobre ensino jurídico e gostei muito.
Essa é uma visão bem lúcida, caro colega Bruno. Gostaria de acrescentar uma exemplo bem leigo, mas ao mesmo tempo ilustrativo do que possa vir a ser uma interpretação crítica das normas, utilizado por um professor:
Quando uma babá, com o filho de sua patroa no colo, recebe a seguinte ordem dessa mesma patroa: "larga TUDO que vc. estiver fazendo AGORA e vem aqui me ajudar!" É lógico que a interpretação mais racional deste comando normativo não habilita que a babá largue literalmente o bebê no chão para que ajude sua patroa
Caros colegas,
Infelizmente, chego tarde ao debate. Espero que ainda seja possível trocar algumas ideiais sobre este tema que tem muita actualidade. Vou apenas focar alguns aspectos da minha modesta experiência em Moçambique. Neste país, o direito estaduai, isto é, o direito oficial legitimado pelo poder político é permanentemente desafiado por outras formas de produção e reprodução da normatividade. O relacionamento entre os diversos direitos manisfesta-se de forma bastante heterogénea, consoante as circunstâncias (o tipo de caso em conflito, os interesses em causa, o perfil dos litigantes, as caracterísicas das instâncias para a qual se recorreu, o tipo de decisão esperada para o caso, etc.). Na verdade, grande parte dos conflitos processados na sociedade são dirimidos fora dos tribunais judiciais, fora dos tribunais estaduais. Não se trata apenas de um reflexo da incapacidade estadual de exercer o seu poder nas diversas esferas da sociedade. É mais profundo que isso. Trata-se, sim, de uma forma de exercício da justiça que não se deixa acorrentar na redutora concepção positivista do direito. De facto, ao lado da lei formal e escrita, há outras fontes de normatividade que vinculam os cidadãos. E este direito não assim tão marginal quanto nos querem fazere crer. O direito oficial é que marginal, é que é alternativo, se se pretender dar alguma conotação negativa ou redutora a este termo. Na verdade a justiça comunitária, envolvendo formas de exercício mais simples e promovendo a participação popular, mostra-se culturalmente mais próxima dos cidadãos, mais conciliadora e promotora do acesso à justiça. Gostaria de continuar este debate. Aguardo qualquer resposta. Um abraço a todos,
Carlos
Caros Colegas... Escrevo aqui com as idéias um pouco embaralhadas por chegar de certa forma tarde ao debate sobre o ireito Alternativo. Sou advogado, atualmente Consultor jurídico de uma ONG no Estado do Rio de Janeiro e fiz minha monografia de final de curso (sou formado pela UFRJ) sobre a temática do Direito Alternativo. Fico feliz em constatar que as discussões aqui travadas são sérias e com o melhor do propósitos. Este por si só já é ao meu ver um grande mérito do Direito Alternativo. Sacudir o pensamento jurídico, levar a reflexão, ao debate. É através desta dialética que o homem e a ciência do Direito evolui. Poderia aqui tentar dar minha pincelada sobre os temas abordados, numa tarefa de sistematização que no momento não me é possível face ao tempo curto. Este trabalho em respeito as idéias aqui colocadas merece análise apurada. Ouso aqui, buscando reavivar o espaço a expor o indíce de meu trabalho e dizer que tenho uma série de textos que poderiam ser trocados via e-mail. Meu intuito e , com a permissão de vcs me inserir neste salutar debate e rede de informações. Cordialmente, Bruno INTRODUÇÃO 2 CAPÍTULO 1 SOCIEDADE, JUSTIÇA SOCIAL, LEI E DIREITO: BREVES CONSIDERAÇÕES 5 1.1) CRISE SOCIAL, CRISE DO DIREITO E DA JUSTIÇA: FACES DA MESMA MOEDA 5 1.2) JUSTIÇA SOCIAL E ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA 10 1.3) A RELAÇÃO ENTRE LEI, DIREITO E JUSTIÇA: NEM TUDO QUE É LEGAL É JUSTO 14 1.3.1) Idéia de Justiça e a Teoria Pura do Direito 21 CAPÍTULO 2 UMA VISÃO CRÍTICA DA FORMAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO POSITIVO 27 2.1) A FORMAÇÃO DA LEI E A POSITIVAÇÃO DE INTERESSES NA DEMOCRACIA 27 2.2) O CARÁTER POLÍTICO-IDEOLÓGICO DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO: A IMPOSSÍVEL NEUTRALIDADE E O REQUISITO DA IMPARCIALIDADE 35 2.2.1) A Interpretação Judicial como ato de vontade e criador do direito 45 2.3) POR UMA CIÊNCIA JURÍDICA TRANSFORMADORA: O PAPEL DO JURISTA NA SOCIEDADE 54 CAPÍTULO 3 DIREITO ALTERNATIVO 60 3.1) A QUESTÃO DA DENOMINAÇÃO 60 3.2) O MOVIMENTO DO DIREITO ALTERNATIVO: ORIGENS E CONCEITO 63 3.3) TIPOLOGIAS: AS SUBDIVISÕES DO DIREITO ALTERNATIVO 76 3.4) CRÍTICA INTERNA DO MOVIMENTO 79 3.5) CRÍTICA EXTERNA AO MOVIMENTO: CALOROSO DEBATE 82 CAPÍTULO 4 DIREITO ALTERNATIVO E A QUESTÃO DAS LEIS INJUSTAS 91 4.1) CAUSAS DAS LEIS INJUSTAS E COLOCAÇÃO DO PROBLEMA 91 4.2) PONDERAÇÃO DE VALORES: JUSTIÇA E SEGURANÇA 94 4.2.1) A solução dialética 97 4.3) A POSTURA DA DOUTRINA TRADICIONAL E ALTERNATIVA DIANTE DA LEI INJUSTA. 101 4.4) POSSIBILIDADES HERMENÊUTICAS E OS LIMITES DO JULGADOR 108 4.4.1) A lógica do razoável 114 CONSIDERAÇÕES FINAIS 118 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 123
Caros companheiros,
O MDA (movimento direito alternativo) pode ser resumido em duas frentes, a primeira de atuação prática, a que visa atra'ves das brechas legais e da não utilização da lei positiva injusta a obtenção da justiça social, isso muitas vezes vai contra decisões e pré julgamentos os quais subjetivamento somos levados a crer. A outra frente diz respeito ao embate teórico, que vem tentando, e com sucesso, provar que a lei é instrumento de dominação e não de garantias ou libertação dos oprimidos, lugar onde encontra-se o pluralísmo jurídico, abordado nessa discussão. infelizmente, existem pessoas, as quais somos obrigados a chamar de colegas que não possuem uma visão crítica do mundo e preferem repetir o que aprederam na escola. Um vida em abundância a todos!
Daniel
Os posicionamentos em torno de um direito alternativo e de 'direito achado na rua", primeiramente, devem ser tomados com cautela de definição. Metodologicamente, deve-se distinguir entre direito formal e direito comunitário. Se esse último for um conjunto de anseio das pessoas oprimidas que clamam por uma espécie de justiça social, deve-se tentar institucionalizar essa pretensão jurídica á luz do ordenamento. Todavia, é necessário perscrutar a vontade dessas pessoas de modo a aferir através de um procedimento discursivo a vontade das mesmas e as posições que em realidade estão a defender. Veja: a simples vontade de mudar a realidade social não garante ganho de conscientização, nem aprimoramento de costumes sociais. Ora, a democracia é participação consciente e não forçadamente construída por atos de vandalismo e irracionalismo como a depredação do congresso nacional pelo mst, o que seria repelido drasticamente com uso da legislação cabível em um país realmente consciente dos valores republicanos. Claro que as formas de luta social são importantes e uma sociologia jurídica consciente do dever de transformação deve buscar estudá-las e compreendê-las como, no mínimo, sintomas de uma reforma social que implique a melhoria estrutural das condições de existência humana em sociedade. Todavia, incentivar um movimento social incosnciente de suas metas e politicamente irresponsável, e por isso mesmo menipulável ideologicamente não faz sentido. Isso vale em síntese para o chamado "direito achado na rua": deve haver a busca da discussão e da institucionalização racional-procedimental-discursiva dos anseios jurídicos, não basta o mero reconhecimento do judiciário da 'vontade do povo" . Ora, se essa vontade irracional mudasse algo, teríamos a muito tempo mudanças pelo simples fato de haver revoltas: violência não gera mudança estrutural, gera repressão estatal organizada. Que se façam instâncias de debate público para esclarecer posições e anseios. Que se institua instância de deliberação púbica: instrumentos de uma democracia deliberativa e participativa. Quanto ao 'direito alternativo' é que se colocar que não se deve pressupor que um juiz possa de maneira unilateral sempre provocar mudanças em sum sentido 'justo", deve-se indagar o que é justiça para esse juiz; deve-se indagar qual sua procedimentalização discursiva da matéria posta discussão, saber se ele exauriu o contraditório e se analisou discursivamente a questão. Não adianta querer fazer justiça sem método discursivo e processual-racional de análise da matéria. Justiça é justeza e justuficação(serge kolm). Querer ser um deus ex machina do processo, um juiz-hércules(mesmo no sentido dworkinano), não leva a uma institucionalização da justiça como procedimento democrático: uma 'jurisdição salvadora' não é solução de salvagarda democrática nem de transformação social. Concordo com o prof. Rosemiro leal, em sua teoria neoinstitucionalista do processo, não há jusrisdição salvadora: exitem procedimentos discursivos implementáveis que podem concretizar a democracia prevista constitucionalmente. Inflar de poderes uma "jurisdição alternativa' é uma forma de "direito livre" que pode criar uma cultura de subversão da legalidade e da própria constitucionalidade em prol de fins justos e éticos que no fundo não são construídos democrativamente, mas milagrosamente por iluminados, por 'dadodes de sentidos' tal quais pitonisas antigas que adivinham o justo(veja-se em rosemiro leal - 'teoria processual da decisão jurídica", editora landy)