EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR PROCURADORES GERAIS DO MUNICÍPIO
Sou funcionário público, lotado na Procuradoria Geral do Município, e fiquei sabendo que o Procurador Geral é proibido de exercer a advocacia para outrem, a não ser no uso de suas atribuições de Procurador, em face da clara previsão do art. 29, do EAOAB (LEI 8.906/94).
Pelo exposto é que qüestiono os Doutos internautas, a respeito de algum remédio para garantir aos Procuradores Gerais o sagrado Direito de exercer a advocacia que, diga-se de passagem, é a única profissão especializada em liberdade.
Caro colega:
Esta restrição é relativa aos procuradores do Estado, aqueles que são pagos pelo Estado para defender a população mais pobre, sem recursos para pagar advogado particular. O procurador do Município pode exercer a advocacia, fora de suas atribuiçoes como procurador desde que não seja contra a entidade para a qual prestou concurso: procurador do Município de Guarulhos não pode advogar contra a prefeitura de Guarulhos. Isto decorre da lógica, pois não se pode advogar para as duas partes a um só tempo, sob pena de cometer crime de tergiversação. Eu mesmo tive um professor que era procurador do Município e tinha escritório a parte na qual milita nas áreas cível, criminal e trabalhista.
Espero ter esclarecido.
Cara colega, Como pode o procurador advogar para outrem sem se, o procurador geral de uma prefeitura é ocupandte de função pública de direção, pois é o chefe/diretor da procuradoria municipal? Sendo assim ele também, exercer a advacacia, para outrem a não ser á administração públuca que é ocupante, é incompatível com sua função como diz o art. 28, inciso III e do art. 29, do EAOAB (LEI 8.906/94), pois a lei é clara em relação ao cargo que exerce. Boa Tarde a todos.
na verdade o procurador do município não tem impedimento para advogar mas o funcionário público que possui cargo de chefia/direção tem sim impedimento.
então no seu caso, o seu impedimento não é pura e simplesmente por ser procurador do município mas por ser procurador geral e isso implica em exercício de função de direção que se enquadra perfeitamente na condição de impedimento previsto no estatuto da OAB.