Respostas

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    Josedeo Saraiva de Souza Terça, 15 de agosto de 2000, 10h27min

    Cao Amigo,

    Lide é uma pretensão resistida, isto é, alquém pretende fazer valer uma pretensão e impingir outrem a aceitá-la, o que não é por este último aceito e instaurado estará a lide.
    Dessa forma, se obrigo alguém a fazer alguma coisa e ele a este ato se opõe de lide se trata.
    Tanto que se o sujeito realizar o ato ante a coação citada, pode a posteriore pleitear sua invalidação por vício de vontade.
    São incontáveis os exemplos de lide como, separação judicial, pleitos indenizatórios dentre outros.
    Por fim resta apenas asseverar que não haverá lide onde os sujeitos estiverem de mútuo acordo como nio caso da separação judicial voluntária, vez que não há pretensão resistida.

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    Washington Barbosa Sábado, 02 de setembro de 2000, 7h01min

    concordando com o companheiro Paraibano quanto ao conceito de Lide, gostaria apenas de ressaltar que, no caso exemplificado, pode não haver ocorrido uma coação, se houve apenas uma oferta de valor e uma aceitação por parte do vendedor (não sendo este alguém que tenha alguma incapacidade civil). Pois tratar-se-ia de um lícito ato de comércio, perfeito e acabado, onde o comprador oferece um valor e o vendedor aceita-o como preço, sem qualquer vício jurídico que pudesse configurar uma lide.

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