Respostas

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    Manoel Candido de Melo Neto Quinta, 18 de dezembro de 2008, 13h28min

    Desejo textos sobre a escola exegese

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    Evree Sábado, 16 de maio de 2009, 20h25min

    Caríssimos, a Escola da Exegese foi nada mais nada menos que o "engatinhar" do Direito atual.Pregava a lei como absoluta, impossível de receber críticas, tendo acontecido na França, sob o modelo do Código de Napoleão.Na Alemanha, recebeu o nome de Escola Pandectista, pois baseava-se nas "pandectas", que nada mais eram que referencias dos costumes da época.Nesta, permitiu uma abertura um pouco maior, já que seguia, em certos casos,os costumes.Na Inglaterra essa escola foi denominada de Escola Analítica do Direito, bem mais aberta, seguindo o Common Law, ou seja, a jurisprudência, os costumes.
    Adiante, surgiram as escolas de reação ao legalismo estrito das escolas da Exegese,ou escolas tradicionais.Foram a escola Histórica ( que teve Savigny como representante, e onde a vontade do legislador da época da aplicação da lei era a usada), e a escola Histórico-evolutiva ( representada por Saleilles, pregando a permissão à pesquisa a posteriori do sentido da lei.)Neste campo, temos a Escola da Livre pesquisa científica do Direito,desenvolvida por Geny,que quebrou o tabu da plenitude do Direito escrito.Geny defendia que caso não fosse encontrada na lei solução a determinado caso, o juiz poderia utilizar-se de fontes alternativas para encontrá-la, agindo inclusive como se fosse legislador.A escola do Direito Livre,representada por Kantorowicz,foi uma escola de valoração, axiológica, e defendia a interpretação do Direito segundo uma pauta de valores.Aqui, os princípios do Direito ganham forma normativa.Surge a escola Sociológica do Direito,representada por Benjamin Cardozo e Pound.Aqui, o Direito decorre mais da experiência, que da ciência.Na Escola Realista Americana do Direito,a lei surge como uma profecia do que o juíz dirá da lei, ou seja, ao apresentar a solução, ele deve preocupar-se com possíveis casos futuros.Na Jurisprudência dos interesses,pesa na decisão, os casos semelhantes, e como a sociedade reagiu aos tais.Vem entao, a escola Egológica,representada por Carlos Cóssio,onde o Direito é a própria obra do juiz,no seu ofício de ciência e consciência.Na escola Vitalista, a função jurisdicional escapa à criaçao legislativa.A norma jurídica é considerada um pedaço da vida humana objetivada,revivida a medida que haja vigência dela.Esta escola é muito bem representada por Ortega y Gasset.Já na escola Voluntarista, representada por Kelsen ( um jurista metódico e extremamente racionalista), a sentença é o ato da vontade do juiz, obtido a partir de um conjunto de possibilidades, que devem ser observadas sob uma ótica extremamente racional e positivista.
    Bom,espero ter contribuido de alguma forma.
    Abraços.

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